Acórdão nº 0925/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1.

A…………, S.A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum, contra o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E., onde peticionou a condenação do réu ao pagamento de €168.996,92, relativas a determinadas facturas.

1.2.

O TAF de Sintra, por saneador/sentença de 04/01/2013, julgou-se territorialmente competente e decidiu do mérito.

1.3.

O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 20/03/2014, anulou o processo desde a prolação daquele saneador, por incompetência territorial, julgando competente para a causa, em razão do território, o TAF de Leiria.

1.4.

É desse acórdão que a Autora vem, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, concluindo, nomeadamente: «I. Discute-se nos presentes autos qual o tribunal territorialmente competente nas acções interpostas pelo co-contraente privado para cobrança do preço devido pela execução das prestações abrangidas num contrato público.

  1. Concretamente, se na execução de um contrato público em que foi convencionado que o preço seria pago em momento posterior ao da entrega da coisa, o lugar de cumprimento da obrigação corresponde, nas termos da solução estabelecida nos artigos 774.º e 885.º n.º 2 do CC, ao local de domicílio do credor.

  2. E, consequentemente, se o “lugar de cumprimento do contrato” a que alude o artigo 19.º do CPTA é ou não o local de domicílio do credor, sendo territorialmente competente o tribunal que exerça jurisdição no mesmo.

  3. A questão é susceptível de ressurgir em casos futuros uma vez que, atenta a crise económica vigente, multiplicam-se os casos de entidades públicas que se vêem impossibilitadas de fazer face aos seus compromissos financeiros, e, consequentemente, o número de acções administrativas intentadas para cobrança do preço devido pela execução de contratos públicos.

  4. Sendo que na generalidade de tais acções analisam-se situações em que (e face ao disposto nas soluções supletivas previstas no artigo 299.º do CCP), o pagamento do preço é efectuado em momento distinto ao da entrega da coisa.

  5. A revista também é necessária para uma melhor aplicação do direito já que no Acórdão recorrido, não obstante se ter entendido aplicável o artigo 885.º do CC, decidiu-se em sentido flagrantemente contrário ao disposto neste, lá que o n° 2 é claro ao...

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