Acórdão nº 0229/17.2BELSB 0649/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

“MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS” [abreviada e doravante «MNE»], devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão deste Supremo, datado de 15.11.2018, proferido no âmbito de providência cautelar contra o mesmo deduzido por A………………, e em que foi deferida a pretensão de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 06.01.2017, que aplicou ao aqui reclamado a sanção disciplinar de despedimento, veio, ao abrigo dos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), e 616.º, n.º 2, do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC, 01.º e 140.º do CPTA, apresentar a presente arguição de nulidade e pedido de reforma daquele acórdão [cfr. fls. 813 e segs.

- paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].

  1. Devidamente notificado o requerente cautelar, aqui ora reclamado, não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 813 e segs.

    ].

  2. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DAS NULIDADES E PEDIDO DE REFORMA 4.

    Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade assacada à decisão judicial recorrida fundada em alegado excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] ao, em sede de apreciação do requisito do fumus boni iuris, haver alegadamente procedido a reapreciação da matéria de facto em infração do art. 150.º, n.º 4, do CPTA.

  3. E, por outro lado, caso assim se não entenda, a reforma do acórdão no sentido de não proceder à reapreciação da prova no caso dos autos e, consequentemente, considerar não verificado o fumus boni iuris [art. 616.º, n.º 2, do CPC].

  4. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.

  5. E começando pela apreciação das arguidas nulidades estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é «nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...

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