Acórdão nº 0166/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 9 de Julho de 2013, de fls. 415 a 428 dos autos, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF do Porto (Equipa Extraordinária), que julgara parcialmente procedente a impugnação deduzida por A.……….. contra o despacho de indeferimento de reclamação graciosa, liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2003 e respectivas liquidações de juros compensatórios, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC): - requerer a sua reforma quanto a custas, solicitando que, atenta a (falta de) complexidade da causa e a sua (irrepreensível) conduta processual, este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente da taxas de justiça, em ambas as instâncias, mais alegando que a fixação de custas no valor de €13.360,00 viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

Requer a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de €275.000,00 fixado na Tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto (cfr. requerimento, a fls. 391 a 393, frente e verso, dos autos) e bem assim, - requerer a reforma do Acórdão, alegando ter este incorrido em erro na qualificação jurídica dos factos e por constarem do processo documentos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida, devendo o Acórdão ser reformado em conformidade com o entendimento da Fazenda Pública e julgada improcedente a impugnação (cfr. requerimento, a fls. 394 a 403, frente e verso, dos autos).

2 – Respondeu o recorrente, nos termos de fls. 406 a 418, concluindo no sentido de que deve o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT