Acórdão nº 0637/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A “Associação A…………….”, B…………………., C………….., D……………. e E………………., devidamente identificados nos autos, instauraram neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra a Presidência do Conselho de Ministros (PCM), o Conselho de Ministros (CM) e as contra-interessadas F………….., SGPS, SA (F…………….) e G……………, SGPS SA.

Ao abrigo do artigo 120.º do CPTA, cujos requisitos (positivos e negativos) relativos à concessão da providência cautelar entenderam estar preenchidos (se não pela via da al. a), pelo menos pela via da al. b) e do n.º 2), peticionaram a adopção de providência cautelar de “suspensão da eficácia do Decreto-lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 248 – 24 de dezembro de 2014, que aprovou o processo de reprivatização indirecta do Capital Social da G…………….., S.A. (G…………, S.A.)” (cfr. fl. 32).

O pedido inicialmente formulado foi objecto de rectificação, passando o mesmo a dirigir-se à decretação da “suspensão da eficácia dos actos administrativos supra referidos, contidos no Decreto-lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 248 – 24 de dezembro de 2014, que aprovou o processo de reprivatização indirecta do Capital Social da G…………, S.A. (G…………, S.A.)” (cfr. fl. 77).

  1. O CM, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, proferiu resolução fundamentada (cfr. fls. 162-172), na qual sustenta, em síntese, que a suspensão da eficácia de comandos constantes do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de Dezembro, acarretará graves prejuízos para o interesse público.

  2. O Requerido deduziu oposição (cfr. fls. 195-247), na qual se defende por excepção (incompetência da jurisdição administrativa, caducidade do direito de ação e ineptidão da petição inicial por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir), e, caso esta defesa por excepção seja considerada improcedente, por impugnação, sustentado a improcedência do pedido por não se verificarem os requisitos da providência cautelar constantes do artigo 120.º do CPTA, dado que ficaram por demonstrar razões susceptíveis de justificar o seu preenchimento.

  3. Dos restantes, apenas se pronunciou a contra-interessada F……………, deduzindo oposição (fls. 372 e ss), defendendo igualmente matéria exceptiva. Desde logo, a incompetência material deste Tribunal, argumentando, em síntese apertada, que nenhum dos alegados actos administrativos suspendendos “produz efeitos sobre uma situação individual e concreta – antes prevêem, como qualquer norma, que determinados atos venham a produzir efeitos sobre essa situação individual e concreta”. Subsidiariamente é invocada a caducidade do direito de acção dos Requerentes. Defende-se também por impugnação, sustentando a manifesta falta de verificação dos pressupostos de decretamento da providência requerida.

  4. Notificados da resolução fundamentada referida em 2.

    , os Requerentes vieram sobre ela pronunciar-se, solicitando a improcedência das “razões em que a Resolução Fundamentada do Requerido se fundamenta, pelo vício de falta de fundamentação nos termos previstos no artigo 152º 153º, nº 1 e 2º do CPA e 268º, nº 3 da Lei Fundamental”, sustentando que “o diferimento da execução do acto suspendendo não é gravemente prejudicial para o interesse público, assim se” devendo manter “a suspensão da execução do acto suspendendo”, mais requerendo a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida entretanto praticados pelo CM, nomeadamente a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 38-A/2015, de 12.06, que: “a. Selecciona o Agrupamento H……….., como proponente vencedor do processo de reprivatização da G………….. b. Aprova os instrumentos jurídicos a celebrar entre a F………….., SGPS e o proponente seleccionado. c. Que determina que a F…………… envie para o proponente seleccionado as minutas dos instrumentos jurídicos aprovados. d. Que autoriza a F…………… a celebrar os instrumentos jurídicos a que se refere a alínea b). e. Que determina que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloque à disposição do Tribunal de Contas, todos os elementos respeitantes ao mesmo. f. Que determina que a dita Resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação” (fls. 343-4).

    5.1.

    Na sua resposta ao incidente declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o Requerido invoca o bem fundada que está a resolução fundamentada, em particular, que são “irrelevantes”, “fracos” ou mesmo incorrectos os argumentos utilizados pelos Requerentes para sustentar que os preceitos em crise contêm actos materialmente administrativos, designadamente, o de que o requerimento cautelar não foi liminarmente rejeitado; o de que “o programa de privatizações constante do Memorando de Entendimento se limitava a ter como objetivo a simples arrecadação de verbas” (29.º) – informa o Requerido que aquele tem um propósito mais amplo, de “reestruturação, reforma (…) da nossa Economia” (30.º); as divagações sobre temas vários (39.º); o de “que o Estado poderia apoiar financeiramente a G……………… mediante empréstimo, ou ainda através da exceção admitida por uma comissária europeia em entrevista à imprensa (!) ou através do princípio “one time, last time” (40.º); o de que “a Resolução Fundamentada carece «de suporte probatório no que tange aos factos alegados», «ausência só justificável em virtude dos factos alegados não serem verdadeiros»” (44.º); o de que é “falso o que se afirma no ponto 10.º da Resolução Fundamentada, de que a Comissão Europeia, como contrapartida da injeção de capital operada em 1994, impôs restrições como reduções de custos, redução de frotas e, em particular, despedimentos” (45.º); o de que “a situação de instabilidade na empresa se deve ao Requerido, sendo que foi a sua insistência em avançar com a privatização da empresa que deu lugar a «uma greve totalmente forçada»” (49.º); o de que “a redução da capacidade de financiamento da G……….. decorre da tentativa de reprivatização da empresa” (52.º); o de que a suspensão do processo até à decisão da providência cautelar não coloca em causa o procedimento de privatização em curso (55.º); o de que existe um “zigue zague discursivo” relativamente à real situação económica e financeira da G……….. (88.º). “Em suma, o exposto permite concluir com toda a certeza que os Requerentes não logram desenvolver uma argumentação capaz de satisfazer o controlo de evidência que a nossa jurisprudência exige em matéria de declaração de ineficácia de atos de execução indevida” (96.º), confundindo “a discordância quanto aos fundamentos da resolução com a insuficiência dos mesmos” (98.). Deste modo, concluem no sentido de que “deve ser indeferido o requerimento por não se verificarem quaisquer vícios que pudessem assacar-se à resolução fundamentada, designadamente o de deficiente fundamentação” (fl. 506).

    5.2.

    Também a contra-interessada F…………. apresentou pronúncia em resposta ao incidente suscitado pelos Requerentes, evidenciando, igualmente, que “os Requerentes não lograram pôr em causa a Resolução Fundamentada emitida pelo Conselho de Ministros neste processo” (6.). Invocam, em síntese, que “Da leitura do requerimento dos Requerentes resulta claro que estes procuram, de forma exaustiva, apresentar os motivos pelos quais discordam das razões de interesse público que o Conselho de Ministros apresentou para fundamentar a necessidade de execução do Decreto-Lei suspendendo” (12.), o que “não é minimamente aceitável nem idóneo para fundar um pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida” (13.), pois que tal representa um claro desvio à finalidade própria do incidente em apreço. Para o efeito, convocam o recentíssimo acórdão deste Supremo Tribunal, em que foi julgada uma outra providência cautelar apresentada pelos mesmos Requerentes e relativa ao mesmo processo de reprivatização da G………… Concluem, deste modo, no sentido de “que nenhuma razão – material ou processual – assiste aos Requerentes” (21.), pelo que “deve o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida ser julgado integralmente improcedente, por não provado” (fl. 520).

  5. Ainda antes da pronúncia do Requerido e da F……………… sobre tal incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida – dele notificados na mesma data em que deu entrada neste Supremo Tribunal o pedido adiante mencionado –, e em face de notícias vindas a público nos meios de comunicação social segundo as quais a celebração do contrato de venda da G…… entre o Governo e o consórcio vencedor ocorrerá muito em breve, mais concretamente no dia 24.06, os Requerentes formularam e apresentaram pedido de decretamento provisório da requerida providência cautelar ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 1, e 131.º do CPTA (cfr. fls. 410 e ss), sendo um tal pedido justificado pelo motivo de que “nada faria prever que o Requerido iria celebrar o contrato em tão curto espaço de tempo – a saber, já no próximo dia 24 de Junho. Como tal, caso houvessem os Requerentes peticionado o decretamento provisório, certamente tal expediente processual não seria decretado – e justamente diga-se – por não se verificar preenchido o requisito da especial urgência. Porém, na presente data, entendem os Requerentes que o requisito da especial urgência se encontra preenchido, não só porque decorreu já mais de um mês sobre a entrada em juízo do procedimento cautelar, como assim e ainda pelo facto de não terem ainda – Requerido e contra interessados – deduzido competente oposição da providência cujo prazo, pese embora com multa terminou ontem, mas que ainda vai em tempo, se esta tiver sido expedida em correio até à data de ontem” (9., 10. e 11.).

    6.1. Notificado do pedido de decretamento provisório da providência cautelar – que entende “nesta fase do processo, não pode[r] deixar de...

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