Acórdão nº 0447/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………………, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 21 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho que lhe indeferiu a suspensão do processo executivo, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1.

O presente processo respeita a uma reclamação apresentada pela A………………….., Lda. (doravante “Recorrente”) contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal relativamente à venda do terreno para construção sito na Rua …………….. e …………………, ………… ………………, 4415-…………. Pedrouços, União das Freguesias de Pedroso e Seixelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704200401005022 e os identificados na Impugnação Pauliana n.º 208/09.3TND – A.

  1. O Tribunal a quo fez tábua rasa na aplicação do Direito na sentença recorrida, nomeadamente quando indefere o pedido de suspensão da execução fiscal quanto ao imóvel penhorado.

  2. Refira-se, desde já, que a sentença recorrida é nula, por não conter a assinatura do Juiz, nos termos do artigo 125.º do CPPT.

  3. Nulidade que, desde já, se requer a V. Exas. seja declarada, com todas as consequências legais.

  4. O Tribunal recorrido entendeu que as causas de suspensão do processo executivo encontram-se devidamente tipificadas no artigo 169.º do CPPT, não se enquadrando neste preceito a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal e inerente venda com fundamento na prejudicialidade de uma acção administrativa especial onde se peticiona a anulação do «ato de proceder à unificação da parte urbana e rústica do prédio misto aludido em 1. Bem como à sua classificação como terreno para construção urbana, e de proceder à sua avaliação enquanto tal, que levou à fixação de um valor patrimonial tributário de €761.540,00 e a atribuição do artigo urbano n.º P9077 da mesma freguesia e concelho” e ser “substituído por outro que considere o terreno resultante da demolição da construção existente na parte urbana do prédio, inscrita na matriz sob o artigo 845 da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia que, na sequência de tal facto, recebeu o artigo P 8587 como um prédio que deverá ser classificado, como, de resto o foi em 06.03.2007, na categoria de «Outros», merecendo o valor patrimonial tributário de 147.920.00 que, então, lhe foi atribuído e com que a A. se conformou (…)” – cf. ponto A) dos factos provados.

  5. Salvo o devido respeito, a Recorrente discorda do julgamento do Tribunal a quo, porquanto desde logo, existem outras normas do CPPT que preveem a suspensão da execução, como é o caso do disposto no artigo 172.º do CPPT, que prevê a suspensão da execução fiscal em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados, que tenha por objecto a propriedade ou posse desses bens.

  6. Configura uma situação análoga à prevista no artigo 172.º do CPPT, a suspensão da execução fiscal com fundamento na dependência da resolução de alguma questão da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, nos termos do artigo 15.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º al. c) do CPPT – como é o caso dos presentes autos.

  7. Em todo o caso, o artigo 103.º da LGT, atribui, unilateral e integralmente, natureza judicial a todo o processo de execução fiscal, a que se aplicará subsidiariamente o CPC.

  8. Pelo que, não prevendo o CPPT nenhum caso especial de suspensão do processo de execução fiscal motivado pela pendência de uma ação judicial onde se discute a natureza, qualificação e valor patrimonial do imóvel penhorado, será subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC.

  9. No presente caso, é evidente a relação de prejudicialidade entre a acção administrativa especial, que corre termos no TAF do Porto sob o n.º 1332/10.5BEPRT, e a decisão de venda do imóvel sito na Rua ……………. e Avenida ………………, …………………., 4415-……….. Pedrouços, União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169.

  10. A procedência da referida ação terá como consequência a alteração da natureza, qualificação e valor patrimonial tributário do referido prédio, suscetível de constituir fundamento de anulação da venda, nos termos do...

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