Acórdão nº 0760/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14 de Novembro de 2015, que, por preterição do dever de audiência prévia, julgou procedente a reclamação judicial deduzida por A………… (na qualidade de Cabeça-de-casal da herança de B………..), com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas que lhe indeferiu o pagamento da dívida exequenda de Imposto do Selo (transmissões a título gratuito) em sessenta prestações mensais, anulando o despacho reclamado.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que concedeu provimento à reclamação apresentada e anulou o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida em cobrança coerciva, por considerar que tal despacho devia ser precedido de audiência prévia.

  1. Centra-se a questão a decidir na aplicação ou não do princípio da participação dos executados na formação da decisão de indeferimento de um pedido de pagamento em prestações formulado no âmbito de um processo de execução fiscal.

  2. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que, legalmente, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  3. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, não sendo um procedimento tributário, e como tal, aplicam-se as regras processuais relativas ao processo de execução fiscal.

  4. Dada a sua natureza judicial, as mesmas não prevêem o exercício do direito de audição, antes de tomada uma decisão no âmbito do processo de execução fiscal, excepção feita ao acto de reversão, relativamente ao qual o legislador contemplou expressamente na lei o cumprimento desse princípio.

  5. No decorrer de um processo de execução fiscal e após requerimento apresentado pelo executado, impõe-se ao órgão decisor a consequente decisão, sem obrigatoriedade de previamente facultar ao sujeito passivo um projecto de decisão, tendo em conta que as normas processuais aplicáveis ao processo de execução fiscal, não observam a necessidade de obter a colaboração do interessado na formação da decisão.

  6. Refira-se, que no pedido de pagamento em prestações, todos os elementos relevantes para a decisão, ou já se encontram na execução ou são fornecidos pelo executado, tendo o sujeito passivo conhecimento de todos os elementos existentes.

  7. Assim, compete ao órgão de execução fiscal aplicar apenas o direito aos factos, encontrando-se o executado protegido pelo direito de reclamação judicial da decisão.

  8. No caso concreto, não tendo existido qualquer instrução procedimental, não havia, por isso, obrigatoriedade de audição.

  9. Salvo o devido respeito, conclui-se que não era necessária a audiência prévia do sujeito passivo, antes de proferida decisão sobre o seu pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações.

  10. Assim, de molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá a decisão ser corrigida de acordo com a verdade substantiva.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação de actos do órgão de execução fiscal improcedente, porém V. Exas decidindo farão a costumada JUSTIÇA 2 – Contra-alegou o recorrido, nos termos de fls. 371 a 387 dos autos, pugnando pela manutenção in totum do julgado recorrido.

Não merece pois assim qualquer censura a douta decisão recorrida, seja por erro de facto, seja de direito, e como tal deverá manter-se a mesma na íntegra, e assim farão Vossas Excelências serena, sã e objectiva JUSTIÇA! 3 – Por despacho da Relatora no Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de Maio de 2015...

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