Acórdão nº 0461/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra o LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC), na qual peticionava a anulação da deliberação de 31-10-2006 e a condenação da entidade demandada a reposicionar o associado do autor com efeitos desse 4-5-2006, em escalão e índice imediatamente superiores aos seus Colegas identificados no ponto 3 do art. 9º, assim como pagar ao mesmo seu associado as diferenças remuneratórias resultantes do indicado reposicionamento.

1.2. Justifica a admissão da revista relativamente a duas questões: (i) a sua condenação em custas, por, em seu entender, a decisão recorrida contrariar jurisprudência uniformizada; (ii) o erro de julgamento relativamente à questão do reposicionamento do seu associado, por entender necessária a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito e a mesma ser de relevância social que pode ser suscitada em muitos outros processos.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Como já referimos o recorrente pretende a admissão da revista para serem conhecidas duas questões: a sua condenação em custas; o acerto da decisão...

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