Acórdão nº 0987/17.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

“A………………….., LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada com os acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, datados de 09.11.2017 e de 01.02.2018 [este último deferindo parcialmente a arguição de nulidade deduzida relativamente ao primeiro], proferidos no âmbito da ação declarativa de condenação, com processo comum, forma ordinária, instaurada nos termos dos arts. 73.º da LPTA e 51.º, n.º 1, al. h), do ETAF/84, contra “MUNICÍPIO DE LISBOA” [doravante «MdL»] no segmento em que negaram provimento ao recurso jurisdicional e ao pedido indemnizatório quanto aos encargos e despesas respeitantes aos presentes autos, incluindo honorários devidos aos advogados, dos mesmos veio interpor recurso por oposição de julgados nos termos dos arts. 103.º, n.º 1, al. a), da LPTA, 24.º, al. b), do ETAF/84, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 529 e segs. e fls. 551 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «… A - DA IDENTIDADE DA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO 1.ª Os doutos Acórdãos recorridos, de 2018.02.01 e de 2017.11.09, e o douto Acórdão fundamento, de 2017.06.20, apreciaram e decidiram a seguinte questão jurídica fundamental: - Autonomia e exigibilidade de despesas judiciais, extrajudiciais e honorários devidos pelos meios judiciais que o particular foi forçado a acionar para obter a reconstituição da sua situação hipotética atual, caso não tivesse sido praticado o ato judicialmente anulado - cfr. texto n.ºs 1 a 6; 2.ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração relevante da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis, e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas da mesma questão fundamental de direito - cfr. texto n.ºs 1 a 6; B - DA CONSAGRAÇÃO DE SOLUÇÕES OPOSTAS 3.ª Os acórdãos recorridos e fundamento consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido, de 2018.02.01, considerou-se que “não se pode falar, in casu, em ato ilícito que tenha dado origem, fosse de que forma fosse, a quaisquer despesas e honorários que a autora tenha tido e terá de despender nesta ação”, e no Acórdão fundamento, de 2017.12.06, decidiu-se de acordo com tese oposta, que, “sendo o mandato judicial obrigatório no contencioso administrativo, a jurisprudência deste STA tem considerado que as despesas com honorários de advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita da Administração geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis” - cfr. texto n.ºs 7 e 8 ...

».

  1. Devidamente notificado o “MdL” não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 546, e 565 e segs.

    ].

  2. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado emitiu pronúncia no sentido da não admissão do recurso [cfr. fls. 569/570], pronúncia que, objeto de contraditório, mereceu resposta discordante da A./recorrente [cfr. fls. 575/579].

  3. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 5.

    Nos termos do disposto no art. 713.º, n.º 6, do CPC ex vi dos arts. 01.º e 102.º, da LPTA, dão-se aqui como...

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