Acórdão nº 01057A/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Sr. Procurador Geral da República inconformado com o Acórdão da Secção que indeferiu a reclamação que dirigiu contra o despacho do Sr. Relator – que declarou nulo o seu despacho que procedeu à compensação dos créditos de que era titular com os créditos que a Recorrida tinha sobre a PGR – dele veio interpor recurso que finalizou do seguinte modo: 1. A norma indicada no despacho que operou a compensação de créditos - a do artigo 36°, n.ºs 1 e 2, do D. L. n.º 155/92, de 28/07 - não foi invocada para justificar a compensação nem tem, por isso, potencialidade invalidante.
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O despacho, pese embora ter omitido as normas nas quais se funda, é legal e consentido pelos artigos 100º do Código Penal e 499.°, n.ºs 1 e 6, do Código do Processo Penal.
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As prestações compensadas têm a mesma natureza.
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A competência da PGR para a execução da pena acessória - consubstanciada em operações materiais e matemáticas de grande simplicidade - foi reconhecida no processo criminal por despacho judicial não impugnado.
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O regime legal aplicável à execução das penas acessórias aqui em causa é o do artigo 100.° do CP - e não o do artigo 80.° do CP - como se defende no Acórdão recorrido.
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Tendo em conta o regime material aplicável, que expressamente prevê o “desconto” automático do período de interdição provisório no período de interdição definitivo, a liquidação da pena acessória não carece de despacho judicial de liquidação, como o próprio Acórdão recorrido expressamente admite.
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Os elementos necessários à prática dos actos (materiais e matemáticos) da respectiva execução estão na posse da PGR, entidade à qual foi reconhecida, sem reservas, a competência para o efeito, por despacho judicial não impugnado.
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Afastada pelo artigo 100.° do Código Penal a questão do direito material que o Acórdão recorrido invoca a propósito do artigo 80º do CP - que não é aplicável - nada parece obstar a que “... as operações de liquidação da pena corressem por conta da entidade patronal do funcionário punido” – sic fls. 15.
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Ainda que se considerasse que só podem “descontar-se” 3 anos - e não a totalidade do tempo de suspensão - o crédito da PGR é sempre superior ao da Lic. A…………….., resultante da atribuição de subsídio de desemprego.
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Deve pois revogar-se o Acórdão recorrido, por erro de julgamento e violação de lei, e substitui-lo por outro que declare a conformidade legal do despacho que operou a compensação de créditos e que executou o Acórdão anulatório, declarando-se a extinção da presente execução.
SEM PRESCINDIR 11. O direito ao subsídio de desemprego afirmado pelo Acórdão condenatório assentou na presunção de desemprego involuntário, previsto no artigo 9º, n.º 2, 2ª parte, do DL n.º 220/2006, de 3/11.
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Independentemente do trânsito - que não se afigura exigível à luz do diploma aplicável, designadamente do seu artigo 42.° e do D. L. nº 133/88, de 20/04 - a dupla confirmação judicial do acto punitivo REMOVE essa presunção e EXTINGUE o direito, que só é reconhecido a beneficiários em situação de desemprego involuntário.
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Caso se venha a declarar a NULIDADE do despacho de compensação de créditos, não pode impor-se à PGR a obrigação de pagar as quantias correspondentes ao subsídio de desemprego, pois extinguiu-se, na pendência da execução, o direito no qual assenta tal obrigação, devendo pois declarar-se a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287°, alínea e), do CPC.
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O facto superveniente invocado que extingue o direito não é fundamento de recurso de revisão.
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A manutenção do despacho na ordem jurídica e a invocada extinção do direito a receber constituem a Lic. A………………… na obrigação de restituir, nos termos do artigo 42.° do Decreto-Lei n.º 220/2006 e 2° e 3°, ambos do D. L. n° 133/88, de 20/04. Assim, 16. A PGR determinará, por novo acto, susceptível de impugnação contenciosa, a restituição das quantias recebidas a título de subsídio de desemprego, à luz do regime jurídico citado.
NESTES TERMOS, DEVE SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, POR ERRO DE JULGAMENTO E VIOLAÇÃO DE LEI, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE EXTINTA A EXECUÇÃO, POR SER LEGAL O DESPACHO QUE LHE DEU EXECUÇÃO, ATRAVÉS DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
SEM PRESCINDIR CASO SE VENHA A CONFIRMAR A NULIDADE DO ACTO EXECUTIVO, DEVE SER DECLARADA A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, PORQUE SE EXTINGUIU, NA PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO, O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E A CORRESPONDENTE OBRIGAÇÃO DE O PAGAR.
A Recorrida contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Por Douto Despacho de 24 de Abril 2013, o Colendo Conselheiro Relator admitiu o Recurso ora em apreço.
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Cabe ao Colendo Tribunal de Recurso, apreciar e decidir das irregularidades verificadas na tramitação dos Autos.
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Através do Oficio do Colendo STA, de 29-04-2013, foi a Autora notificada, na qualidade de Recorrida, e tendo recebido, como no mesmo expressamente se indicou, “Para alegações, junta-se duplicado das alegações apresentadas pela recorrente” (sic).
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Da consulta dos Autos constatam-se violações de procedimentos legalmente impostos, devidamente identificados em XI al.ªs a) a i) da MOTIVAÇÃO.
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Não se mostra incorporado nos Autos o exemplar original das Alegações de Recurso da Recorrente, enviadas ao Processo através da Telecópia cujo “duplicado” foi devidamente notificado à Autora; 6. Verificou-se a extemporaneidade de dois novos Documentos incorporados nos Autos e arbitrariedade na atribuição do número de registo e da data conferidos aos mesmos pela Secretaria do Tribunal.
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Não se mostra suscitado qualquer incidente processual que tivesse admitido a incorporação nos Autos de quaisquer Documentos concernentes ao Recurso e enviados em momento posterior à respectiva interposição praticada pelo acto processual notificado à Autora na qualidade de Recorrida (doc. A).
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O não desentranhamento dos novos Documentos deverá determinar a NULIDADE dos actos processuais que através dos mesmos tenha a Entidade Executada pretendido praticar em sede da Instância do Recurso que já havia interposto através da Telecópia, cujo “duplicado” foi devidamente notificado à Autora na qualidade de Recorrida (doc. A).
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A Entidade Executada não juntou aos Autos nos termos do art.° 4.° do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02 - o exemplar correspondente ao original do Documento que enviou ao Processo por Telecópia, enquanto acto processual através do qual interpôs o Recurso e que fez acompanhar das respectivas Alegações ( doc. A).
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Determina o Decreto-Lei nº 28/92, de 27/02, que o não cumprimento do obrigatório envio, pela Parte do original do Documento que integra a Telecópia através do qual praticou o acto processual, implica o não aproveitamento deste acto (art.° 4.°, nº 5, do citado Decreto-Lei).
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Não aproveitamento do acto processual de interposição do Recurso em causa, efectivamente praticado pela Executada através da Telecópia cujo “duplicado”, integrando as respectivas Alegações, foi devidamente notificado à Autora na qualidade de Recorrida (doc. A), que implica julgar deserta, e necessariamente extinta, a Instância do Recurso em causa, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 291.°, nº 2; 287.°, al. c) do CPC, aplicável ex vi art.° 140.° do CPTA, com as normas do citado DL 28/92, de 27/02, porquanto a sua prática fez automaticamente caducar, no momento da respectiva expedição, o prazo peremptório de interposição que impede a sua renovação - porque contrária ao art.°145, n.°3, do CPC.
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Sem conceder quanto ao que se arguiu em 1ª QUESTÃO PRÉVIA, a Autora requer que ao Recurso seja atribuído, nos termos previstos pela norma do art.° 143.°, n°3, do CPTA, efeito meramente devolutivo.
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A presente ACÇÃO EXECUTIVA, na qual emerge agora Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo desse Colendo Supremo Tribunal, tem por objecto o pagamento de uma quantia correspondente ao subsídio de desemprego incontestavelmente declarado como devido à Autora, Exequente, por Douto Acórdão condenatório desse Colendo Supremo Tribunal, que constitui o respectivo Título Executivo.
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E o não pagamento do subsídio de desemprego, assim devido à Autora, Exequente, constitui-se em violação de direito, liberdade e garantia, por força da norma do art.° 17.° da CRP, por beneficiar o direito àquele subsídio do regime dos direitos, liberdades e garantias, como tal já declarado pelo Douto Acórdão n°474/2002 do Colendo Tribunal Constitucional.
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Ao Recurso, e ainda que sem invocação de norma legal feita em respectivo fundamento, o Douto Despacho de 24 de Abril de 2013, atribuiu efeito suspensivo.
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O direito ao subsídio de desemprego goza do regime dos direitos, liberdades e garantias - cfr. art.° 17.° da CRP e Ac. TC nº 474/2002.
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Da interpretação norma do art.° 143.°, n.º 2, do CPTA levada a efeito por método integrativo que da mesma extrinque e capte o respectivo sentido teleológico centrado na salvaguarda e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias, assegurados por normas constitucionais de “densidade vinculante” e de “força aplicativa directa”, resulta clara a sua necessária aplicação ao efeito do Recurso em causa.
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A Autora requer que seja devidamente atribuído o efeito meramente devolutivo ao Recurso em causa, o que tem ainda e também suporte no nº 3 do art.° 143.° do CPTA, porquanto, como ali se prevê, “a suspensão dos efeitos da sentença [leia-se das sucessivas Decisões Judiciais já tomadas no presente Processo] é passível de produzir prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora [a Autora]” e, os quais deverão fazer esse Colendo Tribunal Superior afastar o “efeito - regra geral” do n.º 1 daquele mesmo preceito legal.
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A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em apreço não só é causadora de graves danos para a Autora, como constitui concreto agravamento dos prejuízos que a falta do cumprimento da obrigação devida pela Entidade Executada lhe vem...
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