Acórdão nº 0207/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos que correm apensos à execução fiscal nº 3360200301000608 em que é executado A……….., NIF ……………, melhor identificado nos autos, por dívidas de IRC do ano de 2002, de IMI dos anos de 2003 a 2008, Contribuição Autárquica e de coimas fiscais.
Por sentença de 26 de dezembro de 2012, o TAF do Porto, graduou em primeiro lugar os créditos reclamados pela B………. SA e pela C…………., SA, melhor identificados nos autos.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a Fazenda Publica, interpondo o presente recurso para o TCA Norte que por acórdão de 13 de dezembro de 2013, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando para o efeito, competente a secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, para onde os autos foram remetidos, com as seguintes conclusões das alegações: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que graduou indevidamente os créditos exequendos e reclamados de IMI, CA e de IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, os quais gozam de privilégio especial, sendo que os créditos de IMI e CA prevalecem sobre os créditos reclamados pela B……………, SA e pela C…………….., SA, garantidos pelas hipotecas, e o crédito relativo ao IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, deveria prevalecer sobre os créditos garantidos por penhora, bem como os respectivos juros de mora.
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A Fazenda Pública não concorda com a ordem de graduação, concretamente, no que respeita créditos exequendos e reclamados de IMI, CA e de IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, os quais gozam de privilégio especial, sendo que os créditos de IMI e CA prevalecem sobre os créditos reclamados pela B……………., SA e pela C…………….., SA, garantidos pelas hipotecas, e o crédito relativo ao IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, deveria prevalecer sobre os créditos garantidos por penhora, bem como os respectivos juros de mora.
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Os créditos reclamados por dívidas de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 744º, nº 1 do Código Civil e do art. 122.º do C.I.M.I.
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Os créditos reclamados de CA gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 24º do Código do CCA e 748º do CC.
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Decorre do art. 686º nº 1, do Código Civil, que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas móveis, ou equiparadas, pertencentes aos devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
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Assim, de harmonia com o acórdão do TCAN 18/09/2008, proc. 0160/06.7BEPNF o crédito exequendo do IMI goza de privilégio imobiliário nos termos previstos no Código Civil para a contribuição predial. O artigo 744.º do Código Civil confere aos créditos da contribuição predial privilégio imobiliário sob os bens sujeitos à contribuição predial além de privilégio mobiliário geral. Este crédito deve ser graduado nos termos do artigo 751.º do Código Civil preferindo à hipoteca ainda que anterior e devidamente registada, e ainda no mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do TCAS de 20/11/2012, proc. 0598/12 e do STA 31/10/2007, proc. 0635/07.
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Deste modo, os créditos exequendos e reclamados de IMI e CA, os quais gozam de privilégio especial, deveriam ser graduados antes dos créditos hipotecários reclamados pela B……………, SA e pela C……………., SA.
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Ademais, o crédito reclamado de IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, goza de privilégio imobiliário nos termos do art. 108° do Código do IRC e deveria prevalecer sobre os créditos garantidos por penhora, neste sentido, vide os acórdãos do STA de 05/07/2012, proc. 0315/12 e de 14.02.2013, proc. 01340/12.
I. Daí que, os créditos reclamados e exequendos com garantia apenas da penhora tenham que ceder perante o crédito de IRC e respectivos juros de mora, por gozar quanto a este, a Fazenda Pública do privilégio especialmente previsto na lei, no art° 108° do CIRC.
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E de igual privilégio gozam os juros de mora referentes a três anos, art. 44° da LGT e art. 8º do Dec Lei 73/99 de 16 Março, os quais deveriam ter sido considerados na graduação de créditos.
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Desta forma, os créditos deveriam ser graduados da seguinte forma: 1° - Os créditos exequendos e reclamados de Contribuição Autárquica e de IMI respeitantes ao prédio penhorado no processo de execução fiscal (o artigo 1305°), que foram inscritos para cobrança nos anos de 2004 (ano da penhora) e 2003 e 2002 (dois anos anteriores), os quais gozam de privilégio imobiliário especial (cfr. artigo 24° nº 1 do CCA e artigo 122° do CIMI); 2° - O crédito reclamado pela B………….., SA, de 119.730,51 €, até ao limite máximo garantido (54.600.00$00) pela hipoteca constituída a seu favor, sob a Inscrição C-1, pela Ap. 39 de 1995/05/15 sobre o imóvel penhorado no processo de execução fiscal (o artigo 1305°); 3° - O crédito reclamado pela C………….., SA, de 178.428,76 € até ao montante máximo garantido de (21.765.251$00) pela hipoteca constituída a seu favor sob a Inscrição C-1, pela Ap. 43 de 1999/04/14, sobre o imóvel penhorado no processo de execução fiscal (o artigo 1305°); 4° - Os demais créditos reclamados pela Fazenda Pública, por dívidas de IRC, que foram inscritos para cobrança nos anos de 2004 (ano da penhora) e 2003 e 2002 (dois anos anteriores), os quais gozam de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora (cfr. artigo 108° do CIRC).” 5° - Os demais créditos exequendos, garantidos por penhora sobre o prédio urbano artigo 1305, efectuada em 23/03/2004, e registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. 34 de 2006/11/07, até ao montante máximo garantido de 7.751,16€; 6° - Os créditos reclamados pela Fazenda Pública (por dívidas de IRC de 2003 e 2004 objecto de cobrança coerciva nos Processos de Execução Fiscal nº 3964200501010956 e 3964200501058452 e de IRS de 2004 objecto de cobrança coerciva no Processo de Execução Fiscal nº 39642005001059041) os quais se mostram garantidos por penhora sobre o mesmo prédio (artigo 1.305°) registada pela Ap. 89 de 2008/01/08.
L. Sendo que deverá ser revogada a douta decisão de forma a graduar os créditos reclamados e respectivos juros de mora, consoante o acima exposto, uma vez que a mesma viola os art°s. 686 nº 1° C.C., art°. 7449 do CC, 151° do CC, art°. 108º do CIRC, art°. 8° do DL. nº 73/99 de 16 de Março e art°. 44º da LGT.» Não houve contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso na consideração de que quanto aos créditos de I.M.I. e de C.A. graduados em 3.º lugar de privilégio imobiliário sobre o imóvel penhorado, é certo serem os mesmos de graduar em 1.º lugar, conforme conjugadamente resulta do disposto no art. 751.º do CC. E que, gozando o crédito de I.R.C. graduado em 3.º lugar de privilégio imobiliário geral, conforme ora previsto no art. 116.º do C.I.R.C., deve o mesmo ser graduado logo após os garantidos por hipoteca, em face do que previsto no art. 749.º n.º 1 do C.C. e antes dos...
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