Acórdão nº 0406/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 19 de Abril de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A………., com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de contribuição especial prevista pelo DL nº 43/98, de 3 de Março, relativas ao ano de 2003, no montante global de 21.205,88 €, reportando-se €11.517,19, ao processo de avaliação nº 348/00 e € 9.688,69 ao processo de avaliação nº 350/00.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Contribuição Especial, nos termos do Decreto-lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante global de € 21.205,88, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do diploma, B. na medida em que ocorreu aplicação retroactiva do diploma, por violação do disposto no artigo 103º, n.º 3 da CRP.
C. Assim, com a ressalva do devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Publica conformar-se com o doutamente decidido, por considerar ter havido erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito aplicável.
D. Os actos tributários de liquidação controvertidos têm na sua origem o resultado das avaliações efectuadas nos termos do Decreto-lei nº 43/98, de 03 de Março, a duas parcelas de terreno destinadas à construção nos Processos de Avaliação nº 348/00 e nº350/00-, no âmbito dos pedidos de licenciamento requeridos durante o ano de 1999 e dos respectivos Alvarás de Licença de Construção nº 424/00 e n.º 426/00, emitidos em 24/03/2000, pela Câmara Municipal da Maia.
E. Com efeito, a Contribuição Especial - a qualificar como imposto - foi criada pelo citado Decreto-lei nº 43/98, de 03 de Março, em cujo Preâmbulo se diz da sua relação com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo e troços ferroviários complementares bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros, os quais valorizariam substancialmente os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes, justificando tal valorização a criação da dita contribuição.
F. O artigo 3º do Regulamento da Contribuição Especial, define a respectiva incidência pessoal: «a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra» E o artigo 1º a incidência real: ela incide «sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana» - n.º 1 - e ainda «sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no número anterior» - nº 2.
G. Por sua vez, determina o artigo 2º: «1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 01 de Janeiro de 1994 corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere (...), correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 01 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra».
H. Esta última norma, ainda que relativa à determinação da matéria colectável, define o valor sobre que recai o imposto: de que valor se trata, que verbas entram na sua composição, não se limitando apenas a estabelecer o processo daquela determinação.
Estamos, assim, perante uma norma de incidência real, ou seja, um dos elementos essenciais do imposto.
I. Diz-nos a melhor doutrina, que se trata de um facto tributário complexo, formado «por uma pluralidade de elementos materiais, juridicamente unificados numa unidade objectiva» - cfr. Cardoso da Costa, in Curso de Direito Fiscal, pág. 242.
K. E ainda que se trata de um facto tributário balizado por dois elementos essenciais: o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento da construção ou obra e o seu valor em 01 de Janeiro de 1994 - cfr. Alberto Xavier, in Manual de Direito Fiscal, vol. 1, págs. 251/252.
L. É certo que o nº 1. in fine, do artigo 2º define como «data de realização» a «da emissão do alvará de licença de construção ou de obra», certamente por influência do CIRS que tributa - categoria G - as mais-valias, nos arts 9º e 10º do código, na base da diferença entre os valores de realização e de aquisição.
26. Tal dispositivo normativo é, todavia, inócuo para o efeito. Neste sentido, Acórdão do STA de 18/05/05, Proc. 0318/05 27. Na verdade, a Contribuição Especial incide «sobre o aumento de valor» e, o «valor sujeito» a imposto concretiza-se na diferença referida de que um dos elementos é o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento da construção ou da obra.
M. Assim sendo, cremos que esse elemento, como todos, tem de situar-se no domínio de vigência da lei nova para que esta se lhe possa aplicar.
N. Ora, datando os pedidos de licenciamento da construção de 1999 e tendo os respectivos alvarás sido emitidos em 24.03.2000 -. alíneas g) e h) do Probatório -, após a entrada em vigor do Decreto-lei nº 43/98, de 3 de Março, ocorrida a 08/03/1998, cremos ser devida a Contribuição Especial instituída por este diploma, que, in casu, incide sobre a valorização dos terrenos ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data...
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