Acórdão nº 0986/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……….. Ldª pede reforma, ao abrigo do n.º2 do art.º 668.º do Código de Processo Civil (anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), do acórdão de 10/7/2013, que não admitiu o recurso de revista que interpôs.

Alega que a questão que se pretende submeter ao Supremo Tribunal Administrativo consiste, na sua base, em aferir da insindicabilidade de actos ou decisões administrativas com fundamento no equívoco entendimento de que tais actos ou decisões foram proferidas no âmbito de uma margem de discricionariedade supostamente conferida pelo legislador. E que o acórdão errou ao considerar que a norma era transitória e que teria havido substituição do regime e que, em face dessa substituição, não seria de prever que a mesma questão venha a surgir em contextos futuros. Isto porque a alteração da base legal ao abrigo da qual a decisão administrativa foi proferida (art.º 38.º da Portaria 1430/2007, de 2 de Novembro, face ao art.º 2.º da Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho), apenas alterou os pressupostos de aplicação do regime, mantendo-se a possibilidade de ser questionada, em casos futuros a natureza “permissiva” ou “concessiva” da norma, bem como o juízo acerca da sindicabilidade ou insindicabilidade contenciosa da actuação administrativa ao seu abrigo.

Não houve resposta.

  1. O n.º 4 do acórdão, onde a recorrente surpreende o “lapso manifesto” tem o seguinte teor: “4.

    Não é exacto que a opção interpretativa do acórdão recorrido implique a insindicabilidade contenciosa do exercício do poder administrativo ou contenda com a efectividade de tutela jurisdicional, como argumenta a recorrente para identificar uma questão jurídica de importância fundamental. A actuação administrativa continua a ser objecto de controlo jurisdicional, embora nos termos que são próprios do exercício de poderes deste tipo.

    Apesar disso, em primeira análise, dir-se-ia que no caso se apresenta uma questão que constitui um "candidato natural" à discussão em sede de revista. O problema surge formulado com elevado grau de abstracção podendo a solução encontrada propiciar orientação à Administração, aos particulares e aos tribunais para a generalidade dos casos de transferências de farmácias entre municípios na vigência do regime considerado, respeita à disciplina de um sector da actividade económica densamente regulado, de importância fundamental na vida das populações, e incide sobre um aspecto...

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