Acórdão nº 0285/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 - A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 7 de Janeiro último, de fls. 1253 a 1264 dos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que tendo ficado parcialmente vencida nas instâncias, e condenada em custas na proporção do decaimento, e totalmente vencida e condenada nas respectivas custas - por não admissão do recurso - na revista excepcional que interpôs do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, atendendo ao valor da causa (€ 3.777.936,79) terá de pagar um valor de cerca de €265.500,00 (Duzentos e sessenta e cinco mil e quinhentos euros), a título de custas devidas pela sua intervenção processual, pela intervenção processual da parte vencedora e a título de despesas com honorários do mandatário (da parte vencedora), valor que se lhe afigura desproporcionado em face das características do serviço público concretamente prestado, devendo ser julgada inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade - a norma constante dos n.ºs 1, 2 e 7 do art. 6.º do RCP, bem como da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º e da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, bem como, quando prevêem, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha de ser justificado.

Termina requerendo que seja determinada a DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA (em todas as instâncias).

2 - Também a recorrida A………… vem, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais, requerer a sua reforma quanto a custas, pedindo que o pagamento do remanescente da taxa de justiça seja dispensado - ou o seu montante reduzido - nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

Cumpre decidir, pois que a tal nada...

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