Acórdão nº 01192/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…………. e B………… com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 21/03/2014, no processo que aí correu termos sob o n.º 344/12.9B.
1.2.
Terminam as alegações formulando as Conclusões seguintes: - Estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA quanto à questão de saber se os tribunais de recurso (TCA’s) podem conhecer oficiosamente da violação do princípio da investigação e, paralelamente, se há lugar à aplicação do regime previsto no artigo 712.º, n.º 4, do CPC, nos casos em que a alteração da matéria de facto dependa exclusivamente da aplicação das regras do ónus da prova.
- Efectivamente, para além da decisão casuística que venha a ser proferida em sede de revista, o facto é que a utilidade desta extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio e representa uma orientação para a resolução de possíveis casos que, no futuro podem repetir-se, provavelmente com “inversão” dos papéis relativos dos sujeitos processuais, sendo, também por isso, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito de modo a garantir a sua uniformização perante uma matéria que se antevê problemática e contraditória e que é de todo o interesse jurídico estabilizar. Assim sendo, quanto ao mérito: - A violação do princípio ínsito no artigo 13.º do CPPT não é de conhecimento oficioso pelos tribunais de recurso, dependendo de alegação das partes.
- Não há lugar à aplicação do regime previsto no artigo 712.º, n.º 4, do CPC, quando a alteração da matéria de facto controvertida dependa exclusivamente da aplicação das regras do ónus da prova, por o Tribunal a quo delas ter feito errada aplicação, formulando um juízo probatório em oposição com esses critérios.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve a presente revista ser admitida e ser dado provimento ao presente recurso, como é de devida Justiça! 1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «1. A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº1 CPTA) 2. O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais...
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