Acórdão nº 0777/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . 30 de Outubro de 2013 Julgou procedente a Impugnação e, consequentemente, declarou nula a liquidação em apreço nos autos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 844/12.0BELRS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - A utilização dos terrenos privados para um número muito elevado de fins está sujeito a licenciamento, designadamente, nos casos em que tais actividades são susceptíveis de interferir com outras actividades ou com a vida dos demais cidadãos, exigindo por isso a instrução de um processo de licenciamento.

2 - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que é uma legislação especial, que estabelece o regime de protecção à estrada, submete a aprovação e licenciamento da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada.

3 - A alínea f) do n.º 1 do artigo 8º do mesmo diploma legal proíbe os suportes de publicidade em terrenos limítrofes da estrada, designadamente aqueles que se situem “…a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade…”.

4 - Com efeito, o Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e o Despacho SEOP 37 XII/92, de 22 de Dezembro de 1992, incluem um conjunto de normas que têm o fim de proteger a estrada de molde a garantir que esta cumpre as suas funções principais; permitir o exercício do direito de deslocação constitucionalmente consagrado e o exercício da liberdade de trânsito constante do Código da Estrada, sempre com adequados padrões de segurança e comodidade para os utentes.

5 - Por isso o legislador estabeleceu um conjunto de actividades que são total ou parcialmente proibidas de exercer na zona da estrada e na zona de protecção da estrada, distinguindo-se a primeira da segunda proibição, pela susceptibilidade de, no último caso, se permitir, mediante licença, o exercício da actividade.

6 - Depende hoje de aprovação ou licença da EP – Estradas de Portugal, S.A., a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, em determinadas condições, legalmente previstas, designadamente, no Decreto-lei 13/71.

7 - Pelo que, independentemente dos direitos reais que se achem efectivamente constituídos sobre o terreno em que se localiza posto de abastecimento de combustíveis de que se cuida na presente acção, a publicidade nele instalada, designadamente, os suportes de publicidade aí existentes, estão sujeitos a licenciamento e a fiscalização por parte da EP.

8 - O que justifica que, neste caso, a EP tenha exigido a apresentação do respectivo processo de publicidade (instalada), não obstante o dever que recaia sobre o Município de previamente ao licenciamento requerer o parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada, neste caso, da EP, SA (cfr. n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 97/88, de 17 de Agosto).

9 - Com efeito, já em 1971, o legislador afirmava, como atrás se viu, que “a importância vital da rede de estradas nacionais impõe que se protejam essas vias em todos os aspectos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, protecção que não pode limitar-se à própria zona da estrada, mas, sob determinados aspectos, tem de abranger mesmo as faixas limítrofes (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro).

10 - Consequentemente, os poderes conferidos à EP no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infra-estrutura quanto à criação de condições nesta, que propiciem a adopção de comportamentos adequados pelos condutores.

11 - Acresce que, estes poderes da EP reconduzem-se, por exemplo, no que interessa ao caso sub judice, como se disse atrás, à aprovação e licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro).

12 - Acresce, ainda que, nas áreas de serviço não é permitida publicidade e propaganda em contravenção com as disposições legais em vigor (cfr. o n.º 7.6.2.do Despacho de SEOP-XII/92, de 22 de Dezembro, proferido ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 17-XII/91, ambos publicados no Diário da República, respectivamente em 22/12/1992 e em 17/12/1991).

13 - Decidiu o Supremo Tribunal Administrativo que “as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (art.ºs 10º, 12º, 13º, 15º e 17º) são complementares da Lei n.º 97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor da lei.

14 - No mesmo aresto decidiu, ainda, o STA que “o licenciamento da publicidade é emitido pela Câmara Municipal, que tem de ser precedido de um parecer da EP, E.P.E., quando a publicidade se situa na proximidade de uma estrada nacional, o que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade mas sim autorizar a sua afixação junto das estradas nacionais, que são campos de aplicação completamente diferentes.

15 - E que, “…a aprovação ou licença concedida pela EP, E.P.E., para afixação de publicidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do DL 13/71, de 23/01, corresponde ao parecer mencionado no n.º 2 do art.º 2º do DL 97/88, de 17/08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório.” (Acórdão proferido no processo 0243/09, de 25/6/2009 in www.dgsi.pt e, no mesmo sentido o Acórdão 244/09, da mesma data e também publicado no mesmo site).

16 - Importa, ainda, atender a que o licenciamento da publicidade está sujeito à observância dos critérios legalmente previstos (cfr. o n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto).

17 - Por isso, diferentemente da legislação especial relativa às estradas que se analisou, o Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, regula - em termos gerais - a afixação ou instalação de publicidade na proximidade das estradas nacionais.

18 - E, nos termos expressos do preceito do n.º 2 do seu artigo 6º “não prejudica as competências próprias da Junta Autónoma das Estradas”, hoje EP.

19 - Por último, importa assinalar que, inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.

20 - O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, estabelece no seu artigo 13º, que “o disposto na presente subsecção não prejudica o regime legal aplicável … ao domínio público rodoviário, constante dos Decretos -Leis n.ºs 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.”, pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n.º 13/71, estão afastadas.

21 - Os poderes, fins e enquadramento jurídico da EP resultam hoje de um conjunto de diplomas legais, desde logo, o Decreto-Lei n.º 374/2009, de 7 de Novembro, que transformou a EP, E.P.E. em EP.S.A., conservando esta a totalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica e em anexo ao qual foram publicados os seus estatutos, 22 - Assim como do contrato de concessão, hoje republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio.

23 - Importa aqui reter que a EP é um concessionário a quem, por força da lei, compete, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

24 - Ademais, para o desenvolvimento da sua actividade, a EP - Estradas de Portugal, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades, bem como à execução coerciva das demais decisões de autoridade.

25 - Acresce que, as infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP - Estradas de Portugal, S. A.

26 - Em resultado destes preceitos legais, assim como do contrato de concessão celebrado entre a EP e o Estado, as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à JAE – Junta Autónoma das Estradas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídas à EP – Estradas de Portugal, S.A..

27 - Pelo que, os actos relativos ao licenciamento e à exploração dos postos de abastecimento de combustíveis, assim como à implantação de suportes de publicidade nestes mesmos postos, e fora...

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