Acórdão nº 0556/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………., devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida, em 15 de Janeiro de 2015, no TCAS, no âmbito da acção administrativa comum intentada para efectivação de responsabilidade civil extra contratual contra o Ministério da Defesa Nacional/Exército Português, que negou provimento ao recurso e, confirmou o despacho/saneador proferido no TAF de Leiria, que julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária e de ilegitimidade passiva do demandado, com a consequente absolvição da instância, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: I. «O acórdão recorrido julgou, injustamente e sem fundamento válido, improcedente, o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, por falta de personalidade judiciária insusceptível de sanação do Réu Ministério da Defesa Nacional – Exército Português, absolvendo este dos pedidos contra ele formulados.
-
Tal acórdão assenta em dois pressupostos fundamentais, que são os de não atribuir personalidade judiciária ao Ministério da Defesa Nacional, não admitindo igualmente a respectiva sanação, e de entender que o nº 2 do artigo 10º do CPTA se não aplica no âmbito das acções administrativas comuns.
-
O artigo 10º, nº 2 foi, assim, erroneamente, interpretado visto não ter sido considerado o nº 1 do mesmo artigo, que amplia a legitimidade passiva a entidades com interesses contrapostos ao do autor, como acontece com o Ministério da Defesa Nacional no caso sub judice.
-
Pelo que não pode nem deve ser levada a efeito qualquer interpretação restritiva da norma constante do artº 10º, nº 2 do CPTA.
-
Tem de entender-se a presente ação como intentada contra o Estado Português.
-
Pois, o Ministério da Defesa Nacional é o órgão a quem incumbe a prática do ato que está aqui em causa na presente ação.
-
Ao não decidir assim, a decisão recorrida violou o que se dispõe no nº 2 e 4 do art. 10º, nº 2 do art. 11º, ambos do CPTA, nº 1 do art. 20º do CPC.
-
Na situação em apreço, o Ministério da Defesa Nacional, e em concreto o Exército Português, ao decidir praticar, ou não, os atos, objecto do pedido, actua no exercício do ius autorictatis que impõe àquele um dever especial de protecção dos cidadãos que prestam o serviço militar.
-
Assim, os factos fundamento do pedido levam o próprio Ministério do Exército Nacional à necessidade imperiosa da prática de um ato administrativo.
-
E, conjugando a aplicação do art. 10º, nº 2, e o art. 11º, nº 2, conclui-se que a legitimidade passiva na ação comum cabe, em princípio, aos ministérios.
-
Exceptuando-se as acções de contratos e acções de responsabilidade pura, em que a legitimidade passiva pertence ao Estado, representado pelo Ministério Público.
-
Ora, no caso em apreço, a responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas está intimamente relacionada com a prática de um ato administrativo (no caso com a omissão do mesmo) por parte da entidade administrativa demandada originariamente.
-
Pelo que o Ministério da Defesa Nacional tem legitimidade passiva para ser demandado na presente ação.
-
Por outro lado, como é jurisprudência assente, a personalidade judiciária pode existir sem que a entidade que a detém goze de personalidade jurídica (cfr. Acórdão do STJ, 3 de Outubro de 1991, BMJ nº 410/684).
-
Acresce que, ao não permitir a sanação da falta de personalidade judiciária do Estado, a sentença recorrida violou o disposto no nº 2 do art. 265.º do CPC, com prejuízo dos interesses do aqui Recorrente e, pondo em causa os direitos deste, o qual os pode ver prescritos a manter-se tal errónea decisão.
-
E tal como é sabido, demandado numa ação sobre responsabilidade, o Ministério em vez do Estado, não deve, tendo em conta o princípio da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, ser proferida decisão de absolvição da instância, antes devendo ser convidado o autor a corrigir a petição inicial, por força do princípio da economia processual – artigos 7º, 11º, nº 2 do CPTA.
-
Seria excessivamente formalista e contrário ao princípio “pro actione”, consagrado no art. 7º CPTA de acordo com o qual o Tribunal deve interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, proferir uma decisão de absolvição da instância quando a falha da petição inicial se traduz, eventual e unicamente, na errada identificação do sujeito processual.
-
E, no caso em apreço, deve concluir-se que a única e eventual irregularidade que a petição inicial pode apresentar consiste numa errada identificação do réu».
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e se julgue “que o réu na presente ação é o Ministério da Defesa, com ele prosseguindo os demais termos do processo, ou se assim não se entender, que o réu na presente ação é o Estado, sanando-se a irregularidade e procedendo-se à ratificação do processado”.
*Não foram apresentadas contra alegações.
*O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 22.05.2015, nos termos seguintes: (…) 3.2. O acórdão recorrido conformando a sentença proferida na primeira instância – embora com fundamentação em parte diferente – entendeu que nas acções administrativas comuns para efectivação da responsabilidade civil - extracontratual o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – EXÉRCITO PORTUGUÊS não tinha personalidade judiciária.
Mais entendeu que a falta de personalidade judiciária não é suprível e ainda que não deveria convidar-se o autor a corrigir a petição inicial.
3.3. A nosso ver deve admitir-se a revista, desde logo por se tratar de uma questão geral de processo administrativo – falta de pressupostos processuais e sua sanação.
A questão tem alguma complexidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO