Acórdão nº 0447/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………………, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 21 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho que lhe indeferiu a suspensão do processo executivo, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1.
O presente processo respeita a uma reclamação apresentada pela A………………….., Lda. (doravante “Recorrente”) contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal relativamente à venda do terreno para construção sito na Rua …………….. e …………………, ………… ………………, 4415-…………. Pedrouços, União das Freguesias de Pedroso e Seixelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704200401005022 e os identificados na Impugnação Pauliana n.º 208/09.3TND – A.
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O Tribunal a quo fez tábua rasa na aplicação do Direito na sentença recorrida, nomeadamente quando indefere o pedido de suspensão da execução fiscal quanto ao imóvel penhorado.
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Refira-se, desde já, que a sentença recorrida é nula, por não conter a assinatura do Juiz, nos termos do artigo 125.º do CPPT.
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Nulidade que, desde já, se requer a V. Exas. seja declarada, com todas as consequências legais.
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O Tribunal recorrido entendeu que as causas de suspensão do processo executivo encontram-se devidamente tipificadas no artigo 169.º do CPPT, não se enquadrando neste preceito a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal e inerente venda com fundamento na prejudicialidade de uma acção administrativa especial onde se peticiona a anulação do «ato de proceder à unificação da parte urbana e rústica do prédio misto aludido em 1. Bem como à sua classificação como terreno para construção urbana, e de proceder à sua avaliação enquanto tal, que levou à fixação de um valor patrimonial tributário de €761.540,00 e a atribuição do artigo urbano n.º P9077 da mesma freguesia e concelho” e ser “substituído por outro que considere o terreno resultante da demolição da construção existente na parte urbana do prédio, inscrita na matriz sob o artigo 845 da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia que, na sequência de tal facto, recebeu o artigo P 8587 como um prédio que deverá ser classificado, como, de resto o foi em 06.03.2007, na categoria de «Outros», merecendo o valor patrimonial tributário de 147.920.00 que, então, lhe foi atribuído e com que a A. se conformou (…)” – cf. ponto A) dos factos provados.
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Salvo o devido respeito, a Recorrente discorda do julgamento do Tribunal a quo, porquanto desde logo, existem outras normas do CPPT que preveem a suspensão da execução, como é o caso do disposto no artigo 172.º do CPPT, que prevê a suspensão da execução fiscal em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados, que tenha por objecto a propriedade ou posse desses bens.
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Configura uma situação análoga à prevista no artigo 172.º do CPPT, a suspensão da execução fiscal com fundamento na dependência da resolução de alguma questão da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, nos termos do artigo 15.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º al. c) do CPPT – como é o caso dos presentes autos.
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Em todo o caso, o artigo 103.º da LGT, atribui, unilateral e integralmente, natureza judicial a todo o processo de execução fiscal, a que se aplicará subsidiariamente o CPC.
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Pelo que, não prevendo o CPPT nenhum caso especial de suspensão do processo de execução fiscal motivado pela pendência de uma ação judicial onde se discute a natureza, qualificação e valor patrimonial do imóvel penhorado, será subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC.
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No presente caso, é evidente a relação de prejudicialidade entre a acção administrativa especial, que corre termos no TAF do Porto sob o n.º 1332/10.5BEPRT, e a decisão de venda do imóvel sito na Rua ……………. e Avenida ………………, …………………., 4415-……….. Pedrouços, União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169.
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A procedência da referida ação terá como consequência a alteração da natureza, qualificação e valor patrimonial tributário do referido prédio, suscetível de constituir fundamento de anulação da venda, nos termos do...
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