Acórdão nº 0396/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA, veio requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de fls. 512 e s., datado de 26/4/2018, dizendo-se delas isenta «ex vi» do art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP.

Não foi deduzida oposição.

Cumpre decidir.

Ainda no TAF de Coimbra, a ora requerente - que é, mesmo «quoad nomen», uma sociedade comercial – juntou aos autos o documento de fls. 326, comprovativo de que foi e é alvo de um processo de recuperação de empresas (art. 17°-C, n.º 4, do CIRE).

Daí que ela beneficie, realmente, da isenção de custas prevista no art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP.

E, como vimos, os pressupostos de tal isenção já estavam comprovados nos autos aquando da prolação do...

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