Acórdão nº 0346/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A folhas 1274 dos autos vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão, quanto a custas, alegando, em síntese, que tendo sido condenada ao pagamento das custas por ter sido negado ao recurso por si interposto, se impunha, face ao valor da causa, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Todavia entende que,“in casu,” devido à não complexidade das questões decidendas e do comportamento processual das partes em confronto, este Tribunal no uso da faculdade prevista no nº 7 do artigo 6º do RCP deverá dispensar a requerente de tal pagamento.

Até porque, tendo em consideração o montante das custas a pagar, a sua fixação, sem mais, seria violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais.

Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre este pedido nada disse.

Cumpre decidir Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso, o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.

Partindo embora do valor da acção que fixa, normalmente, o valor económico da pretensão e o proveito, o legislador mitigou, nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça, permitindo a isenção do pagamento do remanescente dessa taxa ou a sua redução, desde que preenchidos os requisitos para tal a lei consigna.

A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.

E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve: «1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.» Por sua...

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