Acórdão nº 01379/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………… e B……………….., com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Maio de 2014, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 0301200601155202 e apensos, instaurada contra “C………………, Lda” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, contra ambos revertida, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1ª Dá-se por reproduzido o constante do item I deste recurso e as conclusões nele constantes.
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Face à matéria de facto controvertida alegada na oposição à execução, impunha-se ao Tribunal que ordenasse a produção de prova testemunhal.
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Quer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga quer o Tribunal Central administrativo Norte, negaram aos recorrentes um direito fundamental, o direito à prova.
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Com a negação à produção da prova testemunhal comprometeu-se irremediavelmente a descoberta da verdade material.
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O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas, artigos 23.º e 24.º da LGT, artigos 113.º, 114.º, 115.º, n.º 1 e 119.º do CPPT e o artigo 4.º do CPC.
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Tendo a instrução por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, impunha-se ao Tribunal de 1.ª instância a produção da prova testemunhal; a sua dispensa sem que se mostrasse assegurado o direito à prova, o princípio da igualdade das partes e uma efectiva garantia de acesso aos tribunais, compromete o Direito e a Justiça, sendo, por isso, uma questão de relevância jurídica que o Supremo Tribunal Administrativo deve apreciar, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
PEDIDO Deve a revista merecer procedência, revogar-se as decisões proferidas e ordenar-se o prosseguimento do processo para a produção de prova.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls.
271 a 273 dos autos, concluindo no sentido da inadmissibilidade do recurso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto a questão colocada assume contornos casuísticos, sem potencial de se expandir para outras situações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação - 4 – Matéria de facto A) Foi instaurado processo de execução fiscal nº 0301200601155202 e apensos contra a sociedade, “C…………… Lda”, por dividas relativas a Contribuições à Segurança Social relativas ao período de 12/2002 a 02/2008 no valor de € 27.742,98,- fls 70; B) Em 29 de Junho de 2009, foi lavrado projecto de reversão - fls 8 do PA apenso; C) Pela consulta do sistema de Identificação e Qualificação, apurou-se que a sociedade tinha como sócios gerentes os oponentes - fls 8 do PA apenso; D) O oponente consta dos registos da segurança Social qualificado como membro dos órgãos estatutários da executada originária desde 1.01.1994, apresentando descontos nessa qualidade desde Julho de 1999, fls 99 e 100 do PA apenso; E) Em 29/06/2009 foram os aqui oponentes...
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