Acórdão nº 01472/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “A………., SA”, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/M] a presente ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual], nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA, contra “MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR” [abreviadamente «MVPA»] e as contrainteressadas “B………., LDA.” e outras, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 02/35 [ilegalidades: violação dos arts. 57.º, n.º 1, al. d), 70.º, nº 2, al. e), 71.º, n.ºs 3 e 4, 146.º, n.º 2, als. d) e o), do CCP (apresentação de propostas contendo preços anormalmente baixos); violação dos arts. 146.º, n.º 2, al. l), do CCP e 27.º, n.º 1, da Portaria n.º 701-G/2008 (falta de assinatura eletrónica qualificada da proposta apresentada pela concorrente «B………» quanto aos documentos inseridos em pastas ZIP); de erro na avaliação das propostas das concorrentes «B……..», «C………., SA” e ainda da A. à luz das regras concursais e sob pena de violação também dos princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da transparência, da publicidade e da boa fé], que: A) fosse declarada “a nulidade do Relatório Preliminar e do Relatório Final bem como, de todos os atos posteriores praticados, entre os quais a decisão de adjudicação ao concorrente B…………, Lda., e eventual contrato de empreitada, por violação dos artigos 57.º, n.º 1 al. d), 70.º, n.º 2, al. e), 71.º, n.ºs 3 e 4, 146.º, n.º 2, al. d) e o), do CCP, com a prática dos atos legalmente exigidos, ou seja, proceder à exclusão das propostas dos concorrentes D…….., SA; E……., SA; F……., SA; G…….., Lda.; H………, SA; I………, SA; B………, Lda. e J……….., SA”; B) fosse declarada “a nulidade do Relatório Preliminar e do Relatório Final bem como, todos os atos posteriores praticados, entre os quais a decisão de adjudicação ao concorrente B………., Lda., e contrato de empreitada, por violação do disposto no n.º 2 al. l) do art. 146.º do CCP e ainda a Portaria 701-G/2008, de 29 de junho, com a prática dos atos legalmente exigidos, ou seja proceder-se à exclusão da proposta do concorrente B…………., Lda.

”; C) se proceda à “retificação da classificação atribuída ao concorrente C………., SA, para a classificação final de 9,23 pontos”; D) se proceda à “retificação da classificação atribuída à Autora para a classificação final de 11,52 pontos”; Subsidiariamente, que: E) “caso não se julgue procedente os pedidos formulados nas alíneas A e B do pedido, proceder à retificação da classificação atribuída ao concorrente B…………, Lda., para a classificação final de 10,02 pontos”.

Cumulativamente a todos os pedidos.

  1. se condene o R. “à prática do ato devido em substituição do ato praticado”, procedendo “à reordenação da classificação final, declarando que é a Autora que, respeitando todas as regras gerais da legislação em vigor aplicável (Código dos Contratos Públicos …) e específicas do Programa de Procedimento da Empreitada, é a que oferece as melhores condições económicas e técnicas à realização da presente empreitada, nos termos dos critérios de adjudicação definidos no mesmo Programa de Procedimento da Empreitada, adjudicando-lhe a mesma”.

    1.2.

    O TAF/M, por acórdão de 31.03.2014, julgou a ação procedente e anulou o ato impugnado apenas com fundamento na verificação do erro de avaliação das propostas dos concorrentes [apenas quanto subfactor «Plano de trabalhos» relativamente à proposta da «B………»; quanto ao subfactor «Memória Descritiva»; quanto ao subfactor «Projeto do Estaleiro» relativo às propostas da A. e da «C……….»] por forma a que o júri repondere a valoração, tendo considerando inverificadas as alegadas violações dos arts. 57.º, n.º 1, al. d), 70.º, nº 2, al. e), 71.º, n.ºs 3 e 4, 146.º, n.º 2, als. d) e o) do CCP [apresentação de propostas contendo preços anormalmente baixos], dos arts. 146.º, n.º 2, al. l), do CCP e 27.º, n.º 1, da Portaria n.º 701-G/2008 [falta de assinatura eletrónica qualificada da proposta apresentada pela concorrente «B……….» quanto aos documentos inseridos em pastas ZIP] e dos erros de avaliação das propostas dos concorrentes [quanto subfactor «Plano de trabalhos» relativamente às propostas da «C………..» e da A.; quanto ao subfactor «Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho»; quanto ao subfactor «Projeto do Estaleiro» relativo à proposta da «B……..»].

    1.3.

    O R. «MVPA», inconformado, recorreu para o TCA Norte [cfr. fls. 541/573] e a A., para além de contra-alegar, interpôs recurso subordinado [cfr. fls. 587 a 632], tendo aquele Tribunal, por acórdão de 12.08.2014, decidido: A) negar provimento ao recurso jurisdicional do R.; B) conceder provimento ao recurso subordinado da A. e, em consequência, julgou procedente a ação condenando o R. “a proceder à exclusão das propostas dos concorrentes D…….., SA; E…….., SA; F………, SA; G………, Lda.; H………, SA; I…….., SA; B………., Lda. e J……….., SA, e a reponderar a valoração atribuída às propostas da autora e da contrainteressada C……., nos termos que constam da decisão recorrida que, nesta parte, se mantém”.

    1.4.

    Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R. «MVPA», inconformado de novo mas ora com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 778 e segs.

    - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

    1. Da nulidade do acórdão A) A discordância sobre a apreciação do Júri relativamente ao subfactor «avaliação do programa de trabalhos» constituiu fundamento da sentença do TAF de Mirandela e foi impugnada de forma circunstanciada, constituindo um dos fundamentos do recurso apresentado pelo Recorrente no TCA Norte.

  2. O TCA Norte não conheceu da questão relativa à «avaliação do programa de trabalhos», que estava obrigado a conhecer, o que inquina a decisão proferida de nulidade por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que aqui expressamente se invoca ao abrigo do n.º 4 da mesma norma.

  3. O recurso subordinado interposto pela Autora ora Recorrida não podia ter sido apreciado, uma vez que esta, pura e simplesmente, omitiu o pagamento da taxa de justiça devida por força do disposto na tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais (artigos 1.º e 6.º, n.º 2, ambos do R.C.P.), circunstância que obriga ao desentranhamento do dito recurso por força do disposto no artigo 642.º, n.º 2, do CPC.

  4. O acórdão está, assim, ferido de nulidade por violação da parte final do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, na medida em que o TCA Norte conheceu de questões que - por força da obrigatoriedade do desentranhamento do recurso - manifestamente não podia conhecer.

    1. Da Admissibilidade da Presente Revista: … III. Do Recurso Propriamente Dito: R) Por razões de economia processual dá-se por integralmente reproduzido para os devidos efeitos o vertido nas conclusões A) a D).

  5. A decisão de que ora se recorre está, pois, ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, o que expressamente se invoca com as legais consequências.

  6. O acórdão recorrido faz uma errada interpretação das normas jurídicas e dos princípios da contratação pública em causa nos presentes autos e consubstancia uma decisão iníqua, ilegal e inconstitucional, em violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 70.º, n.º 2, alínea e), 71.º, n.º 3, 139.º, n.º 5, do CCP, 55.º, n.º 1, da Diretiva 2004/18/CE, 111.º e 266, n.º 2, da Constituição.

    DA PRETENSA OMISSÃO DOS ELEMENTOS JUSTIFICATIVOS DO PREÇO ANORMALMENTE BAIXO U) O TCA Norte entendeu que a proposta da Adjudicatária B…….. deveria ter sido excluída em virtude de não ter apresentado os elementos justificativos do preço anormalmente baixo com a proposta, mas olvidou que o Programa de Procedimento não exigia a apresentação do documento com os elementos justificativos do preço anormalmente baixo, e que esse «detalhe» deita por terra a tese da (suposta) obrigatoriedade de junção, com a proposta, do documento que contém os elementos justificativos do preço.

  7. Nem todos os documentos que constam do elenco previsto no artigo 57.º, n.º 1, do CCP são elementos obrigatórios da proposta, o que, justamente, sucede com o documento de onde constem elementos justificativos do preço anormalmente baixo que só deve considerar-se obrigatório se o programa de procedimento o exigir.

  8. Uma vez que o Programa de Procedimento não exige a apresentação deste documento, a proposta da Adjudicatária B……… não poderia ser excluída sem que antes lhe fosse dada a oportunidade para juntar os referidos elementos justificativos do preço.

  9. Mesmo que se entenda que os concorrentes que apresentaram um preço anormalmente baixo estivam obrigados a juntar logo à proposta o documento com os elementos justificativos do preço (ainda que o programa de procedimento seja omisso quanto a esta exigência) não é verdadeiro que a cominação legal para o não cumprimento desta obrigação seja a exclusão imediata.

  10. A leitura conjugada dos artigos 70.º, n.º 2, alínea e) e 71.º, n.º 3, ambos do CCP, impede que se proceda à exclusão, de forma imediata, em caso de a proposta não conter o documento com os elementos justificativos do preço anormalmente baixo.

  11. Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, não é verdade que a valer a tese que aqui sufragámos, a norma do artigo 70.º, n.º 2, seria totalmente inútil, pois que salvo o devido respeito, contrariamente ao que afirma o tribunal a quo, esta norma não determina a exclusão das propostas «cujos esclarecimentos não tenham sido apresentados com a mesma», pois que remete para o artigo 71.º que, no seu n.º 3, determina que «nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado ao respetivo...

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