Acórdão nº 0546/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho proferido no processo de impugnação judicial com o n.º 2065/08.8BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, considerando que o valor da taxa de justiça devida pela Fazenda Pública era de € 510,00 (5 x € 102,00) e não o montante pago, de € 480,00 (5 x € 96,00), ordenou que fosse notificada a Representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, regularizar o montante de taxa de justiça devida nos presentes autos.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

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  1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o artigo 5.º, n.º 3 do RCP.

  2. No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

  3. O disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo” conjugado com o disposto no artigo 5.º do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado; D) O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data; E) Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei; F) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.

  4. A presente Impugnação Judicial foi apresentada no Tribunal Tributário de Lisboa na data de 23/12/2008, sendo-lhe atribuído o n.º 2065/08.8BELRS.

  5. Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2008, tendo nessa data a UC o valor de 96,00€.

  6. O disposto no artigo 5.º, n.º 2 do RCP, apenas veio alterar a fórmula de cálculo da UC a partir de 2009 e a periodicidade de actualização do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto; J) Pelo que, a partir de 2009 o valor da UC passou a ser de 102€, não tendo no entanto sofrido qualquer alteração até à presente data em virtude do valor do IAS não ter sofrido qualquer actualização para mais.

  7. Face ao exposto verifica-se que o douto despacho recorrido se mostra ilegal, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 3 do RCP.

Termos em que, com o douto...

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