Acórdão nº 0288/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………….., S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22 de Março de 2013, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida quanto à decisão de regularização de IVA relativo ao exercício de 2005, no valor de 7.548,81€, apresentando para tal as seguintes conclusões: I. No período 0503T (cuja a data limite de entrega era 15.05.2005) a recorrente A…………….. exerceu o direito de reembolso da quantia de €7.548,81, referente a IVA adiantado e do qual nunca recebeu a respectiva verba em virtude de, entretanto, a devedora ter sido decretada como falida.

  1. Fê-lo de acordo com todos os requisitos legais previstos para o efeito, nomeadamente, III. A necessidade de que a referida falência já tivesse sido decretada (foi decretada em 07.01.2005, com trânsito em julgado em 28.01.2005), nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do art. 78.º do CIVA.

  2. Sendo certo que, conforme condição prevista no n.º 11 do mesmo art. 78.º do CIVA, a recorrente comunicou à adquirente dos bens B……….., a intenção de proceder à anulação do imposto.

  3. Já em 2009, depois de ter empreendido um procedimento de inspecção em virtude do exercício desse direito de reembolso, veio proceder à liquidação adicional dessa verba anulada em sede de IVA, por entender que VI. A recorrente, no sentido de obter o reembolso daquela quantia, deveria ter esperado pelo trânsito em julgado da sentença referente ao apenso de reclamação de créditos e, cumulativamente, VII. Deveria, ainda, ter comunicado a referida anulação de imposto não ao adquirente do bem ou serviço, mas sim ao liquidatário judicial.

  4. O dispositivo da al. b) do n.º 7 de 78.º do CIVA prevê, unicamente, como requisito para que o sujeito passivo possa exercer o referido direito de reembolso que tenha sido decretada a sentença de falência da obrigada ao pagamento da quantia que deu origem ao imposto em causa.

  5. Não tendo sido invocada, tanto pela administração tributária como pelo tribunal a quo, qualquer base legal que sustente este requisito surpresa.

  6. Ora, sendo certo que a recorrente fez prova não só do decretamento anterior da falência da B…………, enquanto obrigada ao pagamento da quantia referente ao imposto de IVA em causa no presente processo, como do trânsito em julgado daquela ainda antes de ter empreendido a operação de reembolso.

  7. Não existe base legal para que se considere como não preenchido o requisito previsto no referido dispositivo.

  8. Pelo que a interpretação proposta pela Fazenda pública e pela administração tributária, que mereceu procedência no entender do tribunal a quo, sempre será violadora dos princípios da legalidade, protecção e certeza jurídicas.

  9. Sendo, concomitantemente, e também em razão da actividade interpretativa empreendida, a actuação da administração tributária materialmente violadora dos referidos dispositivos constitucionais, e, como tal, materialmente inconstitucional.

  10. Para além de todos os vícios referidos, não será, sequer, razoável e proporcional onerar o contribuinte com a demora da decisão referente à reclamação de créditos, XV. Isto se se tiver em especial atenção que esta tramita por apenso ao processo de falência e que apenas se poderá ter decisão quando todos os dissídios referentes a todos os créditos impugnados no seu âmbito estejam decididos e XVI. Que, não demonstrou, por impossibilidade, uma vez que tal não aconteceu, a administração tributária, a pendência de qualquer impugnação sobre o crédito reclamado pela recorrente e reconhecido no âmbito do referido processo de falência.

  11. Ora, onerar o sujeito passivo com essa demora na decisão, e tendo-se em conta a limitação temporal do direito ao exercício da operação de reembolso, seria impor um obstáculo que tornaria objectivamente impossível o reembolso das quantias entregues em sede de IVA (sem que o rendimento referente a esta entrega alguma vez se tenha verificado), sem que o sujeito passivo tivesse concorrido com algum comportamento que lhe pudesse ser imputável, sequer a título de negligência.

  12. Nestes termos, só se poderá entender como preenchido o requisito previsto na alínea b) do n.º 7 do art. 78.º do CIVA.

  13. Por outro lado, e no que se refere ao requisito previsto no n.º 11 do art. 78.º do mesmo CIVA, sempre se dirá que a administração tributária não pode ter o ensejo de lograr obter a interpretação revogatória dos dispositivos legais.

  14. Obtendo requisitos absolutamente imperscrutáveis quando confrontados com a letra da lei.

  15. Ora, sendo certo que na lei se refere que “…é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo de imposto, a anulação total ou parcial do imposto…”, XXII. E que a recorrente, por carta registada com A/R enviada para ……………, ……, ….-…., …….., comunicou à falida em 28.01.2005 a intenção de proceder à anulação do imposto.

  16. Que, de acordo com o que consta da sentença de decretamento de falência junta nos autos, era à data a sede da B……………., pois ficou aquele endereço definido como sendo nesse preciso local que a sede desta se encontrava, nomeadamente quando na mesma decisão se diz “Fixo residência à falida no…………., ….., em ………..(…)”.

  17. Não pode, por isso, a recorrente conceder que a administração tributária possa empreender a sua actividade nestes termos, não só ao arrepio da lei, como em sentido precisamente contrário ao que consta do texto legal.

  18. Pois, assim não se entendendo, a recorrente, enquanto contribuinte, numa situação absolutamente desguarnecida em virtude dessa mesma actuação desprovida de qualquer sustentação legal que a fundamente, antes pelo contrário como se viu, e violando os princípios da certeza e segurança jurídicas.

  19. Não se aceita, aliás, que se possa alegar que, no caso concreto, “… não foi observado o disposto no art. 78.º/11 do CIVA, sendo certo que, dado o carácter formalista do IVA, em ordem a evitar a evasão fiscal, as respectivas formalidades, são formalidades ad substanciam e não meramente ad probationem.” (conforme oposição apresentada pela Fazenda pública), XXVII. Demonstrando-se que esta conclusão será falaciosa, sempre se dirá que, se a recorrente tivesse feito a comunicação ao arrepio da lei e no sentido contrário ao que nela se prescreve, tendo dado conhecimento da intenção de anular o imposto na pessoa do liquidatário judicial, o mesmo argumento seria válido, sendo que, neste caso, absolutamente estribado no dispositivo legal em apreço.

  20. Mais uma vez, e aplicando-se justamente a proverbial expressão “Preso por ter cão, e preso por não ter”, da interpretação empreendida no caso concreto pela administração tributária resulta uma eventual impossibilidade objectiva de o contribuinte exercer o seu direito de reembolso.

  21. Só se poderá, pois, entender que a recorrente comunicou à...

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