Acórdão nº 0486/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……………., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF do Porto proferida 14/02/2018 que julgou improcedente a reclamação por ele apresentada contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 que lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação na qualidade de responsável subsidiário no âmbito da reversão operada no processo de execução fiscal nº 1783200301016482, instaurado contra a sociedade “B………………, Ld.ª”, Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «“1. QUESTÃO PRÉVIA — DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.

  1. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º n.º 3, alínea d), e 286.º n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expos em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

    A/ DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DIGN.º TRIBUNAL “A QUO” (Da preterição das formalidades legais, por referência ao artigo 190.º n.º 2 do CPPT) C. Antes de tudo o mais importa referir que a “citação” em reversão operada, não respeita os requisitos legais obrigatórios e tipificados no nosso ordenamento jurídico-tributário, uma vez que a mesma, obrigatória e necessariamente tem que respeitar as formalidades e requisitos enunciados pela conjugação dos artigos 190.º e 163.º n.º 1, ambos do C.P.P.T.

  2. Assim, se a “citação” realizada para os presentes autos respeita as formalidades previstas no artigo 190.º n.º 1 e artigo 163.º n.º 1, alíneas a), c), d) e e), ambos do CPPT, já no que se refere às formalidades previstas no artigo 190.º n.º 2 do CPPT, verifica-se que, concreta e objectivamente, não mereceu o respeito pelo Dign.º Serviço de Finanças de Gondomar -1.

  3. Ora, compulsada a “citação” dirigida ao ora Recorrente, cristalinamente constatamos que a mesma não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”, (artigo 190.º n.º 2, parte final do CPPT).

  4. Tão pouco que poderá o Executado “em alternativa prestar caução” por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, o respectivo destinatário, diligenciar pela “obtenção de autorização da sua dispensa” (artigo 190.º; n.º 2, parte final do CPPT).

  5. Em momento ao algum é dado a conhecer ao receptor de tal citação seja, o aqui Revertido/Executado, que poderá ser requerido junto do Serviço Tributário competente autorização para prestação de garantia idónea ou requerer a sua dispensa de prestação, por forma a suspender o processo de execução fiscal instaurado.

  6. Pelo que, e perante tal, trata-se de uma verdadeira omissão da informação levada a cabo contra o agora Recorrente, aliás, mais se diga que tal citação, induz, inclusivamente em erro o correspondente destinatário, uma vez que da sua leitura conclui-se unicamente, e sem margem para qualquer dúvida, que caso o respectivo destinatário não proceda ao pagamento da quantia exequenda, sem necessidade de qualquer outra formalidade, determinará a penhora de bens de sua propriedade. O que não é verdade I. Por outro lado, cumpre ainda enaltecer, ao contrário do vertido na Sentença ora recorrida, nomeadamente quando manifesta que «afigura-se abusiva tal invocação pois efectivamente bastava ler o artigo expressamente mencionado no ofício remetido.» (negrito e sublinhado nosso) — Cfr. 15 da douta Sentença recorrida — porquanto se assim fosse de entender, bastava nas citações/notificações dirigidas a qualquer destinatário (quer em processo tributário, como no processo civil, penal ou administrativo), o remetente de tal missiva enviar os artigos, para posteriormente o seu destinatário ir proceder à respectiva consulta J. Ora, sempre com todo o devido e merecido respeito, que aliás é muito tal não colhe o mínimo de fundamento legal, sendo que, inclusivamente, nunca a sociedade mandatária, na pessoa dos seus advogados, se depararam com um entendimento do género e espécie do realizado pelo Dign.º Tribunal “a quo”, sendo que por respeito aos princípios da legalidade e tipicidade tributária, qualquer “citação” apresenta um conjunto mínimo de requisitos que devem ser respeitados (entre os quais a parte final do artigo 190.º n.º 2 do CPPT).

  7. Motivo pelo qual, tendo em conta tudo o supra exposto, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, e, nessa medida deve a citação dirigida ao aqui Recorrente ser declarada nula, com todas as consequências que daí advêm, e que aqui expressamente se argui, por violação do disposto do artigo 199.º n.º 2, 170.º e 35.º e seguintes, todos do CPPT, artigos 8.º e 52.º n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária e artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e artigo 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa.

    L. Entendendo-se que também neste apartado foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa do Executado, ora Recorrente, em prol de um processo justo e equitativo violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º 18.º 202º, 204.º 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.

  8. Não obstante e caso assim não se entenda importa referir que — a inquestionável preterição de formalidades legais, como seja o não respeito pela parte final do disposto no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT e que é inclusivamente reconhecida pelo Dign.º Tribunal “a quo” nos 03 últimos parágrafos da página 15 da Sentença proferida —, bem ao contrário do vertido pelo Dign.º Tribunal “a quo”, mesmo que se considere como uma irregularidade, a mesma jamais e em momento algum se poderá considerar como sanada, uma vez que, tendo sido um tal vício suscitado dentro do prazo legal (seja dentro do prazo da oposição), sempre numa última hipótese sempre teria que se repetir a citação, com respeito por todos os requisitos legais, nomeadamente do previsto no artigo 190.º n.º 2 do CPPT, o que também se requer (neste sentido manifestou-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 16-10-2016, no âmbito do processo n.º 80007/14).

    B/ SEM PRESCINDIR — DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO N. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo o ora Recorrente sido “citado” da reversão em causa, em que é devedora originária a identificada “B…………….., Lda.”, a verdade é que, da referida citação não consegue percepcionar clara, devida e inequivocamente os fundamentos que estiveram subjacentes à reversão operada contra si.

  9. Na “citação de reversão ora sindicada e recebida pelo ora Recorrente, nos identificados processos de execução fiscal, tem como base a pura, banal e distante transcrição normativa dos preceitos legais contidos no artigo 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária.

  10. Sucede que, e como tal, umas qualquer decisão de reversão como aquela que se refere ao ora Recorrente, no âmbito do processo de execução em referência, deverá naturalmente conter os pressupostos e a respectiva fundamentação, ainda que de forma resumida e/ou sucinta, por forma a poder então permitir ao respectivo visado, ora Recorrente, a clara identificação do tributo em questão, seu quantitativo e lapso temporal a que respeita, e, bem assim, do porquê de contra si haver sido “aplicado” um tal “instituto” de reversão fiscal de forma clara, objectiva e tendo em conta a sua própria pessoa (porque a reversão é pessoal).

  11. Pelo que, naturalmente, será de concluir que a citação que foi dirigida ao Revertido/Executado, não se afigura minimamente viável exercer devidamente os seus direitos, uma vez que desconhece por completo os fundamentos que serviram de base ‘“operância” da Reversão Fiscal que se tenta operar por parte do Dign.º Serviço de Finanças de Gondomar — 1.

  12. Sendo certo que, até os próprios fundamentos da dita reversão são os mesmos, daqueles que se verificam em milhares de “Citações de Reversão” operadas no quotidiano administrativo tributário, ocorrendo no caso em concreto, ao invés do que deveria suceder apenas e só, a transcrição legal dos casos em que é possível a efectivação de tal reversão.

  13. Por outro lado desconhece inclusive o Recorrente se a AT apresenta tais alegados pressupostos de forma cumulativa ou de forma alternativa, não podendo, também quanto a isto, dar “resposta cabal” quanto às “verificadas” reversões, limitando-se a AT, em bom abono da verdade e conforme supra já se referiu, a realizar uma “transcrição” dos artigos 23.º e 24.º, ambos da LGT (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.º 00027/10.4BEMDL, de 14-03-2012, disponível em www.dgsi.pt) T. De modo que, atento tudo o exposto, é manifesto que padece a “citação” ora sindicada e dirigida ao Executado, ora Recorrente, ferida e fulminada de nulidade, por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes.

  14. Sendo inclusivamente inconstitucional a interpretação...

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