Acórdão nº 01825/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu . 31 de Outubro de 2011 Julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, e consequentemente absolveu o IFAP da instância de oposição à execução.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:A………….

, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.º 736/07.5 BEVIS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. O ora recorrente foi citado que corria termos no Serviço de Finanças de Penalva do Castelo o processo de execução fiscal n.º 2607200701000608, devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda no prazo de 30 dias, constando da citação o total de 15.204,56€. Ora, 2. O ora recorrente inconformado apresentou tempestivamente oposição. Para tanto, 3. Alegou razões de facto que fundamentam o pedido de ilegalidade a liquidação da dívida.

4. Em douta sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu-se pela improcedência da presente oposição e pela procedência da excepção de erro na forma de processo, absolvendo-se o IFAP da instância. Todavia, 5. Não pode o oponente, ora recorrente, conformar-se com tal decisão.

6. Porquanto, e salvo o devido respeito, o recorrente citado para “deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT" , apresentou com a p.i pedido adequado à forma processual correcta.

7. Considera-se na douta sentença, ora em crise, que o oponente não lançou mão do meio processual adequado. Todavia, 8. Havendo erro na forma do procedimento, o artigo 52° do CPPT determina a convolação do procedimento na forma adequada, oficiosamente, sempre que possam ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos. E, no mesmo sentido, 9. O artigo 98°, n.º 4 do CPPT dispõe que, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada. E, 10. Também o n.º 3 do art. 97.º da LGT estabelece que ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei. Ora, 11. A Jurisprudência tem entendido de forma pacífica que, havendo erro na forma do processo, deve o tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada. De facto, 12. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo, quanto possível, se aproxime da forma estabelecida pela lei.

13. O Tribunal a quo ao não admitir a convolação violou os artigo 52.° e 98°, n.º 4 ambos do CPPT o n.º 3 do art. 97.° da LGT.

Requereu a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por despacho de correcção da forma de processo, prosseguindo o processo os seus termos legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando que devem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos não sendo indispensável o articulado inicial.

A decisão recorrida não enunciou os factos provados, todavia, tendo em conta os elementos documentais constantes dos autos e o teor dessa decisão, teve em consideração os seguintes factos: 1. Em 1 de Outubro de 2001 o IFADAP celebrou com o oponente um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS – regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, fls. 21 a 26.

2. O acto de liquidação reporta-se a reposição de quantia indevidamente...

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