Acórdão nº 0509/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – B…………….., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de Janeiro de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente, por intempestividade, a reclamação espontânea de créditos por si apresentada no processo de execução fiscal n.º 0396200201005693 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Esposende, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – O presente recurso vem do douto acórdão proferido em 15.01.2015 pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte – Secção de Contencioso Tributário que negou provimento ao recurso e, por via disso, manteve na ordem jurídica o despacho recorrido, que indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação espontânea de créditos, por intempestiva.

II – A presente revista justifica-se em face de se perfilarem na nossa jurisprudência decisões contraditórias quanto ao momento em que se verifica, na venda em sede de execução fiscal, a transmissão da propriedade do bem objecto dessa venda, não tendo sido produzida ainda jurisprudência uniformizada a respeito desta matéria.

III – Por outro lado, a concreta questão levantada neste recurso reveste-se de particular relevância e interesse jurídico, não apenas pela frequência com que essa questão é suscitada junto dos tribunais superiores, mas também pela necessidade de assegurar a tutela jurisdicional efetiva do direito de quem, sendo titular de um direito real de garantia (hipoteca voluntária) sobre um imóvel vendido em sede de venda em execução fiscal, viu esse direito irremediavelmente prescrito pelo facto de se ter declarado intempestiva um reclamação espontânea de créditos apresentada em momento anterior à adjudicação do bem e sem que, na decisão em causa, se tenha ponderado ou acautelado o disposto no artigo 824.º, n.º 3 do Cód. Civil.

IV – Impõe-se assim a necessidade de dar um tratamento uniforme a nível jurisprudencial quanto a esta matéria, assim se contribuindo para uma melhor aplicação do direito.

V – A venda operada em sede de execução fiscal só se torna perfeita quando comprovado estiver não apenas o depósito integral do preço da venda, mas também as obrigações fiscais inerentes à transmissão – cfr. artigo 256.º CPPT e 827.º, n.º 1, do NCPC (anterior artigo 900º, nº 1, do CPC).

VI – Até que essa comprovação seja feita estamos perante um mero contrato de compra e venda preliminar ou em formação, insuscetível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, mormente a transmissão da propriedade do imóvel para o proponente que ofereceu o melhor preço.

VII – A mera aceitação da proposta tem cariz meramente preparatório ou instrumental, não produzindo, logo, os efeitos concretizadores do negócio (compra e venda).

VIII – A aceitação da proposta apresentada em processo judicial carece de formalizada através da competente adjudicação, que, por sua vez, concretiza-se pela emissão do respectivo título.

IX – É por esse título que o Estado, depois de comprovar o depósito integral do preço e o cumprimento das obrigações fiscais atinentes à transmissão, formaliza ou expressa a sua vontade de aceitação da proposta apresentada pelo proponente – cfr. artigo 827.º, n.º 1, do NCPC (anterior artigo 900º, n.º 1, do CPC).

X – Só com a emissão do título resulta constituído o contrato de compra e venda judicial e, por via dele, se opera a transmissão da propriedade do imóvel para o adquirente – proponente.

XI – Uma vez que a reclamação de créditos foi apresentada em 28.03.2007 e o título de adjudicação foi passado em 5.06.2007, essa reclamação é tempestiva, ao abrigo do disposto no artigo 240.º, n.º 4, do CPPT.

XII – De todo o modo, sem prescindir, o direito real de garantia de que a recorrente era titular sobre o imóvel vendido transferiu-se para o produto da venda, nos termos do artigo 824º, nº 3 do Cód. Civil.

XIV – Para esse efeito, o seu crédito tem de ser verificado e reconhecido.

XV – Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 240.º, n.º 4, e 256.º do CPPT, 900.º, n.º 1, do CPC (actual artigo 827.º, n.º 1, do NCPC) e nos artigos 824º, nº 1, e 686º, nº 1, do Cód. Civil.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas que se dignem: a) Admitir o presente recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150º, nº 1, do CPTA; b) Julgar procedente, por provado, o presente recurso, revogando, na sequência, o douto acórdão recorrido, substituindo-o por uma outra decisão que admita a reclamação espontânea de créditos apresentada pela reclamante em 20.03.2007, julgando-a tempestiva, nos termos do artigo 240º, nº 4 do CPPT; c) Ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para que, verificando o crédito reclamado, o mesmo seja graduado no local próprio.

Assim decidindo, farão...

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