Acórdão nº 0998/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………. e Outros vieram requerer, contra a Assembleia da República Portuguesa, o Governo da República Portuguesa, o Instituto de Segurança Social, IP e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, “providência cautelar não especificada, ao abrigo dos artigos 112º do CPTA e, por força da aplicação subsidiária prevista no art. 1º do mesmo código, de acordo com o disposto nos arts. 362º e seguintes do CPC”.

A final pedem: “a) ser imediatamente suspensa a aplicação da CES e designadamente da CES agravada pela Lei 13/2014, em relação aos requerentes a partir do mês imediatamente seguinte ao decretamento da providência; b) ser julgada procedente a prova indiciária dos direitos dos requerentes que justificam a suspensão da aplicação da CES, como forma de não agravamento dos prejuízos havidos e alegados nos autos;” O Instituto de Segurança Social, IP contestou a fls. 28 a 36, no sentido da improcedência da providência cautelar requerida, por não se verificarem os requisitos previstos no art. 120º do CPTA.

O Governo da República Portuguesa, representado pelo Primeiro-Ministro contestou a fls. 41 a 74, suscitando a excepção da incompetência absoluta da jurisdição administrativa, por se requerer a suspensão das normas contidas no art. 76º da LOE 2014 que fixou uma contribuição extraordinária da solidariedade que incide sobre pensões, e alterado pela Lei nº 13/2014, à qual imputam inconstitucionalidade.

Constitucionalidade, esta, que apenas o Tribunal Constitucional pode apreciar por se tratar de normas contidas em decretos-leis (vide arts. 221º e ss e 277º e ss da CRP).

Está, consequentemente, fora do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação da constitucionalidade de normas constantes de leis, o que também determina a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar o pedido, devendo os Requeridos ser absolvidos da instância.

Suscitou ainda as excepções da impropriedade do meio processual e da ilegitimidade passiva do Governo.

Quanto ao mérito defende a improcedência da providência cautelar requerida.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP contestou a fls. 75 a 84, suscitando a questão prévia do valor da causa e das custas judiciais.

Quanto ao mérito defende a improcedência da providência cautelar requerida por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 120º, nº 1 do CPTA.

A Assembleia da República contestou a fls. 88 a 106, suscitando a excepção de incompetência material dos tribunais administrativos, por estarem em causa nos autos actos praticados no exercício da função política e legislativa – o art. 76º da LEO 2014, devendo a Requerida ser absolvida da instância, nos termos previstos nos artigos 4, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d) do ETAF e artigos 278º, nº 1, alínea a), 576º e 577º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

Suscita ainda a excepção de ilegitimidade passiva da Assembleia da República, e, quanto ao mérito defende a improcedência da providência requerida.

Notificados para se pronunciarem sobre as excepções invocadas e incidente do valor da causa vieram os Requerentes a fls. 136 a 147, defender que se justifica o valor atribuído ao procedimento cautelar, bem como a taxa de justiça foi adequadamente liquidada, e que as excepções improcedem.

  1. Os Factos Uma vez que o acto suspendendo é a aplicação das normas contidas no art. 76º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (Lei do OE de 2014), que manteve a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), alterada pela Lei nº 13/2014, de 14/3, que alargou a sua base de incidência, não há factos relevantes para a decisão que cumpra fixar. 3. O Direito 3.1 O valor da causa Os Requerentes atribuiram à presente providência cautelar o valor de € 30.000,01.

O Requerido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP na sua contestação suscita questão prévia quanto ao valor da causa e das custas judiciais.

Alega que tendo sido invocados no art. 57º do requerimento inicial prejuízos sofridos pelos requerentes que atingem um valor total de € 562.757,93, a taxa de justiça que liquidaram devia corresponder a tal montante, e não ao valor de € 30.000,01, que atribuíram ao processo.

Pede que o valor da causa seja fixado em função daquele primeiro valor, sendo liquidada a correspondente taxa de justiça que os requerentes deverão suprir.

Os Requerentes pretendem que se decrete a suspensão da aplicação das normas contidas no art. 76º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (Lei do OE de 2014), que manteve a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), alterada pela Lei nº 13/2014, de 14/3, que alargou a sua base de incidência, com efeitos a partir do mês seguinte ao decretamento da providência.

Tais normas mantiveram (o art. 76º da Lei nº 83-C/2013) e agravaram (o art. 2º da Lei nº 13/2014, que corresponde à primeira alteração da Lei 83-C/2013) as taxas de...

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