Acórdão nº 0461/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra o LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC), na qual peticionava a anulação da deliberação de 31-10-2006 e a condenação da entidade demandada a reposicionar o associado do autor com efeitos desse 4-5-2006, em escalão e índice imediatamente superiores aos seus Colegas identificados no ponto 3 do art. 9º, assim como pagar ao mesmo seu associado as diferenças remuneratórias resultantes do indicado reposicionamento.
1.2. Justifica a admissão da revista relativamente a duas questões: (i) a sua condenação em custas, por, em seu entender, a decisão recorrida contrariar jurisprudência uniformizada; (ii) o erro de julgamento relativamente à questão do reposicionamento do seu associado, por entender necessária a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito e a mesma ser de relevância social que pode ser suscitada em muitos outros processos.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
-
Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como já referimos o recorrente pretende a admissão da revista para serem conhecidas duas questões: a sua condenação em custas; o acerto da decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO