Acórdão nº 0137/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datado de 04 de Novembro de 2014, que admitiu liminarmente vários recursos em processos de contra-ordenação (falta de pagamento da taxa de portagem) e determinou a sua apensação ao Processo nº 1028/14.9BEPNF.

Alegou, tendo concluído como se segue: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que admitiu liminarmente o recurso apresentado pela arguida, o qual se circunscreve à questão de direito da decisão de apensação, determinada pela Meritíssima Juiz a quo, de todos os processos de recurso de contraordenação que lhe foram distribuídos, da mesma recorrente, o que resultou na apensação de 11 processos de contraordenação aos presentes autos.

  1. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, que "Resulta da consulta do sistema informático que, me foram distribuídos outros processos de recurso de contraordenação instaurados por esta mesma recorrente", determinando consequentemente, a apensação de 11 processos a estes autos.

  2. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.º 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.° do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n° 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contraordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT.

  3. Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3°, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda Pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contraordenação tributária, ao abrigo do n° 2 do art. 73° do RGCO.

  4. Observa-se de perto, quanto a esta questão, o douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 83°, página 562 e seguintes, que se transcreve: "Porém, em matéria de direito sancionatório, não será compreensível que não exista também uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça pelo menos em casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo esta possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado.

    Por isso, deve-se concluir que será aplicável subsidiariamente o preceituado no n° 2 do art. 73° do RGCO." F. Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto no art°.84, do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art°.84, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo n° 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84°, página 582 e seguintes.

  5. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível para efeitos de decisão de instauração de processo de execução fiscal, a decisão judicial proferida nestes autos que decidiu apensar todos os recursos de contraordenações do mesmo recorrente, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo.

  6. Especificando o que para aqui releva, quanto à apensação de vários processos de contraordenação, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido no douto despacho a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal sentença padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de lª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, em conformidade com o art. 73°, n° 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3° do RGIT - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17- 01-2007, proc. 01124/06.

    I. A decisão subjacente, o douto despacho a quo, de apensação dos 11 processos de contraordenação distribuídos à Meritíssima Juiz a quo, aos presentes autos, tem unicamente em conta, quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos, a identidade do arguido.

  7. No caso de processos de contraordenação tributários, é aplicável o RGIT e subsidiariamente o RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, que contém norma específica no seu art. 3°, alínea b), sendo que não existe nestes diplomas, norma legal que preveja a apensação de processos de contraordenação.

  8. O artigo 36° do RGCO, aplicável subsidiariamente ao RGIT, prevê a "competência por conexão" em caso de concurso efectivo de contraordenações.

    L. Neste âmbito importa observar o entendimento do Ilustre Juiz do TEDH Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ", Universidade Católica Editora, 2011, em anotação ao art. 36°, p. 128: "O critério do artigo 36° só opera relativamente aos processos que se encontrem na fase administrativa. ( ... ) Na fase judicial, a conexão rege-se pelo disposto nos artigos 24° e seguintes do CPP." M. Assim, por força do disposto no art. 41° do RGCO, quanto à unidade e apensação de processos, terá de se recorrer aos preceitos reguladores do processo criminal, ou seja, às normas do Código de Processo Penal (CPP).

  9. Perscrutado o referido diploma legal, temos que, quanto aos casos de conexão inerentes à apensação de processos, as situações são exclusivamente as previstas no seu art. 24° .

  10. As infracções por falta de pagamento de taxas de portagens, como as dos presentes autos e dos autos ora apensados, não são cometidas através da mesma acção, na mesma ocasião ou lugar, não sendo também umas, causa ou efeito das outras, nem se destinando umas, a continuar ou a ocultar as outras, não sendo praticadas por vários agentes em comparticipação, não se verificando igualmente qualquer outra das condições aí taxativamente previstas - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/12/2013, proc. n° 07056/13.

  11. Quanto à conexão subjectiva que sustentou a opção da Meritíssima Juiz a quo, salvaguarda-se que o art. 25° do Código de Processo Penal, limita-se a ampliar o critério de conexão subjectivo determinado...

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