Acórdão nº 0901/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. de 23 de Abril de 2014 - Julgou a Impugnação procedente, e em consequência, anulou as liquidações de IRS n.º 5000677613 e n.º 5000677688, relativas ao exercício de 2001 e declaradas nulas as liquidações de juros compensatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no Processo de Impugnação n.º 1728/04.1BEVIS, apresentada contra os actos de liquidação adicional de IRS n.º 5000677613 e n.º 5000677688, relativos ao ano de 2001, nos montantes de €2.083,06 e €1.156,78 deduzida por A…………, e B…………, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O Meritíssimo juiz a quo, no proémio do relatório da douta peça decisória, começa por identificar os actos tributários impugnados como sendo duas liquidações adicionais de IRS, quando, na verdade, se está perante duas liquidações de IRS, decorrentes da apresentação, pelos próprios Impugnantes, das respectivas declarações de substituição.

B. Partindo daquele pressuposto, considera o Ilustre Julgador que as importâncias auferidas pelos ora Impugnantes escapam à esfera de incidência da alínea d), do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, porque «a AT não demonstra nem que os impugnantes não fizeram as deslocações, nem que o valor que lhes foi pago era excessivo, face a essas deslocações, ou que excedeu os limites legais de acordo com o art. 2.º, n.º 6 do CIRS»; que «(…) os montantes pagos aos impugnantes estão contabilizados na escrita da entidade patronal e a AT não demonstrou, de forma objectiva, que aqueles valores correspondiam a outro tipo de retribuições»; e que «a AT não só não fez qualquer prova nesse sentido como nem sequer considerou haver excesso para além do limite legalmente estabelecido.» C. Todavia, tal como resulta da factualidade dada como provada, ambos os Impugnantes apresentaram declarações modelos 3 de substituição, através das quais procederam às regularizações propostas em sede inspectiva, acrescendo aos valores declarados nas primeiras declarações, os montantes em falta, tendo, igualmente, pago as correspondentes coimas.

D. Por conseguinte, no caso vertente, foram os próprios sujeitos passivos a declararem tais montantes como rendimentos do trabalho, nas respectivas declarações de substituição, relativas ao ano de...

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