Acórdão nº 0235/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

Condomínio Edifício A……….., D…………., E……………… e esposa F……………., G…………….. e marido H……………, I………….., J………………., K……………. e L………………. , intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa comum contra C……………., SA, EP - Estradas de Portugal, S.A., e B…………….., S.A., pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia global de € 52.200,00, devida a título de indemnização dos danos causados no prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, decorrentes de obras de ligação entre o IC2 e acessos sul à Ponte Europa.

1.2.

O TAF de Coimbra, por sentença de 05/02/2014 (fls. 215/220), julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus.

1.3.

Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 24/10/2014 (fls. 297/307), concedeu «parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida no que ao 1º autor/recorrente (Condomínio Edifício A………..) respeita, revogando-a no mais».

1.4.

É desse acórdão que os recorrentes, EP – Estradas de Portugal, S.A., e Condomínio do Edifício A………….. vêm interpor o presente recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.

A recorrente, EP – Estradas de Portugal, S.A., alega sustentando que, no caso dos autos, «a intervenção do STA afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito, e como “válvula de segurança do sistema”, já que o Acórdão proferido pelo TCAN incorre em erro judiciário, ostensivo, incontroverso, porque viola de modo flagrante a lei aplicável – artigo 323.º do CC» (conclusão I).

Concretiza, aduzindo que, da matéria de facto, resulta «que os autores tiveram conhecimento que os supostos danos que evocam ocorreram entre o ano de 2005 e Julho de 2008. (…) / No entanto o tribunal a quo não analisou a prova junta aos autos e como tal aplicou incorretamente a lei» (conclusões II e IV).

Alega, ainda, que «não é legitimo decidir que a prescrição se deu relativamente aos danos evocados pelo Condomínio, mas já não quanto aos danos dos condóminos, uma vez que uns se confundem com os outros, pois não existe condomínio sem condóminos, nem o administrador do condomínio pode atuar sem o conhecimento dos condóminos» (conclusão V).

O recorrente, Condomínio do Edifício A…………, alega, no essencial, que o direito à indemnização, com fundamento em responsabilidade civil por actos ilícitos, motivado pelos...

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