Acórdão nº 0925/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1.
A…………, S.A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum, contra o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E., onde peticionou a condenação do réu ao pagamento de €168.996,92, relativas a determinadas facturas.
1.2.
O TAF de Sintra, por saneador/sentença de 04/01/2013, julgou-se territorialmente competente e decidiu do mérito.
1.3.
O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 20/03/2014, anulou o processo desde a prolação daquele saneador, por incompetência territorial, julgando competente para a causa, em razão do território, o TAF de Leiria.
1.4.
É desse acórdão que a Autora vem, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, concluindo, nomeadamente: «I. Discute-se nos presentes autos qual o tribunal territorialmente competente nas acções interpostas pelo co-contraente privado para cobrança do preço devido pela execução das prestações abrangidas num contrato público.
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Concretamente, se na execução de um contrato público em que foi convencionado que o preço seria pago em momento posterior ao da entrega da coisa, o lugar de cumprimento da obrigação corresponde, nas termos da solução estabelecida nos artigos 774.º e 885.º n.º 2 do CC, ao local de domicílio do credor.
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E, consequentemente, se o “lugar de cumprimento do contrato” a que alude o artigo 19.º do CPTA é ou não o local de domicílio do credor, sendo territorialmente competente o tribunal que exerça jurisdição no mesmo.
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A questão é susceptível de ressurgir em casos futuros uma vez que, atenta a crise económica vigente, multiplicam-se os casos de entidades públicas que se vêem impossibilitadas de fazer face aos seus compromissos financeiros, e, consequentemente, o número de acções administrativas intentadas para cobrança do preço devido pela execução de contratos públicos.
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Sendo que na generalidade de tais acções analisam-se situações em que (e face ao disposto nas soluções supletivas previstas no artigo 299.º do CCP), o pagamento do preço é efectuado em momento distinto ao da entrega da coisa.
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A revista também é necessária para uma melhor aplicação do direito já que no Acórdão recorrido, não obstante se ter entendido aplicável o artigo 885.º do CC, decidiu-se em sentido flagrantemente contrário ao disposto neste, lá que o n° 2 é claro ao...
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