Acórdão nº 01089/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira dirigiu ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do nº 2 do artº 25º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), recurso da decisão arbitral de 14 de Maio de 2013, proferida no processo nº 127/2012-T CAAD, instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado por A…………, invocando para o efeito a oposição dessa decisão com o acórdão deste STA, de 30 de Abril de 2013, proferido no processo nº 1374/12.

A recorrente apresentou alegações que integram as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso, apresentado ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), tem por objecto a decisão final proferida por Tribunal Arbitral em matéria tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do Proc. n.° 127/2012-T b) Constitui fundamento de recurso, a aposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o decidido na decisão recorrida, e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, prolatado a 30-04-2013, no âmbito do processo n.° 01374/12, que, para os devidos efeitos, aqui se indica expressamente como Acórdão Fundamento.

  2. De facto, relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a aspectos factuais quer quanto às disposições legais aplicáveis, a decisão recorrida e o acórdão fundamento consagraram soluções jurídicas opostas.

  3. Em ambos os arestos está em causa um acto tributário que, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.

  4. Quanto à realidade factual subjacente, a decisão recorrida tem por base um enquadramento assim definido: “No ano de 2011, o Requerente é residente no Grão Ducado do Luxemburgo (...) O Requerente, em Agosto do ano de 2011, procedeu à alienação da sua quota-parte, de 50%, que detinha sobre o prédio urbano afecto a habitação sito na Rua (…); Em 2012-07-18, a AT procedeu à liquidação n° 2012 5004840973 (...), nos termos da qual o rendimento global resultante da mais-valia realizada pelo Requerente, apurado por aquela entidade foi de e 20.924,41; A AT considerou a totalidade da mais-valia apurada, no montante de € 20.924,41, na determinação rendimento colectável do Requerente; A AT apurou imposto apagar, no montante de € 5.231,11, resultante da tributação à taxa especial de 25% sobre o rendimento colectável.

  5. Por seu turno, no acórdão fundamento, decidiu-se a questão cuja factualidade relevante era, substancialmente, a seguinte: «os Impugnantes eram residentes em França; Em 31/03/2005, a representante fiscal dos Impugnantes procedeu à entrega da declaração de IRS - Modelo 3, respeitante ao ano de 2004, apresentando o Anexo G respeitante às mais-valias imobiliárias obtidas com alienações de imóveis realizadas; Em 24/09/2005 foi emitida em nome dos Impugnantes a liquidação de IRS do ano de 2004 com o n° 2005 5004254752, no montante de 212.047,74€ equivalente a 25% do montante de 848.190,936, matéria colectável correspondente à mais-valia apurada».

  6. Em ambas as questões existem sujeitos passivos não residentes em território nacional, mas residentes num Estado-membro da União Europeia, que realizaram mais-valias imobiliárias em Portugal, não obtendo aqui qualquer outro tipo de rendimento, e que foram tributadas à taxa de 25% sobre a totalidade da mais-valia.

  7. Ou seja, as situações fácticas são substancialmente idênticas.

  8. Todavia, dessa identidade fenomenológica não derivou uma conformidade do segmento decisório.

  9. Com efeito, a decisão recorrida conclui pela anulação total da liquidação de IRS.

  10. Destarte, o enquadramento jurídico vertido na decisão recorrida colide com a vasta jurisprudência firmada por esse Colendo Tribunal, relativamente à natureza divisível do acto tributário.

    1. Efectivamente, no âmbito do Acórdão Fundamento cuja factualidade, recorde-se, é substancialmente idêntica, decidiu-se, precisamente o oposto, isto é: «(...) a Administração tributária desconsiderou na liquidação efectuada aos ora recorrentes — tributando em 100% a mais-valia imobiliária realizada - e que, por isso mesmo, feriu de ilegalidade o acto de liquidação, na medida do excesso julgado incompatível com o direito comunitário.

    É que, no caso dos autos, a matéria colectável é constituída exclusivamente pela mais-valia imobiliária e a taxa aplicável é fixa (25%), daí que a anulação parcial da liquidação consubstancia-se numa operação meramente aritmética de subtracção à base tributável de 50% da mais valia apurada. Como bem se consignou na sentença recorrida, a ilegalidade do acto tributário de liquidação efectuado aos Impugnantes respeita exclusivamente à não aplicação aos Impugnantes da limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas, por aqueles serem sujeitos passivos não residentes em território nacional, e assim sendo, encontrando-se restringida àquele ponto a ilegalidade do acto de liquidação, a decisão a proferir nos presentes autos não pode ir além da que deriva da desconsideração do disposto no artigo 43º n° 2 do CIRS na parte em que limita aos residentes a consideração apenas de 50% do saldo das mais-valias.” m) Desta forma, a decisão recorrida encontra-se em manifesta contradição com o Acórdão Fundamento relativamente à mesma questão de direito.

  11. Face à forma cristalina que o acórdão fundamento utiliza, até porque aí se discutia expressamente a anulação total versus a anulação parcial do acto tributário, limita-se nesta parte a Administração Tributária a respigar os ensinamentos deste colendo Tribunal: «Constitui jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal, ainda muito recentemente afirmada pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do STA (cfr. o Acórdão do Pleno de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso n.° 298/12) que «(...) o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. É esta, aliás, a posição consensual da doutrina e da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a qual, para além de apelar a essa divisibilidade (Cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 9/07/1997, no processo n.° 5874; em 22/09/1999, no processo n.° 24101; em 16/05/2001, no processo n.° 25532; em 26/03/2003, no processo n.° 1973/02; em 27/09/2005, no processo n.° 287/05; e em 12/01/2011, no processo n.° 583/10.), apela, também, à natureza de plena jurisdição da sentença de anulação parcial do acto, invocando razões ligadas aos princípios processuais da economia processual (para que da sentença ou acórdão do tribunal saia logo uma definição da situação que não careça de qualquer nova pronúncia da administração tributária) e ligadas ao próprio âmbito do contencioso de mera anulação (no qual os limites à plena jurisdição só serão de aceitar em relação àqueles aspectos da acção administrativa em que a plena jurisdição implique para o juiz tributário, enquanto juiz administrativo, a prática de actos que afrontem o núcleo essencial da função administrativa) (Cfr. o Prof Saldanha Sanches, in Fiscalidade, 7/8, Julho-Outubro de 2001, págs. 63 e segs., e o Prof Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 2ª ed., pág. 397.).

    Deste modo, se o juiz reconhecer que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anulá-lo apenas nessa parte, deixando-o subsistir no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira.

    » (destacado nosso) o) Por assim ser, como é, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Arbitral só poderia julgar parcialmente procedente o pedido arbitral formulado pelo ora recorrido contra liquidação de IRS relativa a 2011, condenando a Administração Tributária a proceder à sua anulação parcial, considerando a exclusão de tributação de 50% da mais-valia tributável.

  12. E não, como fez, anulando totalmente o acto tributário.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objecto do presente recurso e resolver-se o presente conflito de jurisprudência no sentido do deliberado no Acórdão fundamento, uma vez que a decisão recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação do Direito aos factos em causa.

    O recorrido contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: a. Nos termos do artigo 25°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral pode haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito...

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