Acórdão nº 0295/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS [OTOC], interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 07.11.2013, que concedeu parcial provimento ao recurso para ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [TAF/L] que, em processo de execução de sentença, concedeu provimento à pretensão da exequente A……………..

    Conclui assim as suas alegações de revista: 1- Dirige-se este recurso contra a segunda parte do acórdão recorrido, de 07.11.2013, onde se concluiu, apesar de nos encontrarmos no âmbito de um processo de execução, pela anulação da deliberação tomada pela então Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em 22.03.2006, por entender verificado um vício de forma, por preterição de audiência prévia; 2- Nos termos do nº2, do artigo 179º do CPTA, no âmbito de processo execução de sentenças de anulação de actos administrativos, como é o caso, a decisão judicial possível de ser tomada está delimitada pela lei, podendo o tribunal apenas declarar «a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula[r] os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal»; 3- O vício que levou o TCAS a anular o acto praticado pela recorrente não cabe em nenhuma daquelas duas possibilidades, tratando-se antes de um vício novo e próprio do acto, pelo que o TCAS não poderia fundamentar a sua decisão de anulação com base na verificação deste vício; 4- Ao fazê-lo, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 179º, nº2, do CPTA; 5- Tratando-se de violação de lei processual, e sendo esta revista claramente necessária para melhor aplicação do direito, encontram-se preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo referido artigo 150º do CPTA, pelo que admitindo-se o presente recurso de revista, deve ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a deliberação impugnada, o que respeitosamente se requer a este Venerando Supremo Tribunal.

    Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, mantendo-se a deliberação por ele anulada com fundamento em «preterição de audiência prévia».

    1. A exequente, ora recorrida, não apresentou contra-alegações.

    2. O Ministério Público, ouvido nos termos e para efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, não se pronunciou.

    3. O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA[formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 15.05.2014, nos termos seguintes: […] «Como decorre das alegações do recurso de revista a questão colocada é a de saber se é ou não possível ao Tribunal anular um acto administrativo, proferido em execução de julgado, por vício novo [preterição do direito de audiência], e que não se reconduz, portanto, à violação do julgado anulatório.

    Nesta fase do processo, impõe-se apreciar se essa questão, pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental ou se a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [artigo 150º, nº1, do CPTA].

    A questão colocada é, no regime do CPTA, efectivamente uma questão juridicamente complexa. No acórdão do Pleno deste STA de 15.11.2006, […], a questão de saber se poderiam ser conhecidos vícios novos imputados ao acto de execução de julgado, foi apreciada e, embora com vários votos de vencido, acolheu-se o entendimento segundo o qual o processo executivo não serve para se “obterem pronúncias declarativas sobre questões novas independentes”. A complexidade jurídica da questão é comprovada pelas diversas posições assumidas nos votos de vencido no citado acórdão.

    A questão que se coloca [preterição do direito de audiência] é uma questão relativa ao objecto do processo de execução e ao âmbito de cognição do Tribunal e, nessa medida, susceptível de vir a colocar-se repetidas vezes. Na verdade, na generalidade dos procedimentos de execução do julgado colocar-se-á z questão do cumprimento do artigo 100º do CPTA e, subsequentemente, a questão de saber qual o meio processual adequado para reagir contra esse incumprimento.

    O entendimento acolhido no acórdão recorrido é, por outro lado, divergente do entendimento seguido no citado acórdão do Pleno deste STA.

    Justifica-se assim a admissão da revista, quer pela sua complexidade, quer pela relevância jurídica decorrente da previsibilidade da sua repetição, quer ainda pela necessidade de uma melhor aplicação do Direito.

    […] Face ao exposto acordam em admitir a revista.» 5. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o objecto da revista.

  2. De Facto Das instâncias vêm provados os seguintes factos: 1) Por requerimento de 04.06.1998 a Recorrente dirigiu ao Presidente da Recorrida, pedido de inscrição na ATOC, juntando fotocópia do bilhete identidade, fotocópia simples do cartão de contribuinte, certificado de registo criminal, fotocópias das declarações do IRC - Modelo 22 dos exercícios de 1993 a 1995, carta dirigida ao Presidente da Comissão Instaladora da ATOC, relação das entidades a quem presta serviço com indicação do volume de negócios, certidão emitida pela Escola Secundária ……….. na qual se atesta que a ela concluiu no ano lectivo de 1968/69 o curso geral do comércio, cheque cruzado nº………… sobre o Banco Espírito Santo no valor de 5.000$00 a favor da Associação de Técnicos Oficiais de Contas – ver folhas não numeradas juntas ao processo instrutor [PA]; 2) Em 30.07.1998 a Comissão de Inscrição decidiu: «[…] Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados: […] a) 1 cópia autenticada de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data não seja posterior a 17 de Outubro de 1995; O exercício de 95 entregue em 96 não é aceite.

    Assim, caso V. EX.ª até ao prazo concedido pela Lei...

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