Acórdão nº 0177/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A………………, SA, melhor identificada nos autos, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento da acção intentada contra B…………….., com vista à condenação do réu no pagamento da quantia de €254,33, relativa aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respectivos juros e taxa de justiça.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque entende aplicável aos autos o disposto na alínea d) do n° 1 do art. 49° do ETAF, nesses termos declarando a sua incompetência para conhecer da matéria versada nos autos.
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No caso vertente, as questões suscitadas são, nos pressupostos de facto e sujeitos processuais, em tudo idênticas às questões que foram apreciadas e decididas pelo Tribunal dos Conflitos, no Acórdão (Fundamento) proferido em 25.06.2013, no âmbito do processo n.° 1554/13.7BEBRG (Conflito n° 33/13), o qual está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada — cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 09.11.2010 (conflito n° 17/20), de 26.09.2013 (conflito n°30/13) e de 05.11.2013 (conflito n°39/13).
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No Acórdão Fundamento e demais Acórdãos supra referidos, os Venerandos Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo julgaram de forma contrária à Douta Sentença Recorrida, declarando, entendendo ser aplicável o disposto alínea c) do n° 1 do art. 49° do ETAF, nesses termos declarando os Tribunais Tributários como competentes para conhecer da matéria em causa, em tudo idêntica à matéria versada nos autos ora em apreço.
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Assim, entre a Sentença Recorrida e o Acórdão Fundamento, tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas.
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Verifica-se que, nas duas decisões, esteve em causa a cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
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Todavia, o Acórdão Fundamento, tendo por base situação fáctica idêntica, decidiu em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito.
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A questão de direito circunscreve-se à aplicação à matéria dos autos do disposto na alínea c), ou em alternativa, do disposto na alínea d), do artigo 49°, n° 1, alínea c) do ETAF, H. E, em ambas as decisões, Sentença Recorrida e Acórdão Fundamento, está em causa saber se os Tribunais Tributários são materialmente competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
I. Na Sentença Recorrida foi entendido que, não tendo as concessionárias como a Recorrente acesso ao processo de execução fiscal, os Tribunais Tributários não são competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
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O Acórdão Fundamento, entendendo igualmente que as concessionárias não dispõem da possibilidade de recorrer à execução fiscal, por outro lado defende que, face ao disposto no artigo 49º, n° 1, alínea c) do ETAF, os Tribunais Tributários são competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
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Em suma, a Recorrente pugna pela aplicação da interpretação dada pelo Acórdão Fundamento à questão de direito, ou seja que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
L. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida de acordo com o sentido decisório do Acórdão Fundamento, sendo declarada a competência dos Tribunais Tributários para conhecer da presente acção.
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Sendo decidido que a questão controvertida não cabe na jurisdição administrativa ou fiscal, mas antes na competência dos tribunais judiciais, deve o processo ser remetido ao Tribunal Judicial da comarca competente (Barcelos), visto que, também este se ter declarar incompetente, a não remessa se traduz, na prática, numa inadmissível denegação de justiça e do acesso aos tribunais, ao não poder a Recorrente peticionar nos tribunais o pagamento das facturas que emite no âmbito do seu objecto.
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Caso se entenda que tais decisões não cabem ao Digno Supremo Tribunal Administrativo Secção de Contencioso Tributário, deve o presente recurso ser remetido ao Tribunal dos Conflitos, para que este decida se o conhecimento da presente acção cabe aos tribunais judiciais, aos tribunais administrativos de círculo ou aos tribunais tributários.
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