Acórdão nº 0362/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos autos de impugnação judicial 921/13.OBELLE, que julgou verificada a nulidade por erro na forma do processo, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta decisão recorrida rejeitou a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente no Tribunal recorrido.

2 - Declarando que os autos enfermam de uma nulidade que afecta todo o processo. Ou, 3 - Dito de outro modo, declarando a nulidade por erro na forma do processo.

4 - Sem razão. Dado que, 5- Não estava vedado ao então impugnante e ora recorrente o recurso à impugnação judicial. Na verdade, 6 - Nos termos do disposto no artigo 99° alínea d) do CPPT o recorrente tem o direito de impugnar judicialmente a decisão da Administração Tributária em questão. Pois, 7 - Houve preterição de formalidades legais, como supra se alega. Nomeadamente, 8 - A não publicitação da venda através de editais, na sede da Junta de Freguesia e no prédio sub iudice, assim como, a não audição de testemunhas arroladas pelo ora recorrente.

9 - O que tornou a venda nula por preterição de requisitos essenciais à legalidade da venda. A qual, 10 - Venda, colide com o direito de propriedade do recorrente.

11 - Tal direito de impugnação é também sufragado pelo disposto no artigo 95° da LGT (actos praticados na execução fiscal).

12 - O dito direito de impugnação podia efectivamente ser exercido pelo então impugnante e ora recorrente. Dado que, 13 - Nenhum dos prazos previstos no artigo 102° do CPPT havia decorrido quando o recorrer e intentou a impugnação judicial sub iudice. Nomeadamente 14 - O prazo de 90 dias a que se refere o dito artigo 102°.

15 - Por outro lado estamos perante um caso de nulidade, a qual, é invocável a todo o tempo.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente decretando-se que a Impugnação Judicial sub iudice deve ser admitida, seguindo-se os ulteriores termos até final» 2 – A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

3 - O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a impugnação judicial não constitui o meio processual adequado de reacção contra a decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda, na medida em que visa a apreciação da legalidade de actos tributários.

E que a decisão recorrida decidiu bem ao rejeitar liminarmente a impugnação por erro na forma de forma de processo, insusceptível de convolação na forma processual adequada, por, manifesta extemporaneidade.

4. É o seguinte o teor do despacho recorrido: «A…………, com o número de identificação fiscal ……… e domicílio no ………, ……, em …… – Faro, vem impugnar a venda n.º 1058-2013/64 que ocorreu no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 1058-2004/01013700.

Alega, em síntese, que o edital que publicitou a venda não lhe foi notificado nem foi afixado no imóvel penhorado nem na sede da Junta de Freguesia da área da sua residência; que o órgão da execução fiscal recusou o pagamento de 20% do montante em dívida, parte em numerário, parte em cheque, tendo-o aconselhado a levantar dinheiro para pagar em numerário a quantia correspondente àqueles 20%, sendo que, quando regressou à tesouraria, mesmo sobre as 10:00 horas, o bem já havia sido...

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