Acórdão nº 0166/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 9 de Julho de 2013, de fls. 415 a 428 dos autos, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF do Porto (Equipa Extraordinária), que julgara parcialmente procedente a impugnação deduzida por A.……….. contra o despacho de indeferimento de reclamação graciosa, liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2003 e respectivas liquidações de juros compensatórios, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC): - requerer a sua reforma quanto a custas, solicitando que, atenta a (falta de) complexidade da causa e a sua (irrepreensível) conduta processual, este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente da taxas de justiça, em ambas as instâncias, mais alegando que a fixação de custas no valor de €13.360,00 viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
Requer a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de €275.000,00 fixado na Tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto (cfr. requerimento, a fls. 391 a 393, frente e verso, dos autos) e bem assim, - requerer a reforma do Acórdão, alegando ter este incorrido em erro na qualificação jurídica dos factos e por constarem do processo documentos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida, devendo o Acórdão ser reformado em conformidade com o entendimento da Fazenda Pública e julgada improcedente a impugnação (cfr. requerimento, a fls. 394 a 403, frente e verso, dos autos).
2 – Respondeu o recorrente, nos termos de fls. 406 a 418, concluindo no sentido de que deve o...
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