Acórdão nº 0442/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 778/11.6BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em sede de impugnação judicial deduzida após indeferimento da decisão do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa, na parte em que a condenou no pagamento de juros indemnizatórios à sociedade acima identificada (adiante Impugnante ou Recorrida), contados «desde 02-01-2017 até à data em que o cheque foi emitido», tendo rematado a sua alegação de recurso com conclusões do seguinte teor: «I- Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal a quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.
II- Assim, a questão controvertida passa por dirimir se tendo em 14-05-2004 a impugnante apresentado o Modelo 18-RFI, destinado a solicitar o reembolso das retenções de IRC efectuadas pela Sociedade B……….., SGPS, SA, no valor de € 14.250,00 referentes aos serviços de consultadoria prestados a esta última pala impugnante, durante dano de 2003, ao abrigo da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação e, tendo a devolução de tal montante à impugnante ocorrido no ano de 2009, são devidos juros indemnizatórios.
III- A impugnante entende que seja por aplicação do art. 90.º-A do CIRC, desde 1 de Janeiro de 2006, seja por aplicação do disposto no art. 89.º-A n.º 5 do CIRC ex vi art. 90.º n.º 8 aditado pelo DL n.º 34/2005, desde 1 de Julho de 2005 ou, antes desta data por aplicação do art. 82.º n.º 3 do CIRC de 1988, ou outra disposição legal, designadamente o art. 43.º da LGT, o art. 61.º do CPPT, são devidos juros indemnizatórios.
IV- Ora, a impugnante foi notificada pelo ofício n.º 7363, datado de 5 de Abril de 2010 do indeferimento do seu pedido de pagamento de juros indemnizatórios, com fundamento em que o pedido de excesso de imposto retido na fonte foi efectivado antes da entrada em vigor do art. 90.º-A do CIRC e nessa data não existia lei que previsse tal pagamento. Tal previsão só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
V- Entende a decisão recorrida assistir à impugnante o direito a juros indemnizatórios pelo não recebimento atempado da quantia devida a título de reembolso de IRC, o qual lhe deveria ter sido efectuado dentro do prazo de 1 ano, a contar do respectivo pedido de reembolso, por aplicação do art. 43.º da LGT.
E que, como tal, sempre caberia à AF, não o indeferimento do requerido mas sim a apreciação do pedido dos juros indemnizatórios formulado e aplicável à luz do direito vigente mesmo que o fizesse com base noutras normas.
VI- Salvo melhor entendimento, não podemos concordar com a decisão recorrida por duas ordens de razões: primeiro porque o art. 90.º-A do CIRC apenas foi introduzido a 1 de Janeiro de 2006. Aplicar o normativo seria o mesmo que aplicar retroactivamente a lei no tempo. A disposição legal do art. 90.º-A do CIRC, actual art. 98.º apenas foi introduzido no código do IRC pelo Decreto-Lei 211/2005, de 7/12, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Não existindo prazo estipulado para o reembolso também não pode existir penalização pelo incumprimento de um prazo que não existe.
VII- Na verdade, a aplicação no tempo das normas tributárias vem expressamente enunciada no, art. 12.º da LGT, consignando o princípio de que a lei fiscal rege para o futuro, não sendo aplicável a factos ou situações ocorridas no passado.
Ora, sendo a obrigação de indemnizar de natureza substantiva a sua aplicação deve ser apenas para o futuro e não a factos passados.
Como tal, apenas com a entrada em vigor do art. 90.º-A do CIRC, em 1 de Janeiro de 2006 é que se passou a prever o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios por atraso do pagamento do reembolso do imposto indevidamente retido na fonte e, consequentemente a obrigação do AT pagar os respectivos juros porquanto, até à data em que o sujeito passivo apresentou o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte não decorria da lei o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
VIII- Por outro lado, constitui erro imputável aos serviços e pode servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, nomeadamente a prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita.
IX- Ora não estamos perante nenhum caso de ilegalidade, nem foi apurada a existência de erro imputável à Administração sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação, atentos aos factos dados como provados pela decisão recorrida.
X- O erro que suporta o direito a juros indemnizatórios não é qualquer erro vício ou ilegalidade mas aquele que se concretiza em defeituosa apreciação de factualidade relevante ou em errada aplicação das normas legais, o que com o devido respeito não se encontra dado como provado na decisão proferida pelo tribunal a quo.
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