Acórdão nº 0905/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência do despacho do relator que indeferiu requerimento apresentado pela Recorrente no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2873/06.4BELSB 1. RELATÓRIO 1.1 Por despacho de 30 de Novembro de 2011 do Conselheiro relator, foi declarada a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso interposto pela Fazenda Pública (adiante Recorrente ou Reclamante) da sentença proferida pelo Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada “A…………………., Lda.” (adiante Recorrida ou Reclamada) à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança de uma dívida proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2000; mais foi declarado que a competência para o efeito estava cometida ao Tribunal Central Administrativo Sul.

1.2 Atendendo ao disposto no art. 18.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e na consideração de que a Recorrente não requerera a remessa dos autos ao Tribunal declarado competente, o processo foi devolvido à 1.ª instância (cfr. fls. 265).

1.3 Em 30 de Novembro de 2012 deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo uma exposição remetida pela Fazenda Pública, alegando, em síntese, que teve conhecimento «só agora e por mero acaso, que os presentes autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a título definitivo» e que «em 28 de Outubro de 2011, foi remetida pelo Representante da Fazenda Pública, a esse STA, peça processual, pronúncia sobre o parecer do MP no qual suscitava a excepção da incompetência desse STA e na qual, nessa sequência, à cautela, se requereu a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul», veio invocar a «incorrecta remessa» dos autos à 1.ª instância e requerer que «sejam os autos remetidos àquele Tribunal – 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, para efeitos de conhecimento do recurso jurisdicional já interposto pela Fazenda Pública», uma vez que «cumpriu o disposto no n.º 2 do art. 18.º do CPPT».

Alegou ainda que a aludida peça processual foi remetida a juízo por “e-mail” para o endereço electrónico correio@sta.taf.mj.pt e requerendo que se solicite ao Ministério da Justiça que proceda à pesquisa naquela caixa de correio, para confirmar o envio daquela peça processual na data referida, ou seja, 28 de Outubro de 2011.

1.4 Após se ter solicitado ao Tribunal Tributário de Lisboa a remessa dos autos a título devolutivo e de lhes ter sido junto o requerimento, foi solicitada a informação requerida pela Requerente, em relação à peça processual em causa, bem como, oficiosamente, foi solicitada idêntica informação ao administrador do sistema informático deste Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Foram prestadas informações do seguinte teor: 1.5.1 pela Escrivã de Direito da Secção Central deste Supremo Tribunal Administrativo, «Em 2013.02.11 informo V. Ex.ª que depois de efectuadas as buscas necessárias nesta secção central, o referido mail não consta como entrado naquela data»; 1.5.2 pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, «Relativamente ao solicitado, informa-se que este instituto detém um registo das ocorrências de entrada e saída de mensagens no servidor da Rede de Comunicações da Justiça (RCJ). Neste registo, que é uma base de dados, apenas são guardados os dados de tráfego, tais como o endereço electrónico do destinatário, data e hora de recepção ou envio da mensagem no servidor da RCJ para o servidor local. Esta base de dados só conserva os dados acima referidos pelo período de 365 dias, conforme os termos notificados e autorizados pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, pelo que, nesta data, já não é possível verificar se o e-mail em questão, que data de 28 de Outubro de 2011, foi recebido no servidor da RCJ».

1.6 As informações foram notificadas às partes, sendo-o a Requerida também do requerimento inicial, e ambas se vieram pronunciar.

1.6.1 A Requerente, sustentando que «uma vez que, ao que parece, os serviços informáticos do Ministério da Justiça não podem confirmar se a mensagem foi recebida, apenas pelo facto de a base de dados só conservar dados pelo período de 365 dias, o que se lamenta, deve considerar-se como boa a informação dada pelo sistema informático da AT, a fls. 322 a 328, e que constitui um registo fidedigno do tráfego relativo a mensagens enviadas no referido período de 10/01/11 a 29/02/12 do endereço electrónico, B..

…..@dgci.min-finanças.pt para o endereço electrónico correio@sta.taf.mj.pt», pelo que, «uma vez que terá sido solicitada, em tempo, a remessa dos autos os Tribunal competente» e, assim, «cumpriu o disposto no n.º 2 do art. 18.º do CPPT», insiste pela remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de aí ser apreciado o recurso jurisdicional.

1.6.2 A Requerida veio opor-se à pretensão da Requerente, alegando, em síntese, que aquela não cumpriu as regras de remessa de peças processuais a juízo por correio electrónico 1.7 Apreciando o requerimento apresentado pela Recorrente, o Conselheiro relator indeferiu a pretensão aí deduzida, nos termos do despacho de fls. 391 a 396.

1.8 Notificadas as partes desse despacho, veio a Recorrente requerer que sobre a mesma recaia acórdão.

1.9 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Recorrente veio requerer que seja levado à apreciação da conferência o despacho do Relator, proferido de fls. 391 a 396 e, no qual, após se descrever a tramitação processual até àquele momento, se deixou escrito: «2.1 A questão suscitada é a de saber se foi ou pode considerar-se como tendo sido apresentado neste Supremo Tribunal Administrativo pedido de remessa do processo ao tribunal competente ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 18.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («Nos restantes casos de incompetência [o n.º 1 do mesmo artigo refere-se à incompetência em razão do território] pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente».) (CPPT).

Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo, mediante arguição do Ministério Público, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública e declarou como competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul, declaração que, na falta de oportuno pedido pela Recorrente de remessa dos autos ao tribunal competente, determinou a absolvição da instância da Recorrida, tudo como ficou dito no acórdão de fls. 226 a 236 dos presentes autos.

Já depois de os autos terem sido remetidos à 1.ª instância, veio a Fazenda Pública apresentar um requerimento em que sustenta que, na sequência da notificação do parecer do Ministério Público em que foi suscitada a questão da incompetência em razão da hierarquia, e à cautela (i.e.

, para a eventualidade de vir a ser declarada a incompetência), logo requereu a remessa dos autos ao tribunal competente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 18.º do CPPT.

Mais alega que esse requerimento não se encontra junto ao processo, apesar de ter sido remetido por “e-mail” a este Supremo Tribunal Administrativo em 28 de Outubro de 2011, facto que requer seja confirmado por informação a solicitar ao Ministério da Justiça.

Em ordem a demonstrar a remessa desse requerimento, juntou um documento, que denominou «extracto de registo de entradas e saídas da DS de Consultadoria Jurídica e Contencioso e Relatório extraído do sistema informático da AT».

Cumpre, pois, averiguar se é possível considerar que a Fazenda Pública requereu oportunamente a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul.

2.2 Antes do mais, cumpre ter presente que, apesar de a Fazenda Pública, como ela mesma reconhece, após a decisão que declarou a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia e declarou competente para conhecer o recurso o Tribunal Central Administrativo Sul, não ter requerido a remessa dos autos a este último tribunal, alega que o tinha já feito – à cautela – anteriormente, quando foi notificada do parecer do Ministério Público em que a questão foi suscitada.

Ora, nada obsta a que esse requerimento seja apresentado antes da decisão, uma vez que apenas o excesso do prazo, mas já não a sua antecipação, faz precludir o direito de requerer essa remessa.

Depois, é inequívoco que o requerimento por que a Fazenda Pública afirma ter requerido a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, não foi recebido neste Supremo Tribunal Administrativo. Já quanto à sua remessa, pese embora as diligências efectuadas no sentido de apurar da sua realidade, permanece a dúvida.

Ora, tal dúvida não pode deixar de ser valorada contra a Requerente pela simples razão de que esta não cumpriu com os requisitos que a lei estabelece relativamente à apresentação de peças processuais por via electrónica.

Na verdade, o art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual...

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