Acórdão nº 01381/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……… e Esposa, inconformados, recorreram da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 7 de Maio de 2013, que julgou a impugnação judicial que estes haviam deduzido contra a declaração oficiosa de IRS referente ao ano de 2005, no valor de € 16.293,88 emitida pela Direcção Geral de Impostos, totalmente improcedente.
Alegaram, tendo concluído como se segue: A) A Sentença recorrida enferma de erros e contradições, quer relativamente a momentos processuais quer no que respeita à aplicação dos dispositivos legais em vigor e o seu enquadramento nos factos concretos; B) Na verdade, a Sentença recorrida não se pronuncia sobre a aplicabilidade, ou não ao caso concreto, do regime transitório previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro; C) A sentença dá como provados factos relevantes como sejam: “1º Por escritura pública de partilha outorgada no dia 30 de Abril de 1987 no Cartório Notarial de Armamar, foi adjudicada ao aqui Impugnante, a verba nº 12 da relação de bens a partilhar.
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Sendo a mesma sita na freguesia e concelho de ………., descrita da seguinte forma: “Prédio rústico sito em ……., composto de terra de semeadura e vinha, com oliveiras, com o valor matricial igual ao atribuído de vinte e cinco mil e oitenta escudos, inscrito na matriz sob o artigo quinhentos e setenta e descrito na Conservatória sob o nº 00309, cf. doc. 2, junto aos autos pelos impugnantes.
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O prédio adjudicado ao ora impugnante era um prédio rústico - cf. depoimento das duas testemunhas.
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O referido prédio não tinha qualquer construção - cf. depoimento das duas testemunhas.
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Nele eram exploradas culturas agrícolas, como a vinha, oliveiras e produtos semeados, tais como a batata e o feijão - cf. depoimento das duas testemunhas.” Factos estes que determinavam a data de aquisição do prédio pelos ora Recorrentes, a classificação do prédio como rústico e, a consideração de que, naquela data, uma eventual transmissão do prédio pelos Recorrentes ficaria isenta da tributação dos ganhos em mais valias, tendo em conta o disposto no artigo 1º do Decreto Lei nº46373 de 9 de Junho de 1965.
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Não é pelo facto de os Recorrentes terem a 2 de Fevereiro de 2000 apresentado o modelo 129 para alteração da classificação do prédio de rústico para terreno de construção que se terá de considerar como sendo esse o momento aquisitivo nem este acto justifica o acto de liquidação que veio a ser efectuado no valor de 16.293,88 euros.
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Aliás, tendo entretanto entrado em vigor o CIRS, e muito embora a alínea a) do nº 1 do seu artigo 10º, estaremos perante a aplicação do regime transitório que resulta do artigo 5º acima referido, pois que à data da entrada em vigor desse Código o prédio era, sem sombra para dúvida, de natureza rústica.
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É irrelevante nesta matéria o comportamento dos Recorrentes, quando procederam à alteração da sua classificação para terreno para construção, mesmo que posterior à entrada em vigor do CIRS, pois o que importa é a sua classificação à data da entrada em vigor deste Código.
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Os Recorrentes não eram conhecedores dos efeitos que a avaliação efectuada em sede de IMI na sequência da declaração modelo 1 apresentada pelo comprador implicava a nível de IRS, pois que a notificação relativamente à mesma não contém qualquer esclarecimento ou informação, pelo que reenviaram o respectivo original ao comprador.
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A referida notificação peca assim por insuficiência no que respeita à informação que deveria conter e tendo em conta os efeitos patrimoniais e fiscais que pode causar ao contribuinte, violando até o disposto no artigo 123º do Código do Procedimento Administrativo.
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O que importa não é qualquer comportamento do contribuinte mas o título aquisitivo e o momento da aquisição para determinar pela aplicabilidade ou não do identificado regime transitório.
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Só assim se respeitará o espírito do legislador tal como determina o nosso Código Civil no seu artigo 9º.
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Para além do mais terá de ser observado o artigo 100º do CPPT, devendo também por essa via ser anulada a liquidação efectuada se dúvidas existirem no que respeita à classificação do prédio o que não deverá ocorrer tendo em conta que as testemunhas foram convincentes quanto à classificação do prédio, ainda hoje, como de rústico.
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A aplicação do artigo 10º do CIRS no presente caso será uma clara injustiça atentas as expectativas criadas pelos sucessivos regimes...
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