Acórdão nº 0576/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado com a decisão proferida no TCAN, em 16 de Janeiro de 2015, que negou provimento ao recurso, e nesta improcedência manteve a decisão proferida no TAF de Penafiel que julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelos AA., no âmbito da presente acção administrativa comum, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1.ª) O presente recurso de revista é legalmente admissível, nos termos do artigo 150º, nº 1, do CPTA, uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento a violação de lei substantiva ou processual; 2.ª) O Recorrente Estado Português veio circunscrever, expressamente, o objecto do presente recurso de revista à questão da competência material dos tribunais administrativos, conformando-se, pois, com o segmento decisório do acórdão in crisis que corroborou e manteve a decisão do TAF de Penafiel na parte em que, suposta essa incompetência em razão da matéria, determinou a absolvição dos RR. da instância; 3.ª) No caso sub judice,pugna o Recorrente Estado Português no sentido de que o, aliás douto, acórdão do TCA Norte efectuou uma errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 4º, 44º e 49º, todos do ETAF; 4.ª) Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção desse Colendo STA para melhor aplicação do direito, mercê da relevância jurídica da questão suscitada, que assume importância jurídica fundamental; 5.ª) A solução da questão decidenda envolve a concatenação e a efectiva aplicação das normas e dos princípios do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e, outrossim, do direito judiciário, maxime do ETAF, constituindo uma questão frequentemente suscitada perante os Tribunais de 1ª instância e os Tribunais Centrais Administrativos e, ademais, é possível adivinhar-se a multiplicação de situações em que os Tribunais serão chamados a apreciar esta temática; 6.ª) Esta concreta matéria jurídica já foi tratada por esse Colendo Tribunal, tendo aí gerado enorme controvérsia, continuando a digladiar-se, a nível dos tribunais inferiores, duas posições jurídicas de sentido oposto, facto que determina a essencialidade do seu tratamento pela mais alta instância jurisdicional, face à imprevisibilidade da solução jurídica que virá a ser consagrada, atenta, além do mais, a recente renovação do quadro de Juízes Conselheiros desse Alto Tribunal; 7.ª) Verifica-se, pois, a necessidade de intervenção do STA, quer pela relevância jurídica da questão suscitada, que assume importância fundamental, quer para melhor aplicação do direito, assim se justificando a admissão do presente recurso; 8.ª) Deverá, pois, ser efectuada a apreciação preliminar sumária, a que alude a norma do nº 5 do art.º 150º do CPT, e, considerando que o presente recurso preenche os pressupostos do nº 1 do mesmo artigo, ser o mesmo admitido; Sem prejuízo e sem conceder, 9.ª) O, aliás douto, aresto recorrido violou as disposições legais aplicáveis ao caso sub judice,designadamente, as dos artigos 4º, 44º e 49º, todos do ETAF; 10.ª) Assim, ao ter invocado e aderido, expressamente, à fundamentação jurídica vazada no voto de vencido exarado no Acórdão do Plenário de 09/05/2012, no Processo nº 0862/11, o aresto em crise sufragou a posição doutrinal, desde sempre, minoritária desse Colendo STA; 11.ª) Ademais, o acórdão recorrido escamoteou e desconsiderou o facto de, posteriormente à prolatação do citado douto Acórdão do Plenário desse STA, ter sido tirado novo Acórdão, em 29-01-2014, no âmbito do Processo nº 01771/13, cuja argumentação jurídica foi seguida e profusamente transcrita pela Mma Juíza Conselheira cujo voto de vencido estribou o aresto ora em crise; 12.ª) Na verdade, a mesma Mma Juíza Conselheira viria a relatar o Acórdão de 10-09-2014, no Processo nº 090/14, em que, pelas razões aí explicitadas, aderiu à tese doutrinal vencedora, consagrada no supra citado Acórdão do Plenário de 29-01-2014; 13.ª) De todo o exposto, já ressuma que o TCA Norte andou mal ao sufragar, no aresto recorrido, uma tese doutrinal que, à data da sua prolação - 16/01/2015 - já nem sequer era seguida pela sua principal subscritora; 14.ª) Assim, parafraseando o citado Acórdão do Plenário, de 29-01-2014, “Não é a função – administrativa ou tributária – em que a Administração exerce o seu...

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