Acórdão nº 0207/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos que correm apensos à execução fiscal nº 3360200301000608 em que é executado A……….., NIF ……………, melhor identificado nos autos, por dívidas de IRC do ano de 2002, de IMI dos anos de 2003 a 2008, Contribuição Autárquica e de coimas fiscais.

Por sentença de 26 de dezembro de 2012, o TAF do Porto, graduou em primeiro lugar os créditos reclamados pela B………. SA e pela C…………., SA, melhor identificados nos autos.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a Fazenda Publica, interpondo o presente recurso para o TCA Norte que por acórdão de 13 de dezembro de 2013, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando para o efeito, competente a secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, para onde os autos foram remetidos, com as seguintes conclusões das alegações: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que graduou indevidamente os créditos exequendos e reclamados de IMI, CA e de IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, os quais gozam de privilégio especial, sendo que os créditos de IMI e CA prevalecem sobre os créditos reclamados pela B……………, SA e pela C…………….., SA, garantidos pelas hipotecas, e o crédito relativo ao IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, deveria prevalecer sobre os créditos garantidos por penhora, bem como os respectivos juros de mora.

  1. A Fazenda Pública não concorda com a ordem de graduação, concretamente, no que respeita créditos exequendos e reclamados de IMI, CA e de IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, os quais gozam de privilégio especial, sendo que os créditos de IMI e CA prevalecem sobre os créditos reclamados pela B……………., SA e pela C…………….., SA, garantidos pelas hipotecas, e o crédito relativo ao IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, deveria prevalecer sobre os créditos garantidos por penhora, bem como os respectivos juros de mora.

  2. Os créditos reclamados por dívidas de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 744º, nº 1 do Código Civil e do art. 122.º do C.I.M.I.

  3. Os créditos reclamados de CA gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 24º do Código do CCA e 748º do CC.

  4. Decorre do art. 686º nº 1, do Código Civil, que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas móveis, ou equiparadas, pertencentes aos devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

  5. Assim, de harmonia com o acórdão do TCAN 18/09/2008, proc. 0160/06.7BEPNF o crédito exequendo do IMI goza de privilégio imobiliário nos termos previstos no Código Civil para a contribuição predial. O artigo 744.º do Código Civil confere aos créditos da contribuição predial privilégio imobiliário sob os bens sujeitos à contribuição predial além de privilégio mobiliário geral. Este crédito deve ser graduado nos termos do artigo 751.º do Código Civil preferindo à hipoteca ainda que anterior e devidamente registada, e ainda no mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do TCAS de 20/11/2012, proc. 0598/12 e do STA 31/10/2007, proc. 0635/07.

  6. Deste modo, os créditos exequendos e reclamados de IMI e CA, os quais gozam de privilégio especial, deveriam ser graduados antes dos créditos hipotecários reclamados pela B……………, SA e pela C……………., SA.

  7. Ademais, o crédito reclamado de IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, goza de privilégio imobiliário nos termos do art. 108° do Código do IRC e deveria prevalecer sobre os créditos garantidos por penhora, neste sentido, vide os acórdãos do STA de 05/07/2012, proc. 0315/12 e de 14.02.2013, proc. 01340/12.

    I. Daí que, os créditos reclamados e exequendos com garantia apenas da penhora tenham que ceder perante o crédito de IRC e respectivos juros de mora, por gozar quanto a este, a Fazenda Pública do privilégio especialmente previsto na lei, no art° 108° do CIRC.

  8. E de igual privilégio gozam os juros de mora referentes a três anos, art. 44° da LGT e art. 8º do Dec Lei 73/99 de 16 Março, os quais deveriam ter sido considerados na graduação de créditos.

  9. Desta forma, os créditos deveriam ser graduados da seguinte forma: 1° - Os créditos exequendos e reclamados de Contribuição Autárquica e de IMI respeitantes ao prédio penhorado no processo de execução fiscal (o artigo 1305°), que foram inscritos para cobrança nos anos de 2004 (ano da penhora) e 2003 e 2002 (dois anos anteriores), os quais gozam de privilégio imobiliário especial (cfr. artigo 24° nº 1 do CCA e artigo 122° do CIMI); 2° - O crédito reclamado pela B………….., SA, de 119.730,51 €, até ao limite máximo garantido (54.600.00$00) pela hipoteca constituída a seu favor, sob a Inscrição C-1, pela Ap. 39 de 1995/05/15 sobre o imóvel penhorado no processo de execução fiscal (o artigo 1305°); 3° - O crédito reclamado pela C………….., SA, de 178.428,76 € até ao montante máximo garantido de (21.765.251$00) pela hipoteca constituída a seu favor sob a Inscrição C-1, pela Ap. 43 de 1999/04/14, sobre o imóvel penhorado no processo de execução fiscal (o artigo 1305°); 4° - Os demais créditos reclamados pela Fazenda Pública, por dívidas de IRC, que foram inscritos para cobrança nos anos de 2004 (ano da penhora) e 2003 e 2002 (dois anos anteriores), os quais gozam de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora (cfr. artigo 108° do CIRC).” 5° - Os demais créditos exequendos, garantidos por penhora sobre o prédio urbano artigo 1305, efectuada em 23/03/2004, e registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. 34 de 2006/11/07, até ao montante máximo garantido de 7.751,16€; 6° - Os créditos reclamados pela Fazenda Pública (por dívidas de IRC de 2003 e 2004 objecto de cobrança coerciva nos Processos de Execução Fiscal nº 3964200501010956 e 3964200501058452 e de IRS de 2004 objecto de cobrança coerciva no Processo de Execução Fiscal nº 39642005001059041) os quais se mostram garantidos por penhora sobre o mesmo prédio (artigo 1.305°) registada pela Ap. 89 de 2008/01/08.

    L. Sendo que deverá ser revogada a douta decisão de forma a graduar os créditos reclamados e respectivos juros de mora, consoante o acima exposto, uma vez que a mesma viola os art°s. 686 nº 1° C.C., art°. 7449 do CC, 151° do CC, art°. 108º do CIRC, art°. 8° do DL. nº 73/99 de 16 de Março e art°. 44º da LGT.» Não houve contra alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso na consideração de que quanto aos créditos de I.M.I. e de C.A. graduados em 3.º lugar de privilégio imobiliário sobre o imóvel penhorado, é certo serem os mesmos de graduar em 1.º lugar, conforme conjugadamente resulta do disposto no art. 751.º do CC. E que, gozando o crédito de I.R.C. graduado em 3.º lugar de privilégio imobiliário geral, conforme ora previsto no art. 116.º do C.I.R.C., deve o mesmo ser graduado logo após os garantidos por hipoteca, em face do que previsto no art. 749.º n.º 1 do C.C. e antes dos...

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