Acórdão nº 0450/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………., identificada nos autos, impugnou no TAF de Loulé, o acto de indeferimento do recurso hierárquico relativo à liquidação adicional de IRS do ano de 2004, nº. 20085001686087, no valor de € 330.402,22, acrescido de juros compensatórios.
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Naquele Tribunal foi decidido julgar procedente a impugnação, anulando-se o acto de liquidação impugnado, uma vez que o que está em causa é a cessão do quinhão hereditário a uma sociedade comercial, que incluía dois imóveis, e o respectivo recebimento de 1.900.000 €, por parte da impugnante e dos irmãos e não a transmissão de um direito real sobre imóvel, pelo que não é aplicável o artigo 10º do CIRS.
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Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: a) A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o indeferimento do Recurso Hierárquico da decisão de Reclamação Graciosa referente à liquidação de IRS do ano de 2004.
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O Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar porquanto c) Através de escritura pública, celebrada em 12/11/2004, a Recorrida cedeu, em conjunto com os seus irmãos, à sociedade B……….., Lda, pelo preço total de € 1.900.000,00, o quinhão hereditário que lhe ficou a pertencer por óbito de C………..
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A relação de bens é composta por dois prédios urbanos, inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de …………. - Lagos, sob os artigos 1277 e 3984.
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Através do referido contrato, a Recorrida mais não fez do que transmitir, de forma onerosa, o seu direito sobre os imóveis identificados.
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Na realidade, do contrato promessa de cessão de quinhão hereditário pode-se retirar que este contrato, e consequentemente, a escritura pública de cessão, foram outorgados na sequência de contrato promessa de compra e venda e trespasse que teve por objecto o conjunto urbano no sítio da …………, freguesia de ……….., concelho de Lagos, inscrito na matriz sob os artigos supra indicados, anteriormente celebrado entre D…….., pai da ora Recorrida, e a sociedade B…….
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A cessão do quinhão hereditário deu corpo a esta promessa, visando o uso, fruição e disposição dos imóveis supra identificados por parte da sua adquirente.
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As normas de Direito Civil, conjugadas com as de Direito Tributário, relativas a este tipo de contrato, apontam no sentido da sujeição do acto em causa a IRS - mais-valias.
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Desde logo porque a alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhes der causa (art. 2124° do CC); j) É feita por escritura pública se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma (art. 2126º n.º 1 do CC); k) O adquirente da herança ou do quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos (art. 2128° do CC).
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Acresce que a lei estabelece, no seu art. 2119° do CC, a retroactividade dos efeitos da partilha.
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De qualquer forma, no âmbito de incidência do IRS, o legislador fiscal alarga o conceito estrito de transmissão de imóveis, tal como também o faz para efeitos de IMT - vide art. 2º n.º 5 c) do CIMT.
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Isto porque, ao Direito Tributário interessam mais as situações de facto e o seu efeito económico do que o efeito jurídico.
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Face ao exposto, deve ser entendido que a Recorrida, conjuntamente com os seus irmãos, obteve rendimentos enquadráveis na Categoria G de IRS - art. 10º n.º 1 a) do CIRS, decorrentes da alienação onerosa de dois imóveis que, na respectiva quota parte, integravam a herança que lhes coube por óbito de C………..
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Ao não entender assim, a douta sentença violou as normas legais mencionadas, incorrendo em erro de julgamento.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha a decisão de Recurso Hierárquico impugnada e consequentemente a liquidação de IRS de 2004, como é de JUSTIÇA.
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A então impugnante, ora recorrida, veio contra-alegar, concluindo conforme se segue: 1) Do que é acessível e do conhecimento da Recorrido, observa-se que a RFP se considera notificada para alegar em 03/03/2014, findando assim o prazo para o exercício deste direito em 18/03/2014, contudo as alegações somente deram entrada no Tribunal “a quo” em 19/03/2014, sem o pagamento da multa devida (nº 5 do art. 145º do CPC, “ex vi” art. 2° al. e) do CPPT), pelo que sendo as mesmas extemporâneas, não devem ser admitidas e consequentemente este recurso deve ser considerado deserto (art. 282º nº 4 do CPPT).
2) Os ganhos resultantes da alienação de quinhão hereditário constituído também por imóveis não estão abrangidos pela incidência do art. 10º nº 1 al. a) do CIRS, conforme o Supremo Tribunal Administrativo já fixou jurisprudência no aresto proferido em 25/11/2009, no processo n.º 0975/09.
3) “In casu” (conforme factualidade não provada sob o título III-2 in fls. 9 da Sentença), não houve escritura de partilha, pelo que, enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito ideal a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não de um direito individual sobre cada um dos...
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