Acórdão nº 0433/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de VN Gaia vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 1171, que indeferiu o pedido de remessa ao TCA-Norte do «duplicado do requerimento de interposição dos recursos de inconstitucionalidade» – recaídos sobre os arestos prolatados na 2.ª instância e neste Pleno.

O reclamante pretende que a conferência revogue tal despacho e que ordene a remessa ao TCA-Norte de todo o processo ou, subsidiariamente, do dito requerimento, acompanhado de determinadas certidões, a fim de que a 2.ª instância possa admitir o recurso interposto do seu acórdão, seguindo-se a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação dos dois recursos de inconstitucionalidade.

A parte contrária optou por não se pronunciar.

Cumpre decidir.

Inconformado com o aresto do TCA-Norte de fls. 761 e ss., o aqui reclamante interpôs dele um recurso para uniformização de jurisprudência. Através do acórdão de fls. 1119 e ss., o Pleno do STA decidiu não tomar conhecimento desse recurso. Após o que o agora reclamante apresentou o requerimento de fls. 1144 e ss., a fim de recorrer para o Tribunal Constitucional dos dois acórdãos citados – o do TCA-Norte e o do Pleno.

A fls. 1150, o relator admitiu o recurso interposto do acórdão do Pleno, mas, quanto ao outro recurso – incidente, portanto, sobre o aresto do TCA-Norte – exarou então o seguinte: «Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 684º-B, n.º 1, do CPC anterior e 637º, n.º 1, do CPC actual).

Assim, este STA é incompetente em razão da hierarquia para apreciar o requerimento de interposição do recurso do acórdão do TCA-Norte, de 14/3/2013.

E a impossibilidade do STA emitir tal pronúncia sobre o requerimento acarreta, em termos práticos, a não prolação de um despacho que admitiria tal recurso.

Notifique.» O aqui reclamante conformou-se com este despacho, cuja exactidão até reconheceu. E apresentou então o requerimento de fls. 1154 e ss., onde pediu que se remetesse ao TCA-Norte o duplicado do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a fim de que a 2.ª instância sobre ele se pronunciasse.

Todavia, esse requerimento foi indeferido pelo despacho do relator de fls. 1171, onde se escreveu o seguinte: «Requerimento de fls. 1154: O art. 14º do CPTA é claro no sentido de que aquilo que se remete “ex officio” ao...

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