Acórdão nº 0442/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 778/11.6BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em sede de impugnação judicial deduzida após indeferimento da decisão do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa, na parte em que a condenou no pagamento de juros indemnizatórios à sociedade acima identificada (adiante Impugnante ou Recorrida), contados «desde 02-01-2017 até à data em que o cheque foi emitido», tendo rematado a sua alegação de recurso com conclusões do seguinte teor: «I- Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal a quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II- Assim, a questão controvertida passa por dirimir se tendo em 14-05-2004 a impugnante apresentado o Modelo 18-RFI, destinado a solicitar o reembolso das retenções de IRC efectuadas pela Sociedade B……….., SGPS, SA, no valor de € 14.250,00 referentes aos serviços de consultadoria prestados a esta última pala impugnante, durante dano de 2003, ao abrigo da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação e, tendo a devolução de tal montante à impugnante ocorrido no ano de 2009, são devidos juros indemnizatórios.

III- A impugnante entende que seja por aplicação do art. 90.º-A do CIRC, desde 1 de Janeiro de 2006, seja por aplicação do disposto no art. 89.º-A n.º 5 do CIRC ex vi art. 90.º n.º 8 aditado pelo DL n.º 34/2005, desde 1 de Julho de 2005 ou, antes desta data por aplicação do art. 82.º n.º 3 do CIRC de 1988, ou outra disposição legal, designadamente o art. 43.º da LGT, o art. 61.º do CPPT, são devidos juros indemnizatórios.

IV- Ora, a impugnante foi notificada pelo ofício n.º 7363, datado de 5 de Abril de 2010 do indeferimento do seu pedido de pagamento de juros indemnizatórios, com fundamento em que o pedido de excesso de imposto retido na fonte foi efectivado antes da entrada em vigor do art. 90.º-A do CIRC e nessa data não existia lei que previsse tal pagamento. Tal previsão só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

V- Entende a decisão recorrida assistir à impugnante o direito a juros indemnizatórios pelo não recebimento atempado da quantia devida a título de reembolso de IRC, o qual lhe deveria ter sido efectuado dentro do prazo de 1 ano, a contar do respectivo pedido de reembolso, por aplicação do art. 43.º da LGT.

E que, como tal, sempre caberia à AF, não o indeferimento do requerido mas sim a apreciação do pedido dos juros indemnizatórios formulado e aplicável à luz do direito vigente mesmo que o fizesse com base noutras normas.

VI- Salvo melhor entendimento, não podemos concordar com a decisão recorrida por duas ordens de razões: primeiro porque o art. 90.º-A do CIRC apenas foi introduzido a 1 de Janeiro de 2006. Aplicar o normativo seria o mesmo que aplicar retroactivamente a lei no tempo. A disposição legal do art. 90.º-A do CIRC, actual art. 98.º apenas foi introduzido no código do IRC pelo Decreto-Lei 211/2005, de 7/12, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Não existindo prazo estipulado para o reembolso também não pode existir penalização pelo incumprimento de um prazo que não existe.

VII- Na verdade, a aplicação no tempo das normas tributárias vem expressamente enunciada no, art. 12.º da LGT, consignando o princípio de que a lei fiscal rege para o futuro, não sendo aplicável a factos ou situações ocorridas no passado.

Ora, sendo a obrigação de indemnizar de natureza substantiva a sua aplicação deve ser apenas para o futuro e não a factos passados.

Como tal, apenas com a entrada em vigor do art. 90.º-A do CIRC, em 1 de Janeiro de 2006 é que se passou a prever o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios por atraso do pagamento do reembolso do imposto indevidamente retido na fonte e, consequentemente a obrigação do AT pagar os respectivos juros porquanto, até à data em que o sujeito passivo apresentou o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte não decorria da lei o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.

VIII- Por outro lado, constitui erro imputável aos serviços e pode servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, nomeadamente a prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita.

IX- Ora não estamos perante nenhum caso de ilegalidade, nem foi apurada a existência de erro imputável à Administração sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação, atentos aos factos dados como provados pela decisão recorrida.

X- O erro que suporta o direito a juros indemnizatórios não é qualquer erro vício ou ilegalidade mas aquele que se concretiza em defeituosa apreciação de factualidade relevante ou em errada aplicação das normas legais, o que com o devido respeito não se encontra dado como provado na decisão proferida pelo tribunal a quo.

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