Acórdão nº 0477/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Inconformada com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida por A…………….. contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança da quantia de €22032,53 por dívidas de IVA dos anos de 2000, 2001 e 2003 veio a oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 125 do CPPT porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.

2 – Subsidiariamente para o caso de se entender que não existe verdadeira oposição dos fundamentos com a decisão sempre se dirá que o mº juiz interpretou e aplicou erradamente o artigo 1691 n.º 1 al. d) do C.C. e o artigo 204 nº 1 al. b) do CPPT.

3 – Na verdade não tendo resultado provado um dos pressupostos da presunção legal prevista na mencionada disposição legal designadamente que a dívida foi contraída no exercício do comércio (sendo que o ónus da prova cabia à Administração Fiscal) e não figurando no a recorrente nos títulos executivos que fundam a execução (tal como ficou provado) a mesma é parte ilegítima na execução, devendo assim proceder a oposição.

4 – Ainda subsidiariamente como decorre do artigo 153 nº 1 do CPPT para que a recorrente seja parte legítima na execução tem de ser devedora originária, sucessora do devedor nos tributos ou garante obrigada como principal pagadora.

5 – Não se verificando em relação à recorrente os pressupostos da obrigação tributária a responsabilidade solidária da mesma – a existir – deriva do preenchimento de um pressuposto de facto de uma norma da qual decorre a responsabilidade, designadamente do artigo 1691 n.º 1 al.d) do CC.

6 – Assim sendo na execução instaurada contra a recorrente teria de existir um acto administrativo através do qual A AT fundamentasse a responsabilidade da oponente decidindo a instauração da execução contra a mesma (nos termos previstos no artigo 188 nº 1 do CPPT - acto esse que não existe nem foi apurado – alegada e provada - na execução a responsabilidade tributária da oponente.

7 – Posto isto a instauração da execução contra a oponente operada com base na alínea d) do nº 1 do artigo 1691 do CC desacompanhada da alegação e prova por parte da Administração Tributária da sua responsabilidade tributária, basta por si só para considerar verificado o fundamento...

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