Acórdão nº 041/14.0BECTB 01177/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 41/14.0BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante Arguida ou Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou improcedente o recurso judicial por ela interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima em processo de contra-ordenação tributária.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Da sentença sob recurso, não se vislumbra a imputação à arguida de qualquer comportamento, doloso ou negligente; II. Não basta, para sustentar a acusação, mencionar a violação de determinado preceito legal por parte da arguida; III. É necessário invocar factos concretos, que permitam aferir da conduta culposa do agente na violação da lei; IV. Não está preenchido o elemento subjectivo do tipo de infracção de que a arguida vem acusada; V. O que faz precludir a punibilidade do facto; VI. É uma decorrência do princípio da culpa; VII. Consagrado no RGIT, no seu art. 2.º n.º 1; VIII. Não há pena sem culpa; IX. A pena é a medida da culpa, nos termos do art. 27.º n.º 1 do mesmo regime; X. Este princípio, tem também consagração constitucional, no art. 1.º e 25.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP); XI. A arguida não pode ser condenada, com base numa presunção, atenta a aplicação subsidiária das regras penais; XII. Também o art. 32.º do RGCO por remissão da alínea b) do art. 3.º do RGIT manda aplicar subsidiariamente o Código Penal (CP); XIII. O que exige o preenchimento dos requisitos que possibilitam a imputação à arguida da infracção em causa; XIV. Nada na lei prevê a imputação, de forma directa e objectiva, deste tipo de infracções, ao sujeito passivo; XV. Por outro lado a decisão que aplica a coima além da identificação do infractor tem que conter a descrição sumária dos factos e indicações das normas violadas e punitivas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT; XVI. Não consta da descrição, ainda que sumária dos factos, e por referência ao texto que aplicou a coima, qualquer referência à diferença do imposto suportado e a entregar à Administração Tributária; XVII. O que salvo melhor opinião afasta desde logo a possibilidade de preenchimento da hipótese vertida no n.º 2 do art. 114.º do RGIT com referência à conduta típica prevista no n.º 1 do citado preceito legal; XVIII. Sempre com o devido respeito, se outro fundamento não existisse, bastaria a citada omissão para gerar a invocada nulidade; XIX. Veja-se quanto a este ponto em concreto a doutrina emanada do arresto da 2.ª Secção do STA de 23.11.2011 no proc. n.º 855/11, que teve como relator o Conselheiro Pedro Delgado; XX. Ou ainda a mesma doutrina emanada do arresto da 2.ª Secção do STA de 08.07.2009 no proc. n.º 0268/09, que teve como relatora a Conselheira Isabel Marques da Silva; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «A questão que resulta para apreciação é relativa à nulidade da decisão de aplicação da coima por falta de descrição sumária dos factos, nos termos do disposto no art. 79.º n.º 1 al. b) do R.G.I.T.

No auto de notícia a infracção mostra-se descrita por referência a n.ºs constantes de modelo de declaração periódica de IVA e a falta de entrega é ainda considerada quanto ao imposto “exigível”.

Foi proferida decisão condenatória pela autoridade tributária por contra-ordenação fiscal p. e p. pelos artigos 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 al. b) do C.I.V.A. e 114.º n.º 2 e 5 al. a) e 26.º n.º 4 do R.G.I.T.

Na sentença recorrida decidiu-se pelo preenchimento da dita descrição com fundamento na imputação efectuada, segundo a percepção da destinatária, bem como ainda em não ser necessário constar a diferença entre o imposto suportado e a entregar à A.T.

Vai-se acrescentar o seguinte: A imputação efectuada pelo dito art. 114.º n.º 2, não basta para imputar a contra-ordenação a título de “negligência”, pois tal é de relacionar com os factos constantes da dita contra-ordenação entre os quais o acima referido imposto.

Aliás, a recorrente levantou a questão de não recebimento das quantias liquidadas para justificar a não entrega das mesmas.

Assim sendo, não basta para a decisão a proferir que no tipo legal se encontrasse abrangida “a falta de entrega de imposto liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente” conforme aditamento efectuado ao n.º 5 do dito art. 114.º pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, e ainda que tal fosse aplicável à data dos factos.

Em face do que se encontrava previsto antes dessa alteração, vários acórdãos do S.T.A. se pronunciaram no sentido de ser de proceder à especificação quanto ao elemento subjectivo, bem como ainda à dita diferença entre o imposto suportado e a entregar à A.T. – para além do acórdão do S.T.A. citado no recurso interposto, os proferidos a 22-3-11, 11-5-11, 18-1-12 e 26-9-12, respectivamente, nos processos n.º 01037/10 (com um voto de vencido), 0209/11, 0801/11, e 0729/12.

E se tal foi abandonado posteriormente, tal como foi decidido em vários outros acórdãos – para além do acórdão citado na sentença recorrida, os de 3-2-2016, 30-11- 2016 e 25-1-2017 proferidos nos processos n.º 753/15, 1290/15 e 881/16 –, não será tal solução, no caso, a adequada.

Merecendo tal acolhimento, o recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido e julgar nula a decisão de aplicação de coima que foi proferida, bem como mandar devolver os autos ao serviço de finanças de Sousel, atento o previsto na parte final do art. 53.º n.º 3 do R.G.I.T. Concluindo: A “descrição sumária dos factos” prevista no art. 79.º n.º 1 al. b) do R.G.I.T. não se basta, no caso, e no que respeita a “negligência” bem como quanto à “não entrega do imposto” com as referências que foram ainda efectuadas quanto aos n.º 2 e 5 al. a) do art. 114.º do dito R.G.I.T.

».

1.6 Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco efectuou o julgamento da matéria de factos nos seguintes termos (Permitimo-nos...

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