Acórdão nº 0263/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Novembro de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 27 de Setembro de 2011 que julgara procedente a impugnação judicial por ela deduzida do indeferimento parcial da reclamação graciosa tendo por objecto o acto de liquidação de IRC do exercício de 2003, quanto à correcção no montante de €6.565.007,25 referente ao resultado individual da impugnante, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1ª) Nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um meio reactivo que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos; 2.ª) Exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; 3.ª) O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que só questões “juridicamente melindrosas” ou “socialmente relevantes” que “permitam “a expansão da controvérsia em discussão” justificam o recurso de revista; 4.ª) Para tanto, é necessário que exista “doutrina e/ou jurisprudência que se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente” do acórdão recorrido, gerando, deste modo, “incerteza e instabilidade na resolução da questão controvertida e que, em consequência, seja necessário clarifica-la de forma a obter a melhor aplicação do direito”; 5.ª) Isto é, segundo a firmada jurisprudência do STA, tem de estar em causa uma questão de relevância jurídica, entendida como “relevância prática”, de onde decorra a “utilidade jurídica da revista” e que seja susceptível de se repetir “num número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia da uniformização do direito”; 6.ª) A questão controvertida no presente processo, consiste em saber se uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), que alienou participações detidas noutras sociedades, bem como, alienou ou cedeu créditos suprimentistas que tinha efectuado a essas participadas, pode considerar como custo fiscal a perda que sofreu na cedência desses créditos, na medida em que tal cedência foi feita por valor inferior ao valor nominal; 7.ª Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido que a cedência de créditos suprimentistas é uma operação societária normal, pelo que a perda eventualmente sofrida em tais cedências é, nos termos do art. 23.º do CIRC, um custo fiscal, salvo se a Administração Tributária fizer prova de que tal cedência tem um carácter artificial ou fraudulento, sendo que a decisão do acórdão recorrido está em contradição com essas orientações doutrinárias e jurisprudenciais; 8.ª) O acórdão recorrido considerou, também, que, na medida em que a entidade cedente dos créditos suprimentistas era uma SGPS, era aplicável à perda em causa o disposto no então em vigor art. 31.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); 9.ª) Para tanto, considerou que a cedência dos suprimentos não pode ser separada da alienação das participações sociais, sendo, assim, a perda sofrida nessa cedência de participações subsumível ao regime do art. 31.º, n.º 2 do EBF; 10.ª) Além disso, considerou também que a anulação dos saldos dos créditos suprimentistas, resultantes da sua cedência, implica dar o mesmo tratamento das prestações suplementares e, como tal, aplicar o regime do art. 31.º, n.º 2 do EBF; 11.ª) Ora, na medida em que o referido art. 31.º, n.º 2 do EBF, faz expressa referência, apenas, à alienação de partes de capital, para considerar como não dedutíveis as perdas sofridas em tal alienação, 12.ª) e que, hoje, o art. 51.º-C do CIC, também faz referência expressa às perdas sofridas na alienação de participações sociais, 13.ª) e na medida em que são operações habituais comuns ou normais, aquelas em que uma sociedade aliena as participadas e também os suprimentos que fez nessas participadas, 14.ª) Estamos perante uma questão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT