Acórdão nº 01381/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……… e Esposa, inconformados, recorreram da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 7 de Maio de 2013, que julgou a impugnação judicial que estes haviam deduzido contra a declaração oficiosa de IRS referente ao ano de 2005, no valor de € 16.293,88 emitida pela Direcção Geral de Impostos, totalmente improcedente.

Alegaram, tendo concluído como se segue: A) A Sentença recorrida enferma de erros e contradições, quer relativamente a momentos processuais quer no que respeita à aplicação dos dispositivos legais em vigor e o seu enquadramento nos factos concretos; B) Na verdade, a Sentença recorrida não se pronuncia sobre a aplicabilidade, ou não ao caso concreto, do regime transitório previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro; C) A sentença dá como provados factos relevantes como sejam: “1º Por escritura pública de partilha outorgada no dia 30 de Abril de 1987 no Cartório Notarial de Armamar, foi adjudicada ao aqui Impugnante, a verba nº 12 da relação de bens a partilhar.

  1. Sendo a mesma sita na freguesia e concelho de ………., descrita da seguinte forma: “Prédio rústico sito em ……., composto de terra de semeadura e vinha, com oliveiras, com o valor matricial igual ao atribuído de vinte e cinco mil e oitenta escudos, inscrito na matriz sob o artigo quinhentos e setenta e descrito na Conservatória sob o nº 00309, cf. doc. 2, junto aos autos pelos impugnantes.

  2. O prédio adjudicado ao ora impugnante era um prédio rústico - cf. depoimento das duas testemunhas.

  3. O referido prédio não tinha qualquer construção - cf. depoimento das duas testemunhas.

  4. Nele eram exploradas culturas agrícolas, como a vinha, oliveiras e produtos semeados, tais como a batata e o feijão - cf. depoimento das duas testemunhas.” Factos estes que determinavam a data de aquisição do prédio pelos ora Recorrentes, a classificação do prédio como rústico e, a consideração de que, naquela data, uma eventual transmissão do prédio pelos Recorrentes ficaria isenta da tributação dos ganhos em mais valias, tendo em conta o disposto no artigo 1º do Decreto Lei nº46373 de 9 de Junho de 1965.

    1. Não é pelo facto de os Recorrentes terem a 2 de Fevereiro de 2000 apresentado o modelo 129 para alteração da classificação do prédio de rústico para terreno de construção que se terá de considerar como sendo esse o momento aquisitivo nem este acto justifica o acto de liquidação que veio a ser efectuado no valor de 16.293,88 euros.

    2. Aliás, tendo entretanto entrado em vigor o CIRS, e muito embora a alínea a) do nº 1 do seu artigo 10º, estaremos perante a aplicação do regime transitório que resulta do artigo 5º acima referido, pois que à data da entrada em vigor desse Código o prédio era, sem sombra para dúvida, de natureza rústica.

    3. É irrelevante nesta matéria o comportamento dos Recorrentes, quando procederam à alteração da sua classificação para terreno para construção, mesmo que posterior à entrada em vigor do CIRS, pois o que importa é a sua classificação à data da entrada em vigor deste Código.

    4. Os Recorrentes não eram conhecedores dos efeitos que a avaliação efectuada em sede de IMI na sequência da declaração modelo 1 apresentada pelo comprador implicava a nível de IRS, pois que a notificação relativamente à mesma não contém qualquer esclarecimento ou informação, pelo que reenviaram o respectivo original ao comprador.

    5. A referida notificação peca assim por insuficiência no que respeita à informação que deveria conter e tendo em conta os efeitos patrimoniais e fiscais que pode causar ao contribuinte, violando até o disposto no artigo 123º do Código do Procedimento Administrativo.

    6. O que importa não é qualquer comportamento do contribuinte mas o título aquisitivo e o momento da aquisição para determinar pela aplicabilidade ou não do identificado regime transitório.

    7. Só assim se respeitará o espírito do legislador tal como determina o nosso Código Civil no seu artigo 9º.

    8. Para além do mais terá de ser observado o artigo 100º do CPPT, devendo também por essa via ser anulada a liquidação efectuada se dúvidas existirem no que respeita à classificação do prédio o que não deverá ocorrer tendo em conta que as testemunhas foram convincentes quanto à classificação do prédio, ainda hoje, como de rústico.

    9. A aplicação do artigo 10º do CIRS no presente caso será uma clara injustiça atentas as expectativas criadas pelos sucessivos regimes...

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