Acórdão nº 0433/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de VN Gaia vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 1171, que indeferiu o pedido de remessa ao TCA-Norte do «duplicado do requerimento de interposição dos recursos de inconstitucionalidade» – recaídos sobre os arestos prolatados na 2.ª instância e neste Pleno.
O reclamante pretende que a conferência revogue tal despacho e que ordene a remessa ao TCA-Norte de todo o processo ou, subsidiariamente, do dito requerimento, acompanhado de determinadas certidões, a fim de que a 2.ª instância possa admitir o recurso interposto do seu acórdão, seguindo-se a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação dos dois recursos de inconstitucionalidade.
A parte contrária optou por não se pronunciar.
Cumpre decidir.
Inconformado com o aresto do TCA-Norte de fls. 761 e ss., o aqui reclamante interpôs dele um recurso para uniformização de jurisprudência. Através do acórdão de fls. 1119 e ss., o Pleno do STA decidiu não tomar conhecimento desse recurso. Após o que o agora reclamante apresentou o requerimento de fls. 1144 e ss., a fim de recorrer para o Tribunal Constitucional dos dois acórdãos citados – o do TCA-Norte e o do Pleno.
A fls. 1150, o relator admitiu o recurso interposto do acórdão do Pleno, mas, quanto ao outro recurso – incidente, portanto, sobre o aresto do TCA-Norte – exarou então o seguinte: «Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 684º-B, n.º 1, do CPC anterior e 637º, n.º 1, do CPC actual).
Assim, este STA é incompetente em razão da hierarquia para apreciar o requerimento de interposição do recurso do acórdão do TCA-Norte, de 14/3/2013.
E a impossibilidade do STA emitir tal pronúncia sobre o requerimento acarreta, em termos práticos, a não prolação de um despacho que admitiria tal recurso.
Notifique.» O aqui reclamante conformou-se com este despacho, cuja exactidão até reconheceu. E apresentou então o requerimento de fls. 1154 e ss., onde pediu que se remetesse ao TCA-Norte o duplicado do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a fim de que a 2.ª instância sobre ele se pronunciasse.
Todavia, esse requerimento foi indeferido pelo despacho do relator de fls. 1171, onde se escreveu o seguinte: «Requerimento de fls. 1154: O art. 14º do CPTA é claro no sentido de que aquilo que se remete “ex officio” ao...
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