Acórdão nº 0229/17.2BELSB 0649/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
“MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS” [abreviada e doravante «MNE»], devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão deste Supremo, datado de 15.11.2018, proferido no âmbito de providência cautelar contra o mesmo deduzido por A………………, e em que foi deferida a pretensão de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 06.01.2017, que aplicou ao aqui reclamado a sanção disciplinar de despedimento, veio, ao abrigo dos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), e 616.º, n.º 2, do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC, 01.º e 140.º do CPTA, apresentar a presente arguição de nulidade e pedido de reforma daquele acórdão [cfr. fls. 813 e segs.
- paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
-
Devidamente notificado o requerente cautelar, aqui ora reclamado, não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 813 e segs.
].
-
Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.
ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DAS NULIDADES E PEDIDO DE REFORMA 4.
Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade assacada à decisão judicial recorrida fundada em alegado excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] ao, em sede de apreciação do requisito do fumus boni iuris, haver alegadamente procedido a reapreciação da matéria de facto em infração do art. 150.º, n.º 4, do CPTA.
-
E, por outro lado, caso assim se não entenda, a reforma do acórdão no sentido de não proceder à reapreciação da prova no caso dos autos e, consequentemente, considerar não verificado o fumus boni iuris [art. 616.º, n.º 2, do CPC].
-
Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
-
E começando pela apreciação das arguidas nulidades estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é «nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO