Acórdão nº 01379/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………… e B……………….., com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Maio de 2014, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 0301200601155202 e apensos, instaurada contra “C………………, Lda” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, contra ambos revertida, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1ª Dá-se por reproduzido o constante do item I deste recurso e as conclusões nele constantes.

  1. Face à matéria de facto controvertida alegada na oposição à execução, impunha-se ao Tribunal que ordenasse a produção de prova testemunhal.

  2. Quer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga quer o Tribunal Central administrativo Norte, negaram aos recorrentes um direito fundamental, o direito à prova.

  3. Com a negação à produção da prova testemunhal comprometeu-se irremediavelmente a descoberta da verdade material.

  4. O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas, artigos 23.º e 24.º da LGT, artigos 113.º, 114.º, 115.º, n.º 1 e 119.º do CPPT e o artigo 4.º do CPC.

  5. Tendo a instrução por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, impunha-se ao Tribunal de 1.ª instância a produção da prova testemunhal; a sua dispensa sem que se mostrasse assegurado o direito à prova, o princípio da igualdade das partes e uma efectiva garantia de acesso aos tribunais, compromete o Direito e a Justiça, sendo, por isso, uma questão de relevância jurídica que o Supremo Tribunal Administrativo deve apreciar, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

PEDIDO Deve a revista merecer procedência, revogar-se as decisões proferidas e ordenar-se o prosseguimento do processo para a produção de prova.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls.

271 a 273 dos autos, concluindo no sentido da inadmissibilidade do recurso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto a questão colocada assume contornos casuísticos, sem potencial de se expandir para outras situações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação - 4 – Matéria de facto A) Foi instaurado processo de execução fiscal nº 0301200601155202 e apensos contra a sociedade, “C…………… Lda”, por dividas relativas a Contribuições à Segurança Social relativas ao período de 12/2002 a 02/2008 no valor de € 27.742,98,- fls 70; B) Em 29 de Junho de 2009, foi lavrado projecto de reversão - fls 8 do PA apenso; C) Pela consulta do sistema de Identificação e Qualificação, apurou-se que a sociedade tinha como sócios gerentes os oponentes - fls 8 do PA apenso; D) O oponente consta dos registos da segurança Social qualificado como membro dos órgãos estatutários da executada originária desde 1.01.1994, apresentando descontos nessa qualidade desde Julho de 1999, fls 99 e 100 do PA apenso; E) Em 29/06/2009 foram os aqui oponentes...

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