Acórdão nº 0593/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Abril de 2018, que confirmou o despacho proferido pelo TAC de Lisboa, proferido no processo de intimação para emitir certidões que requereu contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

1.2. Fundamenta a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito relativamente à questão de saber se o art. 108º, 2 do CPTA incorpora em si os termos, meios e pressupostos de executar a sentença proferida nos termos do n.º1 desse mesmo artigo, ou se é aplicável o regime da execução de sentença previsto nos artigos 162º e seguintes.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Nos presentes autor ocorreram as seguintes ocorrências processuais, relevantes para se compreender qual o objecto do recurso e, por via disso, a admissibilidade da revista:

    1. Na sequência de um requerimento executivo apresentado pela ora recorrente, o TAC de Lisboa, proferiu decisão em 19-12-2016, a considerar cumprida a sentença (que intimou a entidade requerida a emitir uma certidão).

    2. Notificada dessa decisão a exequente (ora recorrente) recorreu para o TCA Sul com fundamento na circunstância de ter sido cometida nulidade processual por terem sido omitidos os seguintes actos: (i) autuação da petição de execução por apenso ao processo principal; (ii) notificação da entidade requerida...

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