Acórdão nº 096/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, SA, vem reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 253/254 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal proferido em 22.03.2018, a fls. 183/196 e segs., recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12/5/2016 no âmbito do processo 1669/15, que expressamente indicou como acórdão fundamento e de que juntou cópia a fls. 208-224.

  1. É o seguinte o teor despacho reclamado: «Vem a A............, SA recorrer para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido a 22.03.2018 (fls. 183/196) invocando oposição do decidido com acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, proferido em 12/5/2016 no âmbito do processo 1669/15.

Importa antes de mais proceder à verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso.

Como é sabido, no que concerne aos recursos jurisdicionais de Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, vigoram os seguintes regimes: À face do ETAF de 2002, pode recorrer-se de acórdãos proferidos, em primeiro grau de jurisdição pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o respectivo Pleno (art. 27º, n.º 1, alínea a), daquele diploma), com excepção dos proferidos em processos de conflitos.

De acordo com o mesmo diploma, nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo art. 27º pode ainda recorrer-se de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário para o respectivo Pleno, para uniformização de jurisprudência, com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e outro acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno (art. 152 º, nº 1, alínea b), do CPTA).

Ora, como é bom de ver, no caso presente não se verifica nenhuma daquelas situações, já que nem o Acórdão de fls. 183 e segs. foi proferido em primeiro grau de jurisdição, nem a recorrente invoca oposição de julgados com qualquer acórdão desta Secção de Contencioso Tributário ou do Pleno a demandar uniformização de jurisprudência, invocando, sim, oposição com o decidido em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.

Sucede...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT