Acórdão nº 0481/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A………. Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo do Porto que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra o indeferimento do pedido de suspensão da venda do bem penhorado no âmbito do processo executivo fiscal nº 1783201001026038.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I - A reclamante interpôs recurso de revisão, que é um recurso judicial enquadrável na previsão do nº 1 do artigo 169º do CPPT.

II - Nesse recurso invocou nulidades da notificação da renúncia ao mandato do seu mandatário assim como do despacho que ordenou a deserção do recurso, correndo o processo à sua revelia.

III - Com esse recurso a reclamante visa a apreciação da oposição que, por ter sido julgada deserta, não mereceu qualquer decisão de mérito.

IV - Interposto o recurso, e porque corre, porque a venda do bem penhorado estava marcada a reclamante pediu a suspensão da venda, o que foi indeferido pelo despacho objecto de reclamação.

V - O prosseguimento da execução e da venda, viola interesses legítimos da recorrente (direito propriedade previsto no artigo 62º da Constituição) que corre o risco de ver o seu património ser excutido sem que seja apreciado o recurso de revisão e, eventualmente, o mérito da oposição.

VI - A oposição pode extinguir a obrigação tributária, mas se entretanto o bem for vendido as consequências serão irreparáveis, até porque é do conhecimento geral que a venda nestas circunstâncias ocorre, sempre, por valores inferiores.

VII - A quantia exequenda, mesmo que a venda seja declarada suspensa, estará sempre assegurada pelo valor dos bens penhorados (o que está demonstrado pela documentação junta aos autos pelo serviço de finanças competente) o que por si só já justifica a suspensão, tal como resulta do artigo 169º do C.P.P.T.

VIII - A suspensão da execução e venda não só se justifica como se impõe, atento o princípio da TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, que resulta do nº 4 do artigo 268º nº4 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, já que não suspendendo perde efeito útil o recurso deduzido e até a oposição.

IX - É certo que a decisão objeto de recurso considera que a execução deve prosseguir atento o disposto no artigo 669º nº3 do C.P.C, aplicável a estes autos subsidiariamente.

X - Acontece que os fundamentos do recurso de revisão do CPPT não são exatamente os mesmos que os previstos no CPC, já que permite sindicar decisão em que ocorra falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.

XI - O que foi suscitado no recurso de revisão foi a falta de notificação da renúncia do mandato, sendo que a extinção da oposição ocorreu por falta de constituição de novo mandatário e sem que a concreta pretensão fosse decidida.

XII - Ou seja constatado o ocorrido, e o significado dessa omissão, o recorrente interpôs recurso de revisão, não porque tivesse factos novos, mas porque a sua oposição tinha sido julgada deserta (sem julgamento de mérito) por factos que lhe são estranhos e são imputáveis ao tribunal.

XIII - Ora vistas as diferenças entre o disposto no CPC e CPPT sobre esta matéria, impõe-se que se verifique se o disposto no nº 3 do artigo 699º do CPC é aplicável integralmente e sem correções à execução fiscal.

XIV - No regime dos recursos de revisão do CPC compreende-se que assim seja, até porque o mesmo só é impulsionado por factos desconhecidos à data da prolação da sentença.

XV - Porém no caso dos presentes autos está em causa a nulidade cometida no processo de oposição e que determinou a sua deserção por falta de constituição de mandatário.

XVI - As situações são obviamente diferentes o que justifica que a venda não ocorra sem que seja julgado o recurso, evitando-se a ofensa de interesses e direitos constitucionalmente protegidos.

XVII - Nada justifica tal ofensa, o que se alcança até se não ignorarmos o disposto no artigo 702º do C.P.C que impede o pagamento do credor em dinheiro ou bens sem prestar caução.

XVIII - Ora, ao promover a venda através dos próprios meios (a AT é em simultâneo exequente e autoridade para promover a execução), pagar-se-á pelo produto de bens e pagar-se-á logo que ocorra a venda.

XIX - E como é óbvio a AT não prestará caução como resultaria da aplicação subsidiária do artigo 702º do C.P.C.

XX - Se executa, se promove a execução e se recebe e se não presta caução, então atento o disposto no artigo 702º do C.P.C e a sua finalidade, também deve abster-se de promover a venda, o que afinal só depende de si.

XXI - A AT tendo o domínio da marcação da venda, podendo dispor e transmitir do bem não necessita de promover a venda já que o seu crédito está sempre garantido pela penhora e pelo direito de promover a venda.

XXII - E se não necessita de promover a venda para assegurar o seu crédito, não é RAZOÁVEL que a promova sem que o recurso esteja decidido, sendo que o princípio da razoabilidade e da justiça previstos no artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo, justificam que não se cometa semelhante imprudência.

XXIII - Ora a resposta adequada e que é conforme a Constituição da República Portuguesa (artigo 62º) é que a venda de um bem em execução não deve ocorrer antes de não haver qualquer possibilidade de revogar a decisão em que se fundamenta a execução.

XXIV - O artigo 699º nº 3 não pode ser interpretado senão em conjunto com o artigo 702º do C.P.C, e correctivamente, por apelo ao principio da justiça e razoabilidade, no sentido que a venda que a venda não deve ser marcada, pois poderá tornar-se acto inútil e passível de produzir danos irreparáveis, sendo certo que a sua promoção dependente da prestação de caução, não produzirá vantagens significativas e que superem a desvantagem enunciada.

XXV - Nestas circunstâncias deve a decisão recorrida ser revogada, decidindo-se que a AT havendo recurso, ainda que de revisão, pendente deve abster-se de promover a venda de bens penhorados.

XXVI - A decisão recorrida viola as seguintes normas: Artigos 62º e 268º nº4 da C.R.P Artigos 169º nº1 do CPPT Artigos 699º nº3 e 702º do CPC.

Assim decidindo V. Exas farão inteira justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A………., Lda., sendo recorrida a Fazenda Pública: 1. Objeto do recurso.

Está em causa o decidido na sentença recorrida, de não suspender a execução com fundamento na apresentação de recurso de revisão do decidido em oposição, com fundamento em ser de corrigir o entendimento tido do art. 169.º do C.P.P.T., bem como do art. 699.º n.º 3 do C.P.C...

Para tal alega serem os fundamentos do dito recurso “nulidades da notificação da renúncia ao mandato do seu mandatário assim como do despacho que ordenou a deserção do recurso, correndo o processo à sua revelia” bem como que o dito art. 699.º do...

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