Acórdão nº 01192/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………. e B………… com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 21/03/2014, no processo que aí correu termos sob o n.º 344/12.9B.

1.2.

Terminam as alegações formulando as Conclusões seguintes: - Estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA quanto à questão de saber se os tribunais de recurso (TCA’s) podem conhecer oficiosamente da violação do princípio da investigação e, paralelamente, se há lugar à aplicação do regime previsto no artigo 712.º, n.º 4, do CPC, nos casos em que a alteração da matéria de facto dependa exclusivamente da aplicação das regras do ónus da prova.

- Efectivamente, para além da decisão casuística que venha a ser proferida em sede de revista, o facto é que a utilidade desta extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio e representa uma orientação para a resolução de possíveis casos que, no futuro podem repetir-se, provavelmente com “inversão” dos papéis relativos dos sujeitos processuais, sendo, também por isso, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito de modo a garantir a sua uniformização perante uma matéria que se antevê problemática e contraditória e que é de todo o interesse jurídico estabilizar. Assim sendo, quanto ao mérito: - A violação do princípio ínsito no artigo 13.º do CPPT não é de conhecimento oficioso pelos tribunais de recurso, dependendo de alegação das partes.

- Não há lugar à aplicação do regime previsto no artigo 712.º, n.º 4, do CPC, quando a alteração da matéria de facto controvertida dependa exclusivamente da aplicação das regras do ónus da prova, por o Tribunal a quo delas ter feito errada aplicação, formulando um juízo probatório em oposição com esses critérios.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve a presente revista ser admitida e ser dado provimento ao presente recurso, como é de devida Justiça! 1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «1. A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº1 CPTA) 2. O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais...

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