Acórdão nº 0406/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 19 de Abril de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A………., com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de contribuição especial prevista pelo DL nº 43/98, de 3 de Março, relativas ao ano de 2003, no montante global de 21.205,88 €, reportando-se €11.517,19, ao processo de avaliação nº 348/00 e € 9.688,69 ao processo de avaliação nº 350/00.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Contribuição Especial, nos termos do Decreto-lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante global de € 21.205,88, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do diploma, B. na medida em que ocorreu aplicação retroactiva do diploma, por violação do disposto no artigo 103º, n.º 3 da CRP.

C. Assim, com a ressalva do devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Publica conformar-se com o doutamente decidido, por considerar ter havido erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito aplicável.

D. Os actos tributários de liquidação controvertidos têm na sua origem o resultado das avaliações efectuadas nos termos do Decreto-lei nº 43/98, de 03 de Março, a duas parcelas de terreno destinadas à construção nos Processos de Avaliação nº 348/00 e nº350/00-, no âmbito dos pedidos de licenciamento requeridos durante o ano de 1999 e dos respectivos Alvarás de Licença de Construção nº 424/00 e n.º 426/00, emitidos em 24/03/2000, pela Câmara Municipal da Maia.

E. Com efeito, a Contribuição Especial - a qualificar como imposto - foi criada pelo citado Decreto-lei nº 43/98, de 03 de Março, em cujo Preâmbulo se diz da sua relação com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo e troços ferroviários complementares bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros, os quais valorizariam substancialmente os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes, justificando tal valorização a criação da dita contribuição.

F. O artigo 3º do Regulamento da Contribuição Especial, define a respectiva incidência pessoal: «a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra» E o artigo 1º a incidência real: ela incide «sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana» - n.º 1 - e ainda «sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no número anterior» - nº 2.

G. Por sua vez, determina o artigo 2º: «1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 01 de Janeiro de 1994 corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere (...), correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 01 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra».

H. Esta última norma, ainda que relativa à determinação da matéria colectável, define o valor sobre que recai o imposto: de que valor se trata, que verbas entram na sua composição, não se limitando apenas a estabelecer o processo daquela determinação.

Estamos, assim, perante uma norma de incidência real, ou seja, um dos elementos essenciais do imposto.

I. Diz-nos a melhor doutrina, que se trata de um facto tributário complexo, formado «por uma pluralidade de elementos materiais, juridicamente unificados numa unidade objectiva» - cfr. Cardoso da Costa, in Curso de Direito Fiscal, pág. 242.

K. E ainda que se trata de um facto tributário balizado por dois elementos essenciais: o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento da construção ou obra e o seu valor em 01 de Janeiro de 1994 - cfr. Alberto Xavier, in Manual de Direito Fiscal, vol. 1, págs. 251/252.

L. É certo que o nº 1. in fine, do artigo 2º define como «data de realização» a «da emissão do alvará de licença de construção ou de obra», certamente por influência do CIRS que tributa - categoria G - as mais-valias, nos arts 9º e 10º do código, na base da diferença entre os valores de realização e de aquisição.

26. Tal dispositivo normativo é, todavia, inócuo para o efeito. Neste sentido, Acórdão do STA de 18/05/05, Proc. 0318/05 27. Na verdade, a Contribuição Especial incide «sobre o aumento de valor» e, o «valor sujeito» a imposto concretiza-se na diferença referida de que um dos elementos é o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento da construção ou da obra.

M. Assim sendo, cremos que esse elemento, como todos, tem de situar-se no domínio de vigência da lei nova para que esta se lhe possa aplicar.

N. Ora, datando os pedidos de licenciamento da construção de 1999 e tendo os respectivos alvarás sido emitidos em 24.03.2000 -. alíneas g) e h) do Probatório -, após a entrada em vigor do Decreto-lei nº 43/98, de 3 de Março, ocorrida a 08/03/1998, cremos ser devida a Contribuição Especial instituída por este diploma, que, in casu, incide sobre a valorização dos terrenos ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data...

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