Acórdão nº 0734/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………., nif ………, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de imposto municipal sobre imóveis do ano de 2007 referente ao prédio urbano, inscrito na matriz urbana da freguesia da …….., Concelho do Porto sob o artigo 00313, no valor de € 1 364, 80.

Por sentença de 27 de Dezembro de 2013, o TAF do Porto, julgou procedente a impugnação judicial anulando consequentemente a liquidação impugnada.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a Fazenda Publica, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações:

  1. Julgou a douta Sentença, sob recurso, procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2007 e ao imóvel - prédio urbano - inscrito na matriz predial da freguesia da …….., concelho do Porto, sob o artigo n.º 00313, de que é comproprietária - na proporção de 1/3.

  2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se como assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, na senda aliás do propugnado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, assim carecendo de sentido a apontada ilegalidade, atentas às razões que passa a expender.

  3. Conclui o decidido, “… temos como certo que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação, como bem decidiu a sentença recorrida.” D) O que vale por dizer, que o Tribunal a quo acolheu o entendimento aduzido pela Impugnante, segundo o qual a liquidação de IMI em causa padece de falta de fundamentação, dado que do teor da nota de liquidação recebida pela Impugnante, onde se fixa o valor patrimonial tributário do imóvel em € 170.600,56, resulta não ter sido dada ao Sujeito Passivo qualquer explicação relativamente à forma como tal valor foi obtido, considerando que naquele documento não consta a razão pela qual o valor patrimonial tributário é o que vem indicado, uma vez que o tributo foi lançado e liquidado com base no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, quando devia tê-lo sido com base no n.º 4 do mesmo diploma.

  4. Segundo a Impetrante o prédio não deixou de estar arrendado até 31 de Dezembro de 1988, continuando, aliás, nessa situação, conforme contrato de arrendamento ainda em vigor, pelo que o valor patrimonial a ter em consideração seria o do ano da sua inscrição na matriz, ou seja, o ano de 1984.

  5. E discordando da referida fixação do valor patrimonial tributário, vem por via da presente ação, questionar a legalidade da liquidação controvertida por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de direito e no lançamento do imposto.

  6. Ora, contrariamente ao sentenciado que conclui pela falta de fundamentação e atende exclusivamente aos elementos constantes do Documento de Cobrança /Nota de liquidação do IMI, carece de sentido a referencia expressa de que não se encontra fundamentado o iter cognoscitivo percorrido pela AT para fixar o valor patrimonial encontrado (de €170.000,50) e referido no ato de liquidação.

  7. Aquando da entrada em vigor do diploma que procede à reforma da tributação do património - o Decreto-Lei n 287/2003, de 12 de novembro - que aprovou designadamente o novo Código do IMI (CIMI) e procedeu a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma, tendo em conta a desatualização dos valores patrimoniais dos imóveis em geral, foi estabelecido nos seus artigos 13.º e seguintes, para os prédios já existentes um regime transitório de atualizaçâo dos valores patrimoniais, para vigorar enquanto não se procedesse à avaliação geral prevista no artigo 16º do CIMI.

  8. Estatuía este regime transitório, na redacção original do seu artigo 15º, que todos os prédios urbanos inscritos na matriz, transmitidos onerosa ou gratuitamente após a entrada em vigor do CIMI (01.12.2003), seriam alvo de uma primeira avaliação, nos termos desse mesmo código.

  9. Previa ainda o n.º 5 do artigo 16.º do mesmo diploma que, no caso de prédios urbanos arrendados, que o deixaram de estar até 31 de dezembro de l988, seria aplicado ao valor patrimonial resultante da renda, o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última atualização daquela, de acordo com a Portaria n.º 1337/2003.

  10. De realçar, que o Decreto-Lei nos seus artigos 17º e seguintes, estabelece um resume transitório específico para os prédios arrendados segundo o qual, enquanto não se procedesse à avaliação geral dos prédios urbanos, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de dezembro de 2001, nunca pode ser superior à capitalização da última renda anual pelo fator 12.

  11. Ora, foi tendo por base o regime transitório - não o especifico para os prédios arrendados, mas o dos não arrendados, porquanto a impugnante não apresentou qualquer prova quanto ao facto de o prédio em causa não deixar de estar arrendado até 31 de dezembro de 1988, ou, nesta data, continuar a estar arrendado, em cumprimento do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei - que a AT procedeu à atualização do valor patrimonial do imóvel ora em crise.

  12. Do resultado da atualização do valor patrimonial tributário assim efetuada, podia a ora Recorrida reclamar, em conformidade com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, nos termos dos artigos 16º, 17º, n.º 1, e 19º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, ou solicitar a sua determinação de acordo com as regras do CIMI (n.º 4 daquele preceito legal) e ainda deduzir impugnação judicial (nº5 do mesmo preceito).

  13. Optou a Impugnante/Recorrida por reclamar e impugnar as liquidações de IMI relativas aos anos de 2003 e 2005, invocando os mesmos fundamentos objeto da presente ação, porquanto da mesma não constava a razão pela qual havia sido atribuído aquele valor patrimonial, vindo a ação de impugnação a ser decidida pelo STA no Recurso n.º 0277/12, de 10.10.2012; O) Face ao que vem exposto supra, tal ato de fixação do valor patrimonial consubstancia um ato destacável, autonomamente impugnável, conforme jurisprudência assente dos Tribunais superiores (Por todos os Acórdãos do TCASul de 25.04.2010 no processo nº 03586/09 e de 12.02.008 no processo 02125/07).

  14. Destarte, uma vez consolidada a fixação do valor patrimonial tributário, nos termos supra expostos, por não ter a Impetrante utilizado qualquer dos meios de defesa ao seu dispor, nos termos do supra citado artigo 20.º do Decreto Lei n.º 287/2003, foi, em conformidade, emitida a competente liquidação de IMI relativa ao ano de 2007, aqui controvertida, Q) E, no atinente a esta liquidação, veio a ser deduzida a presente ação, concluindo o Tribunal a quo pela falta de fundamentação da fixação do valor patrimonial tributário que cremos, ante as razões expostas, não está em causa nos presentes autos.

  15. Na verdade, apenas podemos concluir que da liquidação relativa ao ano de 2007, consta a fundamentação necessária e que legalmente se impunha.

  16. Conforme determina o n.º 2 do artigo 77.º da LGT, a fundamentação dos atos tributários deve conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação, a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

  17. Em rigor, respeitando a notificação da liquidação de IMI do ano de 2007, os elementos necessários para que se considere devidamente fundamentada dirão respeito ao cálculo do imposto em causa, que no caso se considera serem, (i) Imposto a que respeita o ato tributário e respetivo ano de imposto - “Imposto Municipal sobre Imóveis” e “Ano de imposto”; (ii) Indicação da data da liquidação notificada - “Data da Liquidação” (iii)Identificação e localização dos imóveis em causa - “Descrição dos prédios/Município/Freguesia/Artigo”; (iv) Indicação do valor patrimonial dos imóveis - “Valor Patrimonial Tributário’; (v) Existência ou não de isenção - “Valor Isento”; (vi) Identificação da taxa aplicável aos imóveis - “Taxa %”; (vii) Operação de apuramento da matéria tributável - “ Valor Patrimonial Tributário” x “Taxa %”; (viii) Montante de coleta correspondente a cada prédio - “Coleta”.

  18. Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STA de 20.02.2008, Processo n” 0765/07 e de 11.02.2009, Processo nº 0767/07, dos quais resulta que para efeitos de liquidação de Contribuição Autárquica - regime que se manteve no essencial com o IMI - se encontra devidamente fundamentado o ato de liquidação que indica a localização, o artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a coleta correspondente a cada um dos prédios urbanos.

  19. A fundamentação é ainda, no dizer do Acórdão daquela suprema instância datado de 02.04.2008, proferido no Processo nº 0882/07, “um conceito relativo, que varia conforme o tipo de ato em causa e as circunstâncias do caso concreto.” W) Conforme salienta A. José de Sousa e J. Silva Paixão, in CPT Comentado e Anotado, em anotação ao artigo 82º, “Tendo em conta que, hoje, a grande massa dos atos de liquidação é feita através do Serviço de Informática Tributária (…) importa entender esta exigência de fundamentação em termos hábeis”.

  20. Para aqueles autores, contrariamente às situações de não entrega das declarações, ou de liquidações adicionais, em que se impõe fundamentação mais rigorosa, assentando a liquidação, nas declarações do contribuinte, a respetiva fundamentação, basta-se com a nota de apuramento do rendimento coletável e cálculo do imposto, ao mencionar entre outros elementos, o ano a que respeita o imposto, os rendimentos, taxa, etc.

  21. Hoje, face ao disposto no citado artigo 77º da LGT, tal linha argumentativa...

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