Acórdão nº 0556/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………., devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida, em 15 de Janeiro de 2015, no TCAS, no âmbito da acção administrativa comum intentada para efectivação de responsabilidade civil extra contratual contra o Ministério da Defesa Nacional/Exército Português, que negou provimento ao recurso e, confirmou o despacho/saneador proferido no TAF de Leiria, que julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária e de ilegitimidade passiva do demandado, com a consequente absolvição da instância, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: I. «O acórdão recorrido julgou, injustamente e sem fundamento válido, improcedente, o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, por falta de personalidade judiciária insusceptível de sanação do Réu Ministério da Defesa Nacional – Exército Português, absolvendo este dos pedidos contra ele formulados.

  1. Tal acórdão assenta em dois pressupostos fundamentais, que são os de não atribuir personalidade judiciária ao Ministério da Defesa Nacional, não admitindo igualmente a respectiva sanação, e de entender que o nº 2 do artigo 10º do CPTA se não aplica no âmbito das acções administrativas comuns.

  2. O artigo 10º, nº 2 foi, assim, erroneamente, interpretado visto não ter sido considerado o nº 1 do mesmo artigo, que amplia a legitimidade passiva a entidades com interesses contrapostos ao do autor, como acontece com o Ministério da Defesa Nacional no caso sub judice.

  3. Pelo que não pode nem deve ser levada a efeito qualquer interpretação restritiva da norma constante do artº 10º, nº 2 do CPTA.

  4. Tem de entender-se a presente ação como intentada contra o Estado Português.

  5. Pois, o Ministério da Defesa Nacional é o órgão a quem incumbe a prática do ato que está aqui em causa na presente ação.

  6. Ao não decidir assim, a decisão recorrida violou o que se dispõe no nº 2 e 4 do art. 10º, nº 2 do art. 11º, ambos do CPTA, nº 1 do art. 20º do CPC.

  7. Na situação em apreço, o Ministério da Defesa Nacional, e em concreto o Exército Português, ao decidir praticar, ou não, os atos, objecto do pedido, actua no exercício do ius autorictatis que impõe àquele um dever especial de protecção dos cidadãos que prestam o serviço militar.

  8. Assim, os factos fundamento do pedido levam o próprio Ministério do Exército Nacional à necessidade imperiosa da prática de um ato administrativo.

  9. E, conjugando a aplicação do art. 10º, nº 2, e o art. 11º, nº 2, conclui-se que a legitimidade passiva na ação comum cabe, em princípio, aos ministérios.

  10. Exceptuando-se as acções de contratos e acções de responsabilidade pura, em que a legitimidade passiva pertence ao Estado, representado pelo Ministério Público.

  11. Ora, no caso em apreço, a responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas está intimamente relacionada com a prática de um ato administrativo (no caso com a omissão do mesmo) por parte da entidade administrativa demandada originariamente.

  12. Pelo que o Ministério da Defesa Nacional tem legitimidade passiva para ser demandado na presente ação.

  13. Por outro lado, como é jurisprudência assente, a personalidade judiciária pode existir sem que a entidade que a detém goze de personalidade jurídica (cfr. Acórdão do STJ, 3 de Outubro de 1991, BMJ nº 410/684).

  14. Acresce que, ao não permitir a sanação da falta de personalidade judiciária do Estado, a sentença recorrida violou o disposto no nº 2 do art. 265.º do CPC, com prejuízo dos interesses do aqui Recorrente e, pondo em causa os direitos deste, o qual os pode ver prescritos a manter-se tal errónea decisão.

  15. E tal como é sabido, demandado numa ação sobre responsabilidade, o Ministério em vez do Estado, não deve, tendo em conta o princípio da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, ser proferida decisão de absolvição da instância, antes devendo ser convidado o autor a corrigir a petição inicial, por força do princípio da economia processual – artigos 7º, 11º, nº 2 do CPTA.

  16. Seria excessivamente formalista e contrário ao princípio “pro actione”, consagrado no art. 7º CPTA de acordo com o qual o Tribunal deve interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, proferir uma decisão de absolvição da instância quando a falha da petição inicial se traduz, eventual e unicamente, na errada identificação do sujeito processual.

  17. E, no caso em apreço, deve concluir-se que a única e eventual irregularidade que a petição inicial pode apresentar consiste numa errada identificação do réu».

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e se julgue “que o réu na presente ação é o Ministério da Defesa, com ele prosseguindo os demais termos do processo, ou se assim não se entender, que o réu na presente ação é o Estado, sanando-se a irregularidade e procedendo-se à ratificação do processado”.

*Não foram apresentadas contra alegações.

*O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 22.05.2015, nos termos seguintes: (…) 3.2. O acórdão recorrido conformando a sentença proferida na primeira instância – embora com fundamentação em parte diferente – entendeu que nas acções administrativas comuns para efectivação da responsabilidade civil - extracontratual o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – EXÉRCITO PORTUGUÊS não tinha personalidade judiciária.

Mais entendeu que a falta de personalidade judiciária não é suprível e ainda que não deveria convidar-se o autor a corrigir a petição inicial.

3.3. A nosso ver deve admitir-se a revista, desde logo por se tratar de uma questão geral de processo administrativo – falta de pressupostos processuais e sua sanação.

A questão tem alguma complexidade...

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