Acórdão nº 0715/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Novembro de 2012, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a impugnação por eles deduzida na qual reagiam contra acto de reversão.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – Salvo melhor opinião, andou mal este tribunal ao negar provimento à petição inicial de impugnação apresentada nos autos do processo de reversão fiscal e respectivos apensos, porquanto não atentou devidamente em todo o conteúdo da alegação apresentada no petitório inicial; II - A Sentença recorrida considera que os Recorrentes ao pretenderem antecedentemente questionar a reversão da execução, entre outros, o não fizeram recorrendo à forma processual adequada, in casu, sustentando que (...) ocorrendo erro na forma processual, da mera apreciação dos elementos aportados com a Petição Inicial é de concluir… não ser possível a convolação do meio processual adequado (a Oposição à Execução) atenta com fundamento na sua intempestividade … obstativa ao conhecimento do mérito da presente Impugnação.” E conclui dizendo, “…detectada em sede de controlo liminar da Petição Inicial, conduz ao abrigo do disposto no artigo 234.º-A do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT, ao indeferimento liminarmente da Petição Inicial. O que se decide.” III – Relembre-se que foi pelo facto de não se encontrar devidamente fundamentado o despacho de reversão, e por, em síntese, considerar-se ser nulo o procedimento de reversão, haver ilegitimidade passiva, não se verificarem os pressupostos da responsabilidade subsidiária e, assim, haver preterição de diversas formalidades no aludido processo de reversão, que os recorrentes reagiram contra a imputação que lhes foi efectuada dessas dívidas.

IV – Desde já se diga que, tal impugnação radica na verificação que se encontram violadas normas do CPPT, a saber, as alíneas c) e d) do artigo 99.º.

V – Atente-se na gama de razões que, em síntese, foram atempadamente apresentadas pelos Recorrentes.

VI – Consideraram os mesmos que as notificações que lhes foram dirigidas para o exercício legal do direito de audição prévia, não foram acompanhadas dos elementos essenciais referentes às quantias exequendas em crise.

VII – a administração Fiscal acabou por reconhecer tal vício ao vir juntar mais tarde alguns elementos adicionais, e somente aquando da notificação do Despacho que recaía sobre a aludida audição dos Recorrentes e citava os mesmos para a reversão fiscal.

VIII – Ao enviar tais certidões de dívida, a mesma Administração Fiscal não concedeu aos Recorrentes novo prazo para o exercício do direito de audição prévia, resultando em preterição grave de formalidades legais, tendo tal facto suscitado o pedido de declaração de nulidade dessas notificações, e, consequentemente, a anulação dos actos subsequentes.

IX – Essas notificações, datadas do mês de Março de 2009 e a que foram atribuídos os números 4448, 4449, 4272 e 4273, não estavam acompanhadas dos respectivos documentos de suporte, donde se pudesse aferir das razões e cifras exigidas, mormente as necessárias certidões de dívida, bem como cópia das decisões que determinaram a liquidação de imposto e contribuições à executada primitiva e a aplicação dos correspondentes juros, desconhecendo-se, portanto, se as liquidações de IVA e JUROS em causa decorrem de declarações apresentadas pela devedora original ou se constituem liquidações adicionais promovidas pela Administração Fiscal na sequência da realização de acto (s) inspectivo (s).

X – Não resulta dos ofícios remetidos aos Recorrentes, as datas das liquidações efectuadas à primitiva executada por referência a cada parcela das dívidas exequendas, ou sequer se o Liquidatário Judicial sobre quem incumbia o dever de administração da Falida teria sido notificado de tais liquidações, bem como não consta a data das notificações à primitiva executada das decisões proferidas no âmbito do(s) processo(s) de execução fiscal, e nem sequer vinha indicada a data da citação da primitiva executada, na pessoa do Senhor Liquidatário Judicial, para os autos executivos.

XI – Das notificações dirigidas aos Recorrentes também não constavam as notificações, não sendo feita referência às diligências efectuadas para determinar e comprovar a insuficiência patrimonial da devedora originária para responder pelas dívidas exequendas, quer junto do processo de falência, quer junto do Senhor Liquidatário Judicial, inexistindo qualquer indicação sobre os bens que lhe terão sido penhorados – se os houve – à custa dessas execuções fiscais, não constando ainda a invocação de factos susceptíveis de alicerçarem um juízo normativo de culpa sobre os aqui impugnantes quanto ao não pagamento dos impostos em dívida ou numa eventual insuficiência de bens da devedora originária para responderem por aquela dívida, facto que é gravoso e revelador da ligeireza com que este processo foi conduzido e preparado para correr às cegas contra os recorrentes.

XII – Como essas notificações também não faziam alusão aos actos concretos que dão suporte à conclusão de que foram praticados pelos Recorrentes actos negatórios do pagamento, torna-se manifesto que, a falta dos elementos indicados, e uma vez que o direito de audição visa permitir ao contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito e conferir-lhe a possibilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT