Acórdão nº 0616/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 13 de Fevereiro de 2014, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra correcções da declaração de rendimentos de IRS de 2005 e 2006, que originou declarações de imposto, relativo a cada um desses anos, com saldo a pagar, respectivamente, no valor de € 2.216,68 e € 592,32.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª No facto B) considerou-se provado que no “acordo sobre o exercício e regulação do poder paternal” refere-se apenas a obrigatoriedade do Recorrente pagar uma pensão de alimentos por cada um dos filhos, estipulando ainda a forma da sua actualização anual.

  1. No acordo em causa nada se refere quanto à obrigação do Recorrente em pagar alimentos após a maioridade dos filhos (como, aliás, é normal neste tipo de acordo).

  2. Constituía obrigação do Recorrente continuar a pagar as pensões de alimentos até os seus filhos se licenciarem, conforme decorre do artigo 1879° do Cciv.

  3. O meio processual previsto no artigo 1420º do CPC só pode ser usado pelos filhos contra os progenitores que decidem deixar de pagar a obrigação de alimentos após os 18 anos, pelo que nunca o Recorrente pode ser responsabilizado por esta circunstância.

  4. A manter-se a interpretação da sentença recorrida, cada jovem, ao atingir 18 anos, teria de accionar judicialmente o seu respectivo pai ou mãe (consoante a obrigação de alimentos recaísse sobre um ou outro), por forma a que lhe pagassem os estudos, ou, se não o fizesse, o pai ou mãe teriam de recusar o apoio à educação para provocar a ida a Tribunal e depois aí celebrar o acordo, tudo com vista a beneficiar de um abatimento fiscal.

  5. A extensão do poder paternal, nesta situação, é automática, não necessitando de estar prevista no acordo; basta que o menor entretanto maior continue os seus estudos para que a obrigação de alimentos subsista.

  6. O artigo 1880º do CCiv. refere que a obrigação “...manter-se-á…”, o que permite concluir que ela foi anteriormente determinada; e, assim sendo, não faz qualquer sentido que se recorra a Tribunal para validar uma obrigação que o legislador já diz que se mantém.

  7. É facto notório e conhecido do Tribunal (resultante das regras da experiência comum) que, nos milhares de casais divorciados ou separados que existem em Portugal, quando os filhos atingem a maioridade e continuam a estudar, o recurso ao Tribunal apenas se verifica quando o progenitor responsável pelo pagamento da pensão de alimentos deixa de a pagar.

  8. A sentença recorrida valida tese pela qual a Administração Fiscal (e os Tribunais Fiscais) acabam por contribuir para instalar o caos nos Tribunais de Família apenas para que se confirme uma obrigação já antes judicialmente fixada e que decorre da lei.

  9. A norma do artigo 56° do CIRS tem de merecer uma interpretação correctiva, devendo entender-se que o que o legislador tributário pretendeu estipular foi que a pensão de alimentos só pode ser considerada abatimento ao rendimento desde que tenha sido judicialmente fixada.

  10. A partir dos 18 anos em diante dos filhos do Recorrente a obrigação de pagamento de alimentos teve por fonte o acordo antes celebrado, homologado por Juiz, sendo uma mera extensão da obrigação inicialmente fixada (por isso a lei estipula que a obrigação se mantém, e só se mantém o que já foi antes fixado).

  11. A douta sentença recorrida incorreu em errada interpretação do artigo 56º do CIRS e do artigo 1880° do CCiv.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se outra que anule as liquidações.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Resumidamente o Ministério Público entende que para...

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