Acórdão nº 01343/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. A…………… e B……………., devidamente identificados nos autos, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N] datado de 14.02.2014 que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto da decisão do TAF de Braga que havia improcedido a pretensão deduzida na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra a atual “C…………….., SA” [«IP, SA»] [ente que, nos termos do art. 01 e 02.º ambos do DL n.º 91/2015, de 29.05, sucedeu ope legis por efeito da extinção e da fusão por incorporação da «D…………., SA»], do mesmo interpuseram, em 26.05.2014, recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 1327 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “… 1ª) No acórdão recorrido a questão jurídica que vinha colocada foi decidida, no sentido de que os danos apresentados pelo imóvel dos Autores, não são danos especiais e anormais, nos termos do disposto no artigo 9.º do DL n.º 48051, uma vez que a desvalorização é de apenas 15%, que se reflete no valor de € 12.150,00 e portanto não são suscetíveis de serem indemnizados; 2ª) Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação foram proferidos, também pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, o acórdão, datado de 12.07.2013, proferido no processo n.º 1335/04.9BEBRG, e o acórdão, datado de 15.03.2012, proferido no processo n.º 1290/06.0BEBRG, em que se decidiu no sentido de que danos fixados em 23% e 30% são danos especiais e anormais, nos termos do citado artigo 9.º, e por isso passiveis de ser indemnizados; 3ª) Entendem os recorrentes, no caso de ser acolhida a solução consagrada nestes dois acórdãos também do TCAN, será de decidir no sentido destes últimos, ou seja, de que os danos, que a habitação dos recorrentes, apresenta, os quais de fixaram numa desvalorização de 15%, que corresponde ao valor € 12.150,00, devem ser indemnizados nos termos do disposto do citado artigo 9.º, por serem anormais e especiais; 4ª) Tendo os três acórdãos transitado em julgado e não sendo nenhum deles, já, suscetível de recurso ordinário, impõe-se a fixação de jurisprudência, o que pretende …”.

1.2.

Devidamente notificada a R., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 1391 e segs.] sem que haja formulado conclusões, mas onde, todavia, pugna pela inadmissibilidade do recurso [a questão suscitada quanto a saber se a desvalorização duma habitação em 15% constitui “dano especial e anormal” envolve ponderações de facto e não meramente de direito, para além de que não constitui questão fundamental de direito; ausência de contradição dado serem diversas as realidades factuais em confronto; e invocação de mais de um acórdão fundamento quando tal alegação se deve reconduzir a apenas um], com consequente rejeição do mesmo ou “se assim não se entender, deve manter-se a jurisprudência ínsita no acórdão recorrido”.

1.3.

Na sequência do determinado no despacho do Relator de fls. 1413 os Recorrentes vieram declarar que optavam pela indicação como acórdão fundamento do que se mostra prolatado pelo TCA/N em 12.07.2013 nos autos sob o n.º 1335/04.9BEBRG [transitado em julgado conforme certidão que juntaram - cfr. fls. 1419/1420 e 1427].

1.4.

A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso [cfr. fls. 1408/1410], sendo que tal pronúncia objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 1411 e segs.].

1.5.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    DE FACTO 2.1.1. Resulta como assente no acórdão recorrido o seguinte quadro factual: I) A A., enquanto casada com o A., adquiriu em 08.06.1977 um lote de terreno “destinado à construção urbana, com a área de seiscentos e setenta e três … e sessenta e cinco metros quadrados, que é a totalidade do prédio denominado …………. ou de ………….., situado no ……………, que faz parte do descrito na Conservatória, sob o número vinte e quatro mil setecentos e noventa e nove e, inscrito na matriz sob o artigo novecentos e oitenta e um, a confrontar do norte com o caminho de servidão, sul com E……………, nascente com F………… e poente com G…………, com valor matricial de oitocentos e vinte escudos” [cfr. doc. a fls. 25 a 26 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido].

    II) A aquisição do prédio referido no número anterior encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º 00936/020729 [cfr. doc. a fls. 29 a 31 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido].

    III) Por despacho n.º 17816-G/2002, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado em DR II Série de 09.06.2002, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A7/IC5 - lanço Guimarães/Fafe - sublanço Calvos/Fafe, identificadas no respetivo mapa em anexo ao referido despacho.

    IV) Em anexo ao despacho referido no número anterior, encontra-se designada como parcela a expropriar com o n.º 230, o prédio dos AA..

    1. No ………….., daquela freguesia ………, no local onde se encontra implantada a casa de habitação dos AA., o nó de Fafe da autoestrada A7/IC5 desenvolve-se em viaduto.

      VI) A casa de habitação dos AA., previamente à construção da autoestrada referida em III), era arejada e exposta em permanência à ação direta dos raios solares.

      VII) A casa dos AA., atenta a sua exposição a sul do viaduto, é atingida pelos raios solares durante praticamente todo o dia, o que apenas deixa de suceder ao final do dia, durante os meses de Inverno, quando o sol desce no horizonte para se pôr e é tapado pelo corpo do sobredito viaduto.

      VIII) A passagem em viaduto da autoestrada, mesmo ao lado da casa de habitação dos AA., provocou um aumento de ruído decorrente da passagem dos veículos pelas juntas de dilatação existentes no tabuleiro.

      IX) A casa dos AA. situa-se perto da cidade de Fafe, a cerca de 500/1000 metros da mesma.

    2. No local existem, cafés e restaurantes, um Jardim de Infância, a sede de Junta de Freguesia e uma Escola Primária.

      XI) À porta da casa dos AA. passam regularmente transportes públicos, que servem as cidades de Fafe e de Felgueiras.

      XII) Toda aquela área dispõe de saneamento básico, água, eletricidade, vias e acessos dos mais importantes, como a estrada nacional que liga Fafe a Felgueiras.

      XIII) Toda aquela zona dispõe de diversas unidades fabris e, nas proximidades, de cafés e...

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