Acórdão nº 096/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, SA, vem reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 253/254 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal proferido em 22.03.2018, a fls. 183/196 e segs., recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12/5/2016 no âmbito do processo 1669/15, que expressamente indicou como acórdão fundamento e de que juntou cópia a fls. 208-224.
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É o seguinte o teor despacho reclamado: «Vem a A............, SA recorrer para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido a 22.03.2018 (fls. 183/196) invocando oposição do decidido com acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, proferido em 12/5/2016 no âmbito do processo 1669/15.
Importa antes de mais proceder à verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso.
Como é sabido, no que concerne aos recursos jurisdicionais de Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, vigoram os seguintes regimes: À face do ETAF de 2002, pode recorrer-se de acórdãos proferidos, em primeiro grau de jurisdição pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o respectivo Pleno (art. 27º, n.º 1, alínea a), daquele diploma), com excepção dos proferidos em processos de conflitos.
De acordo com o mesmo diploma, nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo art. 27º pode ainda recorrer-se de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário para o respectivo Pleno, para uniformização de jurisprudência, com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e outro acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno (art. 152 º, nº 1, alínea b), do CPTA).
Ora, como é bom de ver, no caso presente não se verifica nenhuma daquelas situações, já que nem o Acórdão de fls. 183 e segs. foi proferido em primeiro grau de jurisdição, nem a recorrente invoca oposição de julgados com qualquer acórdão desta Secção de Contencioso Tributário ou do Pleno a demandar uniformização de jurisprudência, invocando, sim, oposição com o decidido em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
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