Acórdão nº 0477/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Inconformada com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida por A…………….. contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança da quantia de €22032,53 por dívidas de IVA dos anos de 2000, 2001 e 2003 veio a oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 125 do CPPT porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.
2 – Subsidiariamente para o caso de se entender que não existe verdadeira oposição dos fundamentos com a decisão sempre se dirá que o mº juiz interpretou e aplicou erradamente o artigo 1691 n.º 1 al. d) do C.C. e o artigo 204 nº 1 al. b) do CPPT.
3 – Na verdade não tendo resultado provado um dos pressupostos da presunção legal prevista na mencionada disposição legal designadamente que a dívida foi contraída no exercício do comércio (sendo que o ónus da prova cabia à Administração Fiscal) e não figurando no a recorrente nos títulos executivos que fundam a execução (tal como ficou provado) a mesma é parte ilegítima na execução, devendo assim proceder a oposição.
4 – Ainda subsidiariamente como decorre do artigo 153 nº 1 do CPPT para que a recorrente seja parte legítima na execução tem de ser devedora originária, sucessora do devedor nos tributos ou garante obrigada como principal pagadora.
5 – Não se verificando em relação à recorrente os pressupostos da obrigação tributária a responsabilidade solidária da mesma – a existir – deriva do preenchimento de um pressuposto de facto de uma norma da qual decorre a responsabilidade, designadamente do artigo 1691 n.º 1 al.d) do CC.
6 – Assim sendo na execução instaurada contra a recorrente teria de existir um acto administrativo através do qual A AT fundamentasse a responsabilidade da oponente decidindo a instauração da execução contra a mesma (nos termos previstos no artigo 188 nº 1 do CPPT - acto esse que não existe nem foi apurado – alegada e provada - na execução a responsabilidade tributária da oponente.
7 – Posto isto a instauração da execução contra a oponente operada com base na alínea d) do nº 1 do artigo 1691 do CC desacompanhada da alegação e prova por parte da Administração Tributária da sua responsabilidade tributária, basta por si só para considerar verificado o fundamento...
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