Acórdão nº 0122/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- Relatório: A………… veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra, B………… LDA para cobrança de dívidas relativas a IRS, Imposto de selo e IVA mais coimas 120.074,83 Euros.

Por sentença de 20/05/2014 do TAF de Braga foi decidido julgar parcialmente procedente a oposição extinguindo a execução no que se refere às dívidas relativas a coimas fiscais improcedendo quanto às demais.

Não se conformando reagiu o oponente interpondo recurso para este STA cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: «A execução objecto da oposição à execução que reverteu contra o Recorrente, teve por objecto dívidas de contribuições de IRS, Imposto de Selo e IVA dos anos de 2003 e 2007, sendo a primitiva executada a sociedade B………… LDA.

  1. A execução objecto da reversão deverá ser julgada extinta.

  2. Com efeito, existe uma violação do disposto no Artº 180° nºs 1 e 5 do CPPT.

  3. Pois que, a sociedade devedora - executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 4.10.2007 e os processos de execução fiscal contra a mesma sociedade foram apensados ao processo de insolvência.

  4. Não poderia ser instaurada a reversão com a insolvência da devedora originária, pois que, como resulta do art. 180º n.º 1 do CPPT, os processos de execução fiscal ficam sustados com a falência e e estando sustados, não poderia existir qualquer reversão.

  5. Nos termos do mesmo art. 180º nº 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.

  6. Ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação dos números 1 e 5 do artigo 180° do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.

  7. A reversão não poderia pois prosseguir conforme Acórdão do STA de 31/01/2008.

  8. E assim sendo a instância executiva, em relação ao oponente, deveria ser julgada extinta.

  9. Na sentença ora em recurso é referida a contradição de disposições legais entre o citado artº 180° do CPPT e o artigo 88° do CIRE, nomeadamente o seu nº 2.

  10. Ora, no caso concreto não se verificou a situação contemplada pelo nº 2 do artº 88° do CIRE, ou seja, não podia haver emissão de traslado e não avocação do processo fiscal, pois que, não havia ainda qualquer reversão contra o gerente da empresa em causa.

  11. Não havia então qualquer outro executado.

  12. Na mesma sentença é citada a anotação ao nº 6 do art° 180° do CPPT, de Jorge Lopes de Sousa.

  13. Só que tal nº 6 nada tem a ver com a situação em causa pois do que se trata na execução revertida é de créditos anteriores à insolvência.

  14. Acresce que a sentença proferida é completamente omissa quanto às datas limite de pagamento dos impostos em causa.

  15. Na verdade nos “FACTOS PROVADOS” a decisão refere, o número de processo, a origem da dívida e o valor da quantia exequenda.

  16. Não é dado como provado qual o período de tributação nem as datas de pagamento dos impostos em causa! 17. Requisito essencial para se aferir da responsabilidade do revertido.

  17. Acresce que no despacho de reversão não é atribuída CULPA ao revertido pela insuficiência de património da empresa para liquidação dos impostos.

  18. Tal constitui requisito essencial tendo em conta o disposto no art° 268°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e nos art°s 23, nº 4 e 77° da LGT.

  19. Não basta salientar-se no despacho de reversão a ausência de bens e exercício do cargo de administrador no período.

  20. Tem que ser, como estabelece o citado art° 23°, n° 4 da LGT “declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.

  21. Assim, não existe fundamentação no despacho de reversão.

    Termos em que deve a sentença proferida deve ser revogada com as legais consequências.

    ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público neste STA emitiu parecer do seguinte teor: «Recorrente: A………… Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência parcial da oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 0450200201044370 (SF Vila Nova Famalicão 1) FUNDAMENTAÇÃO Questões decidendas: 1ª Legalidade do prosseguimento de processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, por via de reversão, após ter sido declarado findo o processo de insolvência instaurado contra a originária devedora.

    1. Legalidade da fundamentação do despacho de reversão, no caso de falta de alegação da culpa do revertido pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora.

    As questões supra enunciadas foram apreciadas no recente acórdão do STA-SCT 14.01.2015 processo nº 444/14, proferido em recurso onde o recorrente no presente processo formulou idênticas conclusões das alegações (a divergência reside somente na proveniência das dívidas exequendas, naquele processo respeitantes a IVA, IRS e Imposto de Selo -ano 2007).

    Sufragando o Ministério Público, sem reserva, a fundamentação jurídica do acórdão será suficiente a transcrição do respectivo sumário doutrinário: I- Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora a lei admite a prossecução [sic] da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24° da LGT), ao abrigo do disposto nos arts.180°, nº 4 e 153º nº 2, do CPPT.

    II- Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n°5 do art.180° do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência).

    III- Estando demonstrado que o revertido exercia funções como gerente na data em que deveriam ter sido pagos voluntariamente os impostos ora em cobrança coerciva, presume-se a sua culpa, nos termos da alínea b) do nº 1 do art.24° da LGT, motivo por que a decisão de reversão se basta com a alegação da gerência nesse período, não se impondo que aí seja alegada factualidade alguma em ordem a demonstrar essa culpa.

    Anota-se que o acórdão sumariado adere à doutrina anteriormente expressa no acórdão STA-SCT 7.01.2015 processo nº 446/14,cuja fundamentação transcreve CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

    A sentença impugnada deve ser confirmada.» 2- Fundamentação: A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) No processo de execução fiscal n° 0450200201044370 e aps em que é executada originária a “B…………, Lda”, foi efectuada reversão contra o oponente por dívidas relativas a IVA, Imposto de Selo, IRS e Coima Fiscais, no valor total de € 120.074,83 - cf. certidão de dívida de fls. 19 a 67 dos autos; 2) Por sentença proferida em 04-10-2007 no Proc. 2893/07.1TJVNF do 2° Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão a executada originária foi declarada insolvente - fls. 68/79 dos autos; 3) Em 12-04-2010, foram devolvidos a este Serviço os processos de execução fiscal avocados ao processo de insolvência no 2893/07.ITJVNF, que correu termos pelo 2°...

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