Acórdão nº 0616/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 13 de Fevereiro de 2014, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra correcções da declaração de rendimentos de IRS de 2005 e 2006, que originou declarações de imposto, relativo a cada um desses anos, com saldo a pagar, respectivamente, no valor de € 2.216,68 e € 592,32.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª No facto B) considerou-se provado que no “acordo sobre o exercício e regulação do poder paternal” refere-se apenas a obrigatoriedade do Recorrente pagar uma pensão de alimentos por cada um dos filhos, estipulando ainda a forma da sua actualização anual.
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No acordo em causa nada se refere quanto à obrigação do Recorrente em pagar alimentos após a maioridade dos filhos (como, aliás, é normal neste tipo de acordo).
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Constituía obrigação do Recorrente continuar a pagar as pensões de alimentos até os seus filhos se licenciarem, conforme decorre do artigo 1879° do Cciv.
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O meio processual previsto no artigo 1420º do CPC só pode ser usado pelos filhos contra os progenitores que decidem deixar de pagar a obrigação de alimentos após os 18 anos, pelo que nunca o Recorrente pode ser responsabilizado por esta circunstância.
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A manter-se a interpretação da sentença recorrida, cada jovem, ao atingir 18 anos, teria de accionar judicialmente o seu respectivo pai ou mãe (consoante a obrigação de alimentos recaísse sobre um ou outro), por forma a que lhe pagassem os estudos, ou, se não o fizesse, o pai ou mãe teriam de recusar o apoio à educação para provocar a ida a Tribunal e depois aí celebrar o acordo, tudo com vista a beneficiar de um abatimento fiscal.
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A extensão do poder paternal, nesta situação, é automática, não necessitando de estar prevista no acordo; basta que o menor entretanto maior continue os seus estudos para que a obrigação de alimentos subsista.
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O artigo 1880º do CCiv. refere que a obrigação “...manter-se-á…”, o que permite concluir que ela foi anteriormente determinada; e, assim sendo, não faz qualquer sentido que se recorra a Tribunal para validar uma obrigação que o legislador já diz que se mantém.
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É facto notório e conhecido do Tribunal (resultante das regras da experiência comum) que, nos milhares de casais divorciados ou separados que existem em Portugal, quando os filhos atingem a maioridade e continuam a estudar, o recurso ao Tribunal apenas se verifica quando o progenitor responsável pelo pagamento da pensão de alimentos deixa de a pagar.
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A sentença recorrida valida tese pela qual a Administração Fiscal (e os Tribunais Fiscais) acabam por contribuir para instalar o caos nos Tribunais de Família apenas para que se confirme uma obrigação já antes judicialmente fixada e que decorre da lei.
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A norma do artigo 56° do CIRS tem de merecer uma interpretação correctiva, devendo entender-se que o que o legislador tributário pretendeu estipular foi que a pensão de alimentos só pode ser considerada abatimento ao rendimento desde que tenha sido judicialmente fixada.
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A partir dos 18 anos em diante dos filhos do Recorrente a obrigação de pagamento de alimentos teve por fonte o acordo antes celebrado, homologado por Juiz, sendo uma mera extensão da obrigação inicialmente fixada (por isso a lei estipula que a obrigação se mantém, e só se mantém o que já foi antes fixado).
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A douta sentença recorrida incorreu em errada interpretação do artigo 56º do CIRS e do artigo 1880° do CCiv.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se outra que anule as liquidações.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Resumidamente o Ministério Público entende que para...
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